São desidério - Vara cível

Data de publicação27 Maio 2022
Número da edição3106
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
INTIMAÇÃO

8000667-49.2022.8.05.0231 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: São Desidério
Requerente: Davi Luiz De Moraes
Advogado: Maria Luiza Perboni Nied (OAB:BA69092)
Interessado: Banco Do Brasil S/a

Intimação:

A parte autora não comprovou o recolhimento das custas iniciais.

De outro lado, os arts. 1º e 2º do Decreto nº 85.845/81 estabelecem que os saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário, serão pagos aos dependentes habilitados em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria do processamento do benefício por morte.

Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.

Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:

I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;

II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;

III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP;

IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;

V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.

Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.

Parágrafo Único. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.

Contudo, a parte autora não instruiu a petição inicial com o referido documento.

ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:

a) comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC); e

b) juntar aos autos documento/declaração que informe a existência ou inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, o qual deverá ser fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria do processamento do benefício por morte (art. 2º do Decreto nº 85.845/81).

Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.

Intime-se.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE OFÍCIO, o que dispensa a realização de qualquer outra diligência, a ser cumprido pelo Sr.(a) Gerente de uma das agências da Previdência Social em São Desidério-BA ou Caixa Econômica Federal, devendo a parte interessada encaminhar cópia para os fins aqui delineados.


SÃO DESIDÉRIO/BA, 26 de maio de 2022.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DESPACHO

8000667-49.2022.8.05.0231 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: São Desidério
Requerente: Davi Luiz De Moraes
Advogado: Maria Luiza Perboni Nied (OAB:BA69092)
Interessado: Banco Do Brasil S/a

Despacho:

A parte autora não comprovou o recolhimento das custas iniciais.

De outro lado, os arts. 1º e 2º do Decreto nº 85.845/81 estabelecem que os saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário, serão pagos aos dependentes habilitados em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria do processamento do benefício por morte.

Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.

Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:

I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;

II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;

III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP;

IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;

V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.

Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.

Parágrafo Único. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.

Contudo, a parte autora não instruiu a petição inicial com o referido documento.

ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:

a) comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC); e

b) juntar aos autos documento/declaração que informe a existência ou inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, o qual deverá ser fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria do processamento do benefício por morte (art. 2º do Decreto nº 85.845/81).

Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.

Intime-se.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE OFÍCIO, o que dispensa a realização de qualquer outra diligência, a ser cumprido pelo Sr.(a) Gerente de uma das agências da Previdência Social em São Desidério-BA ou Caixa Econômica Federal, devendo a parte interessada encaminhar cópia para os fins aqui delineados.


SÃO DESIDÉRIO/BA, 26 de maio de 2022.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
INTIMAÇÃO

0001099-54.2015.8.05.0231 Execução Fiscal
Jurisdição: São Desidério
Exequente: Municipio De Sao Desiderio
Advogado: Leisle Azevedo Jesuino De Oliveira Nunes (OAB:BA26658)
Executado: Williams De Brito Lima

Intimação:

Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Juízo de Direito da Comarca de São Desidério-Bahia – Entrância Inicial
Cartório Judicial dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Criminais, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude

Fórum Min. Antônio Carlos Magalhães – Rua Wandinalva de Carvalho Nunes dos Santos -Bairro Felisberto Ferreira dos Anjos - SÃO DESIDÉRIO - CEP 47820-0000 – Fone: (0xx77) 3623-2102.


Processo nº 0001099-54.2015.8.05.0231

Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

Ação:
Requerente: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO
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