São desidério - Vara cível

Data de publicação11 Julho 2022
Número da edição3133
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DECISÃO

8000949-87.2022.8.05.0231 Retificação De Registro De Imóvel
Jurisdição: São Desidério
Requerente: Jorge Alberto Lins De Carvalho Franca
Advogado: Ademar Pazze Junior (OAB:BA42650)
Advogado: Marcelo Henrique Moreno Santos (OAB:BA44166)
Requerente: Ayrton Lins De Carvalho Franca
Advogado: Ademar Pazze Junior (OAB:BA42650)
Advogado: Marcelo Henrique Moreno Santos (OAB:BA44166)
Requerente: Ivete Urania Lins De Carvalho Franca
Advogado: Ademar Pazze Junior (OAB:BA42650)
Advogado: Marcelo Henrique Moreno Santos (OAB:BA44166)
Parte Re: Ilbanez De Sousa Almeida

Decisão:

Trata-se de demanda nomeada como AÇÃO DE CANCELAMENTO DAS MATRÍCULAS 9.507 E 9.508, DATADAS DE 20/04/2021, JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO – BA proposta pelo ESPÓLIO DE ALBERTO LINS E FRANÇA, representado por JORGE ALBERTO LINS DE CARVALHO FRANÇA, AYRTON LINS DE CARVALHO FRANÇA e IVETE URANIA LINS DE CARVALHO FRANÇA, em desfavor de ILBANES DE SOUZA ALMEIDA.

A parte autora alega em sua petição inicial, em síntese, que: a) o imóvel rural denominado Fazenda Santa Lúcia (Matrícula nº 9.445 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Desidério/BA) pertencia ao falecido ALBERTO LINS E FRRANÇA desde maio de 2014; b) a parte ré teria aberto de forma fraudulenta as Matrículas nº 9.507 e 9.508, ao desmembrá-las da Matrícula nº 9.445; c) para o cometimento da fraude, a parte ré teria falsificado a assinatura do Sr. JORGE ALBERTO LINS DE CARVALHO FRAÇA; e d) “o Sr. Jorge Alberto Lins protocolou a Notícia Crime (Anexo 11) na Delegacia de Polícia de São Desidério, que acarretou na abertura do inquérito Policial nº 6573/2022 (Anexo 12), no qual já foi solicitada a perícia grafotécnica da Polícia Civil (Anexo 13), bem como despachado pelo MM. Juízo determinando a realização de perícia grafotécnica”.

Sendo assim, requer antecipação de tutela para “o deferimento da Tutela Provisória de Urgência, ‘inaudita altera parte’, no sentido de bloquear das matrículas 9.507 e 9.508 constantes no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de São Desidério – BA, impedindo, assim, que o réu faça novos registros, desmembramentos, vendas e eventuais averbações que poderão causar danos de difíceis reparações ao autor e a terceiros de boa-fé, tais como credores hipotecários e instituições de crédito concedentes de financiamento”.

É o relatório. Decido.

De acordo com o art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Na hipótese dos autos, tenho que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão presentes.

A probabilidade do direito dos autores pode ser extraída dos documentos que instruíram a petição inicial, os quais comprovam que, aparentemente: a) a assinatura do Sr. JORGE ALBERTO LINS DE CARVALHO foi falsificada na Declaração Individual de Respeito de Limites utilizada para o desmembramento da Matrícula nº 9.445 (Laudo Pericial Grafotécnico ID 208634450); b) a Autoridade Policial de São Desidério instaurou o Inquérito Policial nº 6573/2022, para “apurar a responsabilidade criminal atribuída a ILBANEZ DE SOUZA ALMEIDA, APOLINÁRIO GUIMARÃES FILHO e VIVIAN JUDIANA DOS S. DIAS, em tese, pela(s) prática(s) do(s) crime(s) de ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE COUMENTO PARTICULAR, e CALÚNIA, com fulcro no(s) artigo(s) 171, 298 e 138, todos do Código Penal Brasileiro, fato ocorrido, em 18/06/2019, no tabelionato de Notas de São Desidério, figurando como vítima(s) JORFE ALBERTO LINS DE CARVALHO, AYRTON LINS DE CARVALHO FRANÇA, IVETE URANIA LINS DE CARVALHO FRANÇA e o ESTADO, (...) (Inquérito Policial ID 208634712); e c) nos autos do referido inquérito, o qual foi cadastrado no Pje sob o nº 8000532-37.2022.8.05.0231, esse magistrado proferiu decisão deferindo “o pedido contido na pág. 49 do ID 195297677, autorizando a realização do EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO de nº 019/2022, buscando evidenciar eventual falsificação da assinatura de JORGE ALBERTO LINS DE CARVALGO FRANCA, no documento original (DECLARAÇÃO INDIVIDUAL DE RESPEITO DE LIMITES), que se encontra arquivado no CRI de São Desidério, através do PROTOCOLO nº 67591, relativo ao DESMEMBRAMENTO e AVERBAÇÃO DE IMÓVEL RURAL, denominado de FAZENDA PAULISTA (matrículas ns 9507 e 9508)”.

