São desidério - Vara cível

Data de publicação29 Julho 2022
Gazette Issue3147
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DESPACHO

0000965-66.2011.8.05.0231 Impugnação Ao Valor Da Causa Cível
Jurisdição: São Desidério
Impugnante: Eliene Rodrigues De Souza Silva
Advogado: Alan Candido Da Silva (OAB:BA31242)
Impugnado: Agropecuaria Vale Do Boi Ltda - Me
Advogado: Mario Machado Junior (OAB:BA902-B)

Despacho:

Tendo em vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), concedo à parte impugnante os benefícios da gratuidade de justiça.

Trata-se de Impugnação ao Valor da Causa proposta na vigência do CPC/1973.

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 261 do CPC/1973, manifeste-se a parte impugnada, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a presente impugnação ao valor da causa.

Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.


SÃO DESIDÉRIO/BA, 27 de julho de 2022.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DESPACHO

0001575-68.2010.8.05.0231 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Desidério
Autor: Agropecuaria Vale Do Boi Ltda - Me
Advogado: Mario Machado Junior (OAB:BA902-B)
Reu: Eliene Rodrigues De Souza Silva
Advogado: Alan Candido Da Silva (OAB:BA31242)

Despacho:

Nos termos dos arts. 350 e 437 do CPC, manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e os documentos juntados pela parte ré (págs. 2/13 do ID 28666324).

Intime-se.


SÃO DESIDÉRIO/BA, 27 de julho de 2022.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
INTIMAÇÃO

8000392-03.2022.8.05.0231 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: São Desidério
Requerente: E. S. G.
Advogado: Samya Marques Goncalves (OAB:BA54897)
Requerido: D. D. S. R. D. A.
Advogado: Marcelo Carvalho De Araujo (OAB:BA58366)
Advogado: Priscilla Santos Souza (OAB:BA28179)

Intimação:

SENTENÇA


Trata-se de demanda nomeada como AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS proposta por E.S.G. em desfavor de D. DE S.R. DE A.

Na Audiência de Conciliação, as partes entabularam transação (ID 213947474).

Sendo assim, de acordo com o art. 487, III, “b”, do CPC/2015, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

III - homologar:

(...)

b) a transação;

ANTE O EXPOSTO, para que surtam seus jurídicos e regulares efeitos, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, nos termos constantes do ID 213947474, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, “b”, do CPC/2015.

Partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.

Inexistindo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta sentença.

Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.

SÃO DESIDÉRIO/BA, 18 de julho de 2022.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
INTIMAÇÃO

8002683-10.2021.8.05.0231 Divórcio Litigioso
Jurisdição: São Desidério
Requerente: V. G. D. A.
Advogado: Priscilla Santos Souza (OAB:BA28179)
Advogado: Marcelo Carvalho De Araujo (OAB:BA58366)
Requerido: H. A. L.
Terceiro Interessado: S. D. C. M.
Advogado: Kelly De Oliveira Portela (OAB:BA38218)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO
Por força do Art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88, Art. 203 § 4° do CPC c/c Provimento n° 06/2016- CGJ/BA

Considerando os princípios da celeridade processual e o regular andamento do feito impulsiono os autos por ato ordinatório:

Fica a parte Autora, por intermédio do(s) Ilustre(s) Advogado(s), INTIMADA nos termos da certidão negativa em realização de ato evento ID nº. 202680384, no prazo de 10 (dez) dias.

São Desidério, 28 de julho de 2022.

Documento assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DESPACHO

0001038-09.2009.8.05.0231 Ação Civil De Improbidade Administrativa
Jurisdição: São Desidério
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: João Barbosa De Souza Sobrinho
Advogado: Rafael De Medeiros Chaves Mattos (OAB:BA16035)
Advogado: Silvia Cristina Do Vale Donato (OAB:BA27957)
Advogado: Tamara Costa Medina Da Silva (OAB:BA15776)
Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666)

Despacho:

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Em atenção ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC), manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 30 dias, sobre a alegação de prescrição contida no ID 186109222.

Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos na tarefa “Minutar ato de julgamento”.


SÃO DESIDÉRIO/BA, 25 de julho de 2022.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
INTIMAÇÃO

8000907-38.2022.8.05.0231 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Desidério
Representante: J. P. D. B.
Advogado: Wallace Ferreira De Souza (OAB:BA33651)
Reu: B. B. F. D. S.

Intimação:

SENTENÇA


Trata-se de demanda nomeada como AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por G.H.P.S., representado por sua genitora J.P. DE B., em desfavor de B.B.F. DOS S.

No ID 211157084, foi juntado instrumento de transação.

O Ministério Público se manifestou pela “homologação do ajuste e extinção do processo com resolução de mérito” (ID 214013227).

Sendo assim, de acordo com o art. 487, III, “b”, do CPC/2015, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

III - homologar:

(...)

b) a transação;

ANTE O EXPOSTO, para que surtam seus jurídicos e regulares efeitos, HOMOLOGO a transação a que chegaram as partes, nos termos constantes do ID 211157084, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, “b”, do CPC/2015.

Partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.

Inexistindo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta sentença.

Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.

SÃO DESIDÉRIO/BA, 18 de julho de 2022.

AGILDO GALDINO...

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