São desidério - Vara cível

Data de publicação01 Junho 2022
Número da edição3109
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DECISÃO

8000309-60.2017.8.05.0231 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Desidério
Autor: Nubia Goncalves Dos Santos
Advogado: Carita Valeria Sousa Dos Santos (OAB:BA43093)
Reu: Rapido Transpaulo Ltda
Advogado: Vitor Camargo Sampaio (OAB:SP385092)
Reu: Pedreira Barbosa Transportes E Logistica Ltda - Epp
Reu: J G D Da Silva - Confeccoes - Me

Decisão:

Trata-se de demanda nomeada como AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por NUBIA GONÇALVES DOS SANTOS em desfavor de RAPIDÃO TRANSPAULO LTDA, PEDREIRA BARBOSA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA e JGD DA SILVA CONFECÇÕES-ME.

JGD DA SILVA CONFECÇÕES-ME e RAPIDÃO TRANSPAULO LTDA foram intimadas/citadas por carta (IDs 15159171 e 17860324) e PEDREIRA BARBOSA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA foi citada/intimada por carta precatória (pág. 16 do ID 16549669).

No ID 16866040, foi juntado instrumento de transação firmando entre a autora e a ré JGD DA SILVA CONFECÇÕES-ME.

É o relatório. Decido.

DA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE A AUTORA E A RÉ JGD DA SILVA CONFECÇÕES-ME

Como é cediço, a atual sistemática processual civil, por força do disposto no art. 356, I, do CPC, admite o julgamento antecipado parcial do mérito dos pedidos que se mostrarem incontroversos.

Ademais, de acordo com o art. 487, III, “b”, do CPC/2015, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

III - homologar:

(...)

b) a transação;

Dessa maneira, deve ser homologada a transação entabulada entre a autora e a ré JGD DA SILVA CONFECÇÕES-ME (ID 16866040).

De outro lado, o processo deve prosseguir em relação às demais rés.

DA REVELIA DA RÉ PEDREIRA BARBOSA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA

A ré PEDREIRA BARBOSA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA foi citada/intimada por carta precatória no dia 03/10/2018 (pág. 16 do ID 16549669), mas não compareceu à audiência de conciliação realizada no dia 06/11/2018 (ID 17168628).

De acordo com o art. 20 da Lei nº 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.

Dessa maneira, deve ser decretada a revelia da ré PEDREIRA BARBOSA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.

DA ABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO À RÉ RAPIDÃO TRANSPAULO LTDA

Embora a ré RAPIDÃO TRANSPAULO LTDA também não tenha comparecido à audiência de conciliação realizada no dia 06/11/2018 (ID 17168628), não deve ser decretada a sua revelia.

Isso porque, conforme ID 17860324, a sua citação/intimação se deu no dia 08/11/2018, após, portanto, da data da referida audiência.

De outro lado, tendo em vista a afirmação de que “a ré encontra-se atualmente em Recuperação Judicial (Doc. Anexo), razão pela qual, encontra-se impossibilitada de proposta acordo e firmar pagamentos”, deve ser deferido o pedido de “concessão de prazo para a ré para apresentar Contestação, intimando-a via DJE”.

Ressalte-se que, de acordo com o Enunciado ENFAM 35, “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.

ANTE O EXPOSTO:

a) Na forma prescrita pelo art. 356, I, do CPC, JULGO ANTECIPADAMENTE os pedidos formulados em desfavor da ré JGD DA SILVA CONFECÇÕES-ME, para, a fim de que surtam seus jurídicos e regulares efeitos, HOMOLOGAR O ACORDO a que chegaram as partes, nos termos constantes do ID 16866040;

b) Com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95, DECRETO A REVELIA da ré PEDREIRA BARBOSA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA; e

c) CONCEDO O PRAZO de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da publicação da presente decisão no DJe, para a ré RAPIDÃO TRANSPAULO LTDA apresentar contestação.

Decorrido, o prazo concedido no item “c” acima, retornem-me os autos conclusos.

Intimem-se.


SÃO DESIDÉRIO/BA, 31 de maio de 2022.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
INTIMAÇÃO

0000962-72.2015.8.05.0231 Execução Fiscal
Jurisdição: São Desidério
Exequente: Municipio De Sao Desiderio
Advogado: Leisle Azevedo Jesuino De Oliveira Nunes (OAB:BA26658)
Executado: Emi Ferreira Da Cruz

Intimação:

Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Juízo de Direito da Comarca de São Desidério-Bahia – Entrância Inicial
Cartório Judicial dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Criminais, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude

Fórum Min. Antônio Carlos Magalhães – Rua Wandinalva de Carvalho Nunes dos Santos -Bairro Felisberto Ferreira dos Anjos - SÃO DESIDÉRIO - CEP 47820-0000 – Fone: (0xx77) 3623-2102.


Processo nº 0000962-72.2015.8.05.0231

Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

Ação:
Requerente: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO
Requerido: EMI FERREIRA DA CRUZ


CERTIDÃO /CÁLCULOS DAS CUSTAS FINAIS /ATO ORDINATÓRIO
Art. 218, CPC c/c Ato Conjunto nº CGJ/CCI-14/2019

Trata-se de procedimento com incidência de custas.

A cobrança das taxas estaduais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, tem como base legal a Lei nº 12.373 de 23/12/2011, passando a vigorar com as alterações contidas na Lei 13.600 de 15/12/2016.

O Art. 3º dispõe: a taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário é a retribuição pecuniária devida pelos contribuintes em geral, em função da prestação, efetivo ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, na área do Poder Judiciário.

Custas pendentes de pagamento, conforme demonstrativo evento n. 202947004.

Sentença transitou em julgado, certificado evento n. 201892093.

INTIME-SE a parte Requerida para recolher as custas processuais, no valor de R$ 698,86 (seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, para o quanto exposto, informo o site http://www2.tjba.jus.br/scr/cr, para impressão do DAJE.

São Desidério/BA, 31 de maio de 2022

Documento assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
INTIMAÇÃO

0000478-62.2012.8.05.0231 Interdição/curatela
Jurisdição: São Desidério
Requerente: Oracina José Da Silva
Advogado: Kelly De Oliveira Portela (OAB:BA38218)
Advogado: Rosane De Mariz Nogueira (OAB:BA18271)
Advogado: Ruth Lea Santos De Jesus (OAB:BA40453)
Requerido: Belti Da Silva Oliveira

Intimação:

RELATÓRIO

Trata-se de INTERDIÇÃO de BELTI DA SILVA OLIVEIRA em função da ausência de condições para a regência da vida.

Durante o trâmite, foram juntados documentos e realizados o interrogatório e a inspeção judicial direta (págs. 2/3 do ID 28709742) e a perícia (ID 200015388).

Houve intervenção do Ministério Público, o qual se manifestou pela “procedência do pedido de interdição de Belti da Silva Oliveira, nomeando-se a sua genitora, Oraci José da Silva, para o exercício da curatela em relação aos atos da vida civil relacionados à administração de bens e direitos, mediante registro no Cartório de Pessoas Naturais e publicação da sentença na forma prevista no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil” (ID 201373867).

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, observo que o procedimento de interdição, com o CPC/2015, adquiriu contornos de jurisdição voluntária, em que o juiz não é “obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna” (art. 723, parágrafo único, do CPC).

Na hipótese dos autos, foi realizado exame pericial para avaliação da incapacidade da interditanda (ID 200015388), que concluiu que ele “é totalmente incapaz” de: a) entender os fatos e atos da vida...

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