De outro lado, o perigo de dano decorre do fato de que, caso as matrículas nº 9.507 e 9.508, desmembradas da Matrícula nº 9.445, não sejam bloqueadas, a parte ré poderá transferir ou gravar de ônus reais os imóveis rurais aos quais elas se referem, trazendo prejuízos financeiros à parte autora e/ou à terceiros.

Ressalte-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência, deve ser deferido o pedido liminar de bloqueio das matrículas dos imóveis que foram objeto do suposto desmembramento irregular se os elementos de convicção colhidos no inquérito que precedeu ao ajuizamento da ação configuram indícios robustos da ocorrência dos fatos narrados na petição inicial. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO - PEDIDO LIMINAR DE BLOQUEIO DA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS - DEFERIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - POSSIBILIDADE - PROPRIEDADE DO LOTE DESMEMBRADO IRREGULARMENTE E ALIENAÇÃO DAS PARCELAS DESMEMBRADAS - DESNECESSIDADE - INDÍCIOS ROBUSTOS DA PRÁTICA DO ATO - PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. - A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, pelo que não padece do vício de nulidade a decisão que analisa o pedido liminar sem esgotar a análise das questões de fato e de direito que dizem respeito ao mérito da ação - Para que seja caracterizado o parcelamento irregular do solo não é necessário que o agente a quem se imputa a prática do ato ilícito seja comprovadamente proprietário do lote desmembrado, e tampouco que o agente esteja comprovadamente promovendo a alienação das parcelas desmembradas - Não merece reparo a decisão que defere pedido liminar de bloqueio das matrículas dos imóveis que foram objeto do suposto desmembramento irregular se os elementos de convicção colhidos no inquérito civil que precedeu ao ajuizamento da ação configuram indícios robustos da ocorrência dos fatos narrados na petição inicial.

(TJ-MG - AI: 10407160033285001 Mateus Leme, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 09/11/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2017)

ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido formulado a título de antecipação de tutela para determinar o imediato bloqueio das Matrículas nº 9.507 e 9.508 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Desidério/BA, desmembradas da Matrícula nº 9.445, de modo a impedir novos registros e averbações de qualquer natureza sobre elas até ulterior decisão judicial.

Expeça-se Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que cumpra imediatamente a presente decisão.

Após, intime-se a parte ré a respeito dessa decisão, bem como cite-a para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/ofício.

Intime-se.


SÃO DESIDÉRIO/BA, 4 de julho de 2022.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
INTIMAÇÃO

8000641-61.2016.8.05.0231 Execução Fiscal
Jurisdição: São Desidério
Exequente: Municipio De Sao Desiderio
Advogado: Leisle Azevedo Jesuino De Oliveira Nunes (OAB:BA26658)
Executado: Antonio Carlos Ferreira Da Silva

Intimação:

Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO, em face de ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA, já devidamente qualificados na exordial.

Na Petição ID 211731279, o exequente informa que o crédito tributário foi adimplido, requerendo a extinção do feito.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Decido.

De acordo com o CPC, a satisfação da obrigação é uma das causas extintivas da execução. Confira-se:

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

(...)

II - a obrigação for satisfeita;

Dessa maneira, tendo em vista a satisfação da obrigação informada pelo exequente, a presente execução deve ser extinta.

ANTE O EXPOSTO, JULGO...

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