São desidério - Vara cível

Data de publicação18 Março 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2580
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DECISÃO

0000443-05.2012.8.05.0231 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Desidério
Autor: Espólio De Justino Alves Da Silva
Advogado: Alan Candido Da Silva (OAB:0031242/BA)
Autor: Nilson Alves Da Silva
Advogado: Alan Candido Da Silva (OAB:0031242/BA)
Réu: Waltercio Silva Valverde
Advogado: Lorena Esquivel De Brito (OAB:0035437/BA)
Advogado: Wilson Feitosa De Brito Neto (OAB:0040869/BA)
Advogado: Luciana Esquivel De Brito (OAB:0035438/BA)
Advogado: Robson Lemos Maia (OAB:0036832/BA)
Advogado: Pedro De Deus Filho (OAB:000058B/BA)
Advogado: Emerson Allan Gonçalves Oliveira (OAB:0012684/BA)
Réu: Marcus Vinicius Rodrigues De Martins Cardoso
Advogado: Lorena Esquivel De Brito (OAB:0035437/BA)
Advogado: Wilson Feitosa De Brito Neto (OAB:0040869/BA)
Advogado: Luciana Esquivel De Brito (OAB:0035438/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Anulatória de Negócio Jurídico proposta por ESPÓLIO DE JUSTINO ALVES DA SILVA em face WALTÉRCIO SILVA VALVERDE e OUTRO.

O feito já foi devidamente contestado e pode adentrar à fase da Réplica, entretanto, em petição de fl. 67/68 dos documentos constantes em ID nº 28722480, o inventariante do espólio autor, informou a destituição do seu advogado.

Em petição de fls. 73/75 e documentos de fls. 76/88, o advogado destituído afirma que possui honorários pendentes com o autor e efetiva a consequente cobrança, além disso, alega que adquiriu os direitos hereditários do autor, justamente do bem objeto da presente demanda, por isso, pede a sua entrada no polo ativo da ação.

Pois bem, o processo que possuía seu trâmite regular foi completamente tumultuado em razão da discordância entre o autor e seu advogado. É necessário esclarecer que advogado tem poderes constituídos por via de procuração, negócio jurídico unilateral que pode ser revogado em qualquer momento pelo outorgante. A revogação é um ato unilateral que não depende da vontade do outorgado. É certo também que a revogação não retira do advogado destituído o direito aos honorários pelo trabalho exercido, mas a competente cobrança deve ser efetivada em ação autônoma e não nos meus autos, sob pena de haver um desvirtuamento da lide principal e uma ampliação objetiva da demanda totalmente inadequada. Inclusive, há uma decisão recente do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB/SP sