São desidério - Vara cível

Data de publicação28 Abril 2022
Gazette Issue3085
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DESPACHO

8000964-90.2021.8.05.0231 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Desidério
Autor: Sebastiao Barboza Filho
Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612)
Advogado: Aldo Euflausino De Paula Filho (OAB:PI17092)
Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa

Despacho:

O despacho ID 111014109 determinou a aplicação do rito da Lei nº 9.099/05. Retifique-se a autuação.

Tendo em vista o óbito noticiado no ID 194958873, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que promova a habilitação dos sucessores no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo com fulcro no art. 51, V, da Lei nº 9.099/95.

Decorrido o referido prazo, retornem-me os autos conclusos.


SÃO DESIDÉRIO/BA, 27 de abril de 2022.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DECISÃO

8000449-21.2022.8.05.0231 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Desidério
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B)
Autor: Neuzinete Soares Dos Santos
Advogado: Thayna Rodrigues Meira (OAB:BA54549)

Decisão:

Trata-se de demanda sujeita ao rito da Lei 9.099/95.

Na petição inicial, a parte autora pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que a parte ré, Coelba, faça a imediata instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para que seja levado o serviço de energia elétrica até a propriedade rural em que vive.

Juntou à inicial documentos.

É o relatório. Decido.

Acerca da antecipação da tutela, necessário destacar que a ligação de rede elétrica em propriedade rural tem caráter satisfativo, com efeitos irreversíveis, sendo necessário, portanto, melhor elucidação, a ser definida em sede de cognição exauriente no momento da sentença, após a realização do contraditório (art. 300, § 3º, do CPC).

ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.

CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.

Cumpra-se.

Intime-se.

SÃO DESIDÉRIO/BA, 19 de abril de 2022.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DECISÃO

8000449-21.2022.8.05.0231 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Desidério
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B)
Autor: Neuzinete Soares Dos Santos
Advogado: Thayna Rodrigues Meira (OAB:BA54549)

Decisão:

Trata-se de demanda sujeita ao rito da Lei 9.099/95.

Na petição inicial, a parte autora pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que a parte ré, Coelba, faça a imediata instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para que seja levado o serviço de energia elétrica até a propriedade rural em que vive.

Juntou à inicial documentos.

É o relatório. Decido.

Acerca da antecipação da tutela, necessário destacar que a ligação de rede elétrica em propriedade rural tem caráter satisfativo, com efeitos irreversíveis, sendo necessário, portanto, melhor elucidação, a ser definida em sede de cognição exauriente no momento da sentença, após a realização do contraditório (art. 300, § 3º, do CPC).

ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.

CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.

Cumpra-se.

Intime-se.

SÃO DESIDÉRIO/BA, 19 de abril de 2022.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
SENTENÇA

8000322-83.2022.8.05.0231 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: São Desidério
Autor: Nordeste Gestao De Bens S/a
Advogado: Fabiana Cristina Tavares Torquato (OAB:DF29210)
Autor: Icm Solucoes Corporativas Ltda - Epp
Advogado: Fabiana Cristina Tavares Torquato (OAB:DF29210)
Reu: Guilherme Moretti
Reu: Sergipe Frutos Tropicais Ltda - Epp
Reu: Invasores

Sentença:

NORDESTE GESTÃO DE BENS S/A e ICM SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, através de seu procurador constituído, requer a desistência da presente demanda (ID 195077479).

Os réus ainda não foram citados, motivo pelo qual deixo de aplicar o §4º do art. 485 do CPC.

ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado, não havendo medidas pendentes de cumprimento, baixem-se e arquivem-se os autos.


SÃO DESIDÉRIO/BA, 27 de abril de 2022.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DESPACHO

8000971-82.2021.8.05.0231 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Desidério
Autor: Sebastiao Barboza Filho
Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612)
Advogado: Aldo Euflausino De Paula Filho (OAB:PI17092)
Reu: Banco Pan S.a

Despacho:

O despacho ID 111321223 determinou a aplicação do rito da Lei nº 9.099/05. Retifique-se a autuação.

Tendo em vista o óbito noticiado no ID 194958866, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que promova a habilitação dos sucessores no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo com fulcro no art. 51, V, da Lei nº 9.099/95.

Decorrido o referido prazo, retornem-me os autos conclusos.


SÃO DESIDÉRIO/BA, 27 de abril de 2022.

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