São desidério - Vara cível

Data de publicação17 Agosto 2022
Número da edição3158
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DESPACHO

8000722-73.2017.8.05.0231 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Desidério
Autor: Maria Linhares Da Silva De Souza
Advogado: Tatiane Vilas Boas Pereira (OAB:BA44358)
Reu: Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado: Daniel Araujo Fortes (OAB:BA43961)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)

Despacho:

Tendo em vista que o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA –COELBA (ID218819064) pode implicar a modificação da decisão embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se os autores/embargados para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o referido recurso.


SÃO DESIDÉRIO/BA, 16 de agosto de 2022.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DESPACHO

8000714-96.2017.8.05.0231 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Desidério
Autor: Maria Dias Da Silva Franca
Advogado: Tatiane Vilas Boas Pereira (OAB:BA44358)
Reu: Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Daniel Araujo Fortes (OAB:BA43961)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)

Despacho:

Tendo em vista que o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA –COELBA (ID 218267451) pode implicar a modificação da decisão embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se os autores/embargados para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o referido recurso.

SÃO DESIDÉRIO/BA, 16 de agosto de 2022.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DESPACHO

8000224-74.2017.8.05.0231 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: São Desidério
Impetrante: Maysa Madalena Dos Santos
Advogado: Lazaro Dos Santos Ramos (OAB:BA52428)
Impetrado: Municipio De Sao Desiderio/ba
Impetrado: Prefeito Municipal

Despacho:

Ante o lapso temporal desde a impetração do presente mandamus, intimem a Impetrante, por meio de seu advogado, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, devendo, ainda, indicar as providências que entende cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

São Desidério, data da assinatura eletrônica.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DESPACHO

8000073-69.2021.8.05.0231 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Desidério
Autor: Marilene Rigo Chiarentin
Advogado: Jeovanio Pereira Dos Santos Almeida (OAB:BA50702)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Igor Maciel Antunes (OAB:MG74420)

Despacho:

Nos termos dos arts. 350 e 437 do CPC, manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e os documentos juntados pela parte ré.

Intime-se.


SÃO DESIDÉRIO/BA, 16 de agosto de 2022.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DESPACHO

8000405-75.2017.8.05.0231 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: São Desidério
Impetrante: Agropecuaria Santo Inacio Iii Ltda
Advogado: Breno Souza Rodrigues Da Cunha (OAB:MT25075/O)
Advogado: Robson Avila Scarinci (OAB:MT6939/O)
Advogado: Deivison Roosevelt Do Couto (OAB:MT8353/O)
Impetrado: Joacy Ferreira De Carvalho - Secretario Municipal De Administração, Finanças E Planejamento De São Desidério
Impetrado: Secretario Municipal De Finanças/fazenda

Despacho:

Tendo em vista o lapso temporal desde a impetração do presente mandamus, deixo para apreciar o pedido liminar após a manifestação da Autoridade Coatora.

Notifique-se a Autoridade Coatora para apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n° 12.016/2009).

Após manifestação, abra-se vista o Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, caput, da Lei n° 12.016/2009).

Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para julgamento, com ou sem manifestação do MP.

São Desidério, data da assinatura eletrônica.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DESPACHO

8000406-60.2017.8.05.0231 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: São Desidério
Impetrante: Agropecuaria Santo Inacio Ii Ltda
Advogado: Breno Souza Rodrigues Da Cunha (OAB:MT25075/O)
Advogado: Robson Avila Scarinci (OAB:MT6939/O)
Advogado: Deivison Roosevelt Do Couto (OAB:MT8353/O)
Impetrado: Secretario Municipal De Finanças/fazenda
Impetrado: Joacy Ferreira De Carvalho - Secretario Municipal De Administração, Finanças E Planejamento De São Desidério

Despacho:

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