São desidério - Vara cível

Data de publicação06 Agosto 2020
Número da edição2671
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
SENTENÇA

8000036-76.2020.8.05.0231 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Desidério
Autor: Elton Souza De Jesus
Advogado: Jeovanio Pereira Dos Santos Almeida (OAB:0050702/BA)
Réu: Localiza Rent A Car Sa
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:0109730/MG)
Réu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Sentença:

Processos: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL nº s. 8000023 77.2020.8.05.0231, 8000024-62.2020.8.05.0231, 8000025-47.2020.8.05.0231, 8000026-32.2020.8.05.0231, 8000027-17.2020.8.05.0231, 8000035-91.2020.8.05.0231, 8000036-76.2020.8.05.0231, 8000037-61.2020.8.05.0231, 8000038-46.2020.8.05.0231, 8000039-31.2020.8.05.0231, 8000049-75.2020.8.05.0231, 8000050-60.2020.8.05.0231, 8000051-45.2020.8.05.0231, 8000052-30.2020.8.05.0231, 8000053-15.2020.8.05.0231, 8000054-97.2020.8.05.0231, 8000055-82.2020.8.05.0231, 8000021-10.2020.8.05.0231, 8000020-25.2020.8.05.0231.

Vistos etc.,

Dispensado o relatório, na forma da Lei nº 9.099/95.

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Urgência, na qual o Autor afirma que não contratou serviços com a primeira Ré, LOCALIZA RENT A CAR S.A., sob o contrato de nº ACLAU 22103, no valor de R$ R$ 2.242,63 (dois mil duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), pelo qual teve seu CPF inscrito no cadastro de inadimplentes.

Alega o Autor que obteve a informação de que seu nome consta negativado em órgão de proteção ao crédito administrado pela segunda Ré, SERASA S.A, com CNPJ nº 62.173.620/0001-80, e que não fora comunicado quanto à existência do débito e consequente negativação.

O Autor defende que não é devedor e que pela atuação dos demandados sofreu danos de ordem moral. Ademais, realizou boletim de ocorrência após a ciência do uso de seu CPF na contratação com a primeira Ré, no qual aduz ter sido vítima de fraude.

A Ré, LOCALIZA RENT A CAR S/A., em ID nº 47508169 (pg. 13, fl. 01), afirma que “(...) o Requerente foi vítima de estelionato em que o falsário realizou contrato com a Ré que gerou diversas faturas, todas provenientes do mesmo contrato, qual seja o contrato LAUF012589”.

Pugna, também, pela conexão com as demais ações proposta pelo Autor, pois afirma se tratar do mesmo contrato, com a mesma causa de pedir e pedido em diversos processos distintos. Ademais, afirma ter sido vítima de crime tanto quanto o Autor e que não cometeu conduta ilícita, motivo pelo qual, pede a improcedência total dos pedidos do Autor, condenação em litigância de má-fé e caso haja condenação em danos morais que o montante seja razoável.

Já a segunda Ré, SERASA S/A, afirma ser parte ilegítima na demanda porque apenas mantem o cadastro de negativações, mas quem alimenta a lista de nomes são as empresas clientes. Informa, ainda, que enviou a carta de comunicação ao Autor no endereço indicado pela LOCALIZA RENT A CAR S/A., primeira demandada, na qual junta aos autos o documento de postagem via correio do comunicado, em ID nº 58753984 (pg. 32, fls. 10, 11 e 12) e pugna pela total improcedência dos pedidos do requerente e condenação em litigância de má-fé pela conexão com outras demandas idênticas.

Em Réplica (ID nº 47524826, pg. 18), o Autor afirma que não merece prosperar as alegações dos requeridos sobre a conexão com os demais processos em face dos mesmos Réus, pois os contratos objeto de análise dos demais são distintos, com valores distintos, quilometragem distinta, em dias e horários diferentes, assim como o período de locação.

Reitera que foi vítima de falsário, alegação essa reconhecida pela primeira Ré em contestação, a qual mesmo após o conhecimento da fraude, continuou a negativar o nome do Autor pelos demais contratos, demandando assim pela procedência total dos pedidos da inicial.

Em audiência de conciliação não houve acordo entre as partes (ID nº 47554920, pg. 25), sendo que a Ré LOCALIZA RENT A CAR S/A ofereceu o proposta de acordo no montante de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais para a quitação de todos os processos que alega serem conexos e a segunda Ré SERASA S.A não compareceu, mesmo sendo devidamente intimada. Entretanto, em audiência realizada nos autos de n° 8000021-10.2020.8.05.0231, conforme documento de ID n° 47247175, na data de 27.02.2020, a Ré compareceu e comprovou ter notificado o Autor antes de promover a inclusão de seu nome em cadastro restritivo.

