São desidério - Vara cível

Data de publicação24 Fevereiro 2022
Número da edição3047
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
INTIMAÇÃO

0000256-65.2010.8.05.0231 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Desidério
Autor: Sementes Oriental Ltda - Me
Advogado: Nizalva Maria Chrisostomo (OAB:BA529-B)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Advogado: Priscila Soledade Santos (OAB:BA32975)

Intimação:

SEMENTES ORIENTAL LTDA-ME, através de seu procurador constituído, requer a desistência da presente demanda (ID 37524482).

A parte Ré foi intimada a se manifestar acerca do pedido de desistência, nos termos no Despacho ID 151323964, decorrendo o prazo sem manifestação, conforme certificado em ID160741534.

ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Eventuais custas remanescentes pela parte autora

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado, não havendo medidas pendentes de cumprimento, baixem-se e arquivem-se os autos.


SÃO DESIDÉRIO/BA, 7 de fevereiro de 2022.


AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
INTIMAÇÃO

8001359-82.2021.8.05.0231 Execução Fiscal
Jurisdição: São Desidério
Exequente: Municipio De Sao Desiderio
Advogado: Leisle Azevedo Jesuino De Oliveira Nunes (OAB:BA26658)
Executado: Edvaldo Bispo Goncalves

Intimação:

A penhora online via SISBAJUD restou frutífera.

Dessa maneira, tendo sido juntado aos autos o “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores”, emitido pelo Sistema SISBAJUD, o mesmo será tido como termo de arresto/penhora, de modo a levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial, atendendo os objetivos da formalização da constrição, consoante orientação firmada pelo Eg. STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943).

ANTE O EXPOSTO, intime-se o executado, por publicação no DJe, para, no prazo de trinta (30) dias, oferecer embargos.

Cumpra-se.


SÃO DESIDÉRIO/BA, 14 de fevereiro de 2022.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
SENTENÇA

0000075-64.2010.8.05.0231 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Desidério
Autor: Manoel Romeiro De Oliveira
Advogado: Ramon Romeiro De Souza (OAB:BA20561)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Janser Duarte Cardoso (OAB:BA20727)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B)

Sentença:

COELBA – COMPAMNHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 119899941) contra a Sentença ID 118373705, alegando, em síntese, que: a) “A decisão embargada utiliza como razão de decidir os Arts. 27 e 34, II, entre outros, da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL. Contudo, a decisão é silente quanto à norma específica sobre a matéria em julgamento, qual seja, a Resolução ANEEL 2.285/2017”; e b) a decisão embargada também é omissa em relação à previsão normativa contida na “Resolução 414, no parágrafo 1º, do Art. 27”.

O embargado apresentou impugnação (ID 120297032), sustentando, em síntese, que “NÃO HOUVE OMISSÃO, ERRO MATEIRAL E/OU CONTRADIÇÃO a ser sanada na Sentença impugnada”.

É o relatório. Decido.

Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos.

Não há falar em omissão na decisão embargada.

A sentença embargada (ID 118373705), de forma clara e fundamentada, enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência, deve o Juiz formar livremente o seu convencimento, expondo os motivos que o conduziram à decisão, de forma clara e lógica, inexistindo obrigatoriedade de alusão pontual e expressa aos dispositivos federais ou constitucionais invocados pelas partes, desde que as questões discutidas tenham sido enfrentadas. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MENÇÃO EXPRESSA A TODAS AS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. DESNECESSIDADE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Deve o Juiz formar livremente o seu convencimento, expondo os motivos que o conduziram à decisão, de forma clara e lógica, inexistindo obrigatoriedade de alusão pontual e expressa aos dispositivos federais ou constitucionais invocados pelas partes, desde que as questões discutidas tenham sido enfrentadas. 2. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP, e não à revisão de decisão de mérito que resultou desfavorável. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1633987 RJ 2016/0280753-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018)

ANTE O EXPOSTO, REJITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Intime-se a apelada COELBA – COMPAMNHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recurso de apelação ID 118573987.

Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (art. 1.010, § 3º, do CPC).

Publique-se, registre-se e intimem-se.


SÃO DESIDÉRIO/BA, 15 de fevereiro de 2022.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
INTIMAÇÃO

0000075-64.2010.8.05.0231 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Desidério
Autor: Manoel Romeiro De Oliveira
Advogado: Ramon Romeiro De Souza (OAB:BA20561)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Janser Duarte Cardoso (OAB:BA20727)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B)

Intimação:

COELBA – COMPAMNHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 119899941) contra a Sentença ID 118373705, alegando, em síntese, que: a) “A decisão embargada utiliza como razão de decidir os Arts. 27 e 34, II, entre outros, da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL. Contudo, a decisão é silente quanto à norma específica sobre a matéria em julgamento, qual seja, a Resolução ANEEL 2.285/2017”; e b) a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT