São desidério - Vara cível
Data de publicação | 28 Abril 2022 |
Gazette Issue | 3085 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DESPACHO
8000964-90.2021.8.05.0231 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Desidério
Autor: Sebastiao Barboza Filho
Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612)
Advogado: Aldo Euflausino De Paula Filho (OAB:PI17092)
Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000964-90.2021.8.05.0231 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO | ||
AUTOR: SEBASTIAO BARBOZA FILHO | ||
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) | ||
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
O despacho ID 111014109 determinou a aplicação do rito da Lei nº 9.099/05. Retifique-se a autuação.
Tendo em vista o óbito noticiado no ID 194958873, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que promova a habilitação dos sucessores no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo com fulcro no art. 51, V, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o referido prazo, retornem-me os autos conclusos.
SÃO DESIDÉRIO/BA, 27 de abril de 2022.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DECISÃO
8000449-21.2022.8.05.0231 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Desidério
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B)
Autor: Neuzinete Soares Dos Santos
Advogado: Thayna Rodrigues Meira (OAB:BA54549)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000449-21.2022.8.05.0231 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO | ||
AUTOR: NEUZINETE SOARES DOS SANTOS | ||
Advogado(s): THAYNA RODRIGUES MEIRA (OAB:BA54549) | ||
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de demanda sujeita ao rito da Lei 9.099/95.
Na petição inicial, a parte autora pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que a parte ré, Coelba, faça a imediata instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para que seja levado o serviço de energia elétrica até a propriedade rural em que vive.
Juntou à inicial documentos.
É o relatório. Decido.
Acerca da antecipação da tutela, necessário destacar que a ligação de rede elétrica em propriedade rural tem caráter satisfativo, com efeitos irreversíveis, sendo necessário, portanto, melhor elucidação, a ser definida em sede de cognição exauriente no momento da sentença, após a realização do contraditório (art. 300, § 3º, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
Intime-se.
SÃO DESIDÉRIO/BA, 19 de abril de 2022.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DECISÃO
8000449-21.2022.8.05.0231 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Desidério
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B)
Autor: Neuzinete Soares Dos Santos
Advogado: Thayna Rodrigues Meira (OAB:BA54549)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000449-21.2022.8.05.0231 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO | ||
AUTOR: NEUZINETE SOARES DOS SANTOS | ||
Advogado(s): THAYNA RODRIGUES MEIRA (OAB:BA54549) | ||
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de demanda sujeita ao rito da Lei 9.099/95.
Na petição inicial, a parte autora pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que a parte ré, Coelba, faça a imediata instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para que seja levado o serviço de energia elétrica até a propriedade rural em que vive.
Juntou à inicial documentos.
É o relatório. Decido.
Acerca da antecipação da tutela, necessário destacar que a ligação de rede elétrica em propriedade rural tem caráter satisfativo, com efeitos irreversíveis, sendo necessário, portanto, melhor elucidação, a ser definida em sede de cognição exauriente no momento da sentença, após a realização do contraditório (art. 300, § 3º, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
Intime-se.
SÃO DESIDÉRIO/BA, 19 de abril de 2022.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
SENTENÇA
8000322-83.2022.8.05.0231 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: São Desidério
Autor: Nordeste Gestao De Bens S/a
Advogado: Fabiana Cristina Tavares Torquato (OAB:DF29210)
Autor: Icm Solucoes Corporativas Ltda - Epp
Advogado: Fabiana Cristina Tavares Torquato (OAB:DF29210)
Reu: Guilherme Moretti
Reu: Sergipe Frutos Tropicais Ltda - Epp
Reu: Invasores
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000322-83.2022.8.05.0231 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO | ||
AUTOR: NORDESTE GESTAO DE BENS S/A e outros | ||
Advogado(s): FABIANA CRISTINA TAVARES TORQUATO (OAB:DF29210) | ||
REU: GUILHERME MORETTI e outros (2) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
NORDESTE GESTÃO DE BENS S/A e ICM SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, através de seu procurador constituído, requer a desistência da presente demanda (ID 195077479).
Os réus ainda não foram citados, motivo pelo qual deixo de aplicar o §4º do art. 485 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo medidas pendentes de cumprimento, baixem-se e arquivem-se os autos.
SÃO DESIDÉRIO/BA, 27 de abril de 2022.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DESPACHO
8000971-82.2021.8.05.0231 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Desidério
Autor: Sebastiao Barboza Filho
Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612)
Advogado: Aldo Euflausino De Paula Filho (OAB:PI17092)
Reu: Banco Pan S.a
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000971-82.2021.8.05.0231 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO | ||
AUTOR: SEBASTIAO BARBOZA FILHO | ||
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) | ||
REU: BANCO PAN S.A | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
O despacho ID 111321223 determinou a aplicação do rito da Lei nº 9.099/05. Retifique-se a autuação.
Tendo em vista o óbito noticiado no ID 194958866, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que promova a habilitação dos sucessores no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo com fulcro no art. 51, V, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o referido prazo, retornem-me os autos conclusos.
SÃO DESIDÉRIO/BA, 27 de abril de 2022.
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