S�o desid�rio - Vara c�vel

Data de publicação15 Setembro 2022
Número da edição3178
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DESPACHO

8001621-95.2022.8.05.0231 Desapropriação
Jurisdição: São Desidério
Autor: Ara Energia Ltda
Advogado: Nicolas Mendonca Coelho De Araujo (OAB:PE19334)
Reu: Jacques Fernandes Schmitt

Despacho:

A parte autora não comprovou recolhimento das custas iniciais.

ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).

Após, retornem-me os autos conclusos para decisão urgente.


SÃO DESIDÉRIO/BA, 13 de setembro de 2022.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
SENTENÇA

0000795-94.2011.8.05.0231 Ação Civil Coletiva
Jurisdição: São Desidério
Autor: E. V. R. D.
Advogado: Kaline Tatiane Passos Da Hora (OAB:BA28013)
Reu: J. C. F. D.
Advogado: Gleidineth De Souza Nunes (OAB:BA24067)

Sentença:

Trata-se de demanda nomeada como AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por EMILY VITÓRIA RIBEIRO DIAS, representada por sua genitora, MARILEUZA RIBEIRO DE SOUZA, em desfavor de JOSÉ CARLOS FRANCISCO DIAS.

No ID 231413639, a exequente requereu o arquivamento do processo.

É o relatório. Decido.

O art. 775 do CPC estabelece que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.

ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado do executado. Contudo, em virtude da gratuidade de justiça concedida na pág. 1 do ID 28836295, suspendo a exigibilidade de tais verbas na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado, não havendo medidas pendentes de cumprimento, baixem-se e arquivem-se os autos.


SÃO DESIDÉRIO/BA, 13 de setembro de 2022.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DESPACHO

8000404-90.2017.8.05.0231 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: São Desidério
Impetrante: Agropecuaria Santo Inacio Ltda
Advogado: Breno Souza Rodrigues Da Cunha (OAB:MT25075/O)
Advogado: Robson Avila Scarinci (OAB:MT6939/O)
Advogado: Deivison Roosevelt Do Couto (OAB:MT8353/O)
Impetrado: Joacy Ferreira De Carvalho - Secretario Municipal De Administração , Finanças E Planejamento De São Desidério
Impetrado: Secretario Municipal De Finanças/fazenda
Advogado: Leisle Azevedo Jesuino De Oliveira Nunes (OAB:BA26658)

Despacho:

O impetrante interpôs recurso de apelação (ID 232761086) contra a sentença (ID 223169402).

ANTE O EXPOSTO, intime-se a autoridade coatora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, pelo dobro.

Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (art. 1.010, § 3º, do CPC).


SÃO DESIDÉRIO/BA, 13 de setembro de 2022.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
SENTENÇA

8000895-24.2022.8.05.0231 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Desidério
Autor: Carlos Andre Araujo Da Cruz Silva
Advogado: Eliene Silva Dos Santos Oliveira (OAB:BA46543)
Reu: Banco Do Brasil S/a

Sentença:

Trata-se de demanda nomeada como AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA proposta por CARLOS ANDRÉ ARAÚJO DA CRUZ SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.

No ID 229719404, as partes juntaram instrumento de transação.

O instrumento de transação foi assinado pela advogada da parte autora, que possui poderes para transigir (ID 206443259), e pela procuradora da parte ré (págs. 4/10 do ID 229719404).

De acordo com o art. 487, III, “b”, do CPC/2015, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

III - homologar:

(...)

b) a transação;

ANTE O EXPOSTO, para que surtam seus jurídicos e regulares efeitos, HOMOLOGO a transação entabulada entre as partes, nos termos constantes do ID 229719404, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, “b”, do CPC/2015.

Partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.

Inexistindo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta sentença.

Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.


SÃO DESIDÉRIO/BA, 12 de setembro de 2022.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
SENTENÇA

8000320-84.2020.8.05.0231 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Desidério
Representante: V. D. A. D. S.
Advogado: Wallace Ferreira De Souza (OAB:BA33651)
Reu: L. B. D. S.
Advogado: Helio Justo De Oliveira Marques (OAB:BA31436)
Advogado: Ben Ten De Soares E Martins Neto (OAB:PI7121)

Sentença:

VALDINEIDE DE ARAUJO DA SILVA, através de seu procurador constituído, requer a desistência da presente demanda (ID 222165622).

O réu foi intimado para se manifestar sobre tal pedido no prazo de 5 dias.

Contudo, o prazo acima referido transcorreu sem manifestação (ID 232566176).

ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

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