Neste espeque, pelos termos apresentados na lide fica evidente que a matéria a ser aplicada à presente demanda é o Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua seus artigos 2º, 3º e parágrafo único, do artigo 7º.

No que tange à preliminar de conexão arguída em contestação, assiste razão à parte requerida. Vejamos que o Autor propôs ao menos dezenove ações contra as mesmas Rés, tendo a mesma causa de pedir remota, a diferença são as datas das negativações, entretanto, é forçoso reconhecer que as negativações foram sobrepostas no tempo, ou seja, quando uma nova inserção do nome do Autor no cadastro de inadimplentes era efetivado pela Ré LOCALIZA RENT A CAR S/A, já existia lá uma anterior, isso significa que o dano já estava perpetrado, portanto, trata-se de um dano único , por isso, as ações são efetivamente conexas. Esse também é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. VÁRIAS NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS. AÇÕES CONEXAS. DANO MORAL ÚNICO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. SÚMULA Nº 137/TJPE. REDUÇÃO DO VALOR APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A empresa Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os débitos apontados, tendo promovido cobrança indevida, o que levou à negativação, por quatro vezes, do nome do Autor relativamente a quatro contratos diferentes, os quais não haviam sido celebrados, dando ensejo ao ajuizamento de quatro ações conexas, onde a parte reclama direito a indenização em cada uma delas. II - E clara a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, assentada na Súmula nº 137: "A negativação indevida gera dano moral in re ipsa". Logo, entende-se despicienda a prova da culpa ou do efetivo dano. III - Não obstante, trata-se de dano moral único, cabendo fixar apenas uma indenização a ele correspondente, não se havendo falar em imprimir um somatório de valores, ao contrário do que entendeu o juiz a quo, pois que o mesmo fato não poderia receber múltiplas reparações, devendo, no entanto, o arbitramento do quantum levar em conta o grau de nocividade da conduta, agravada na hipótese pela reiteração do ilícito. IV - Montante indenizatório fixado no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar adequado às circunstâncias descritas, permitindo a compensação do prejuízo, sem que para tanto se converta em enriquecimento sem causa, além de respeitar a média adotada pelos tribunais pátrios em situações assemelhadas.V - Merece também acolhimento o recurso para que seja aplicada a Taxa SELIC a título de juros a partir do arbitramento, sendo certo que, até esse momento devem ser aplicados os juros de mora de 1% (um por cento), a contar do evento danoso. VI. Recurso provido em parte.

(TJ-PE - APL: 4510336 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 20/09/2017, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 28/09/2017)

Outrossim:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONEXÃO COM AÇÃO POSTERIOMENTE AJUIZADA - OCORRÊNCIA - REUNIÃO DOS FEITOS - SENTENÇA ÚNICA - IMPOSSIBILIDADE -CONTA CONJUNTA - EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS - LEGITIMIDADE PASSIVA -EMITENTE DO TÍTULO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO -IMPOSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO. O sentido da expressão "serão reunidos para decisão conjunta", previsto no artigo 55 do CPC/2015, consiste no fato de que as ações devem ser reunidas para serem julgadas ao mesmo tempo, ou seja, simultaneamente, e não para que seja prolatada sentença única para os dois autos. Em se tratando de conta conjunta, a responsabilidade pelo adimplemento de cheque emitido sem provisão de fundos é daquele que assinou o referido título, e não do co-titular da conta. É presumido o dano moral em casos de inscrição indevida do nome da parte Autora nos cadastros de negativação ao cRédito, por inegável abalo ao nome, direito da personalidade. Se a indenização por danos morais em razão de negativação indevida do nome da parte Autora foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade e moderação, não há que se falar em sua redução.

(TJ-MG - AC: 10439160053252001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 25/07/2019, Data de Publicação: 06/08/2019)

Neste espeque, acolho a preliminar de conexão. Para tanto, julgo todas as ações de uma única vez, devendo constar no cabeçalho desta sentença o número de todas as ações propostas pelo Autor ELTON SOUZA DE JESUS em face da LOCALIZA RENT A CAR S.A e da SERASA S.A., que estão relacionadas ao documento de ID n° 45220769 juntado nos...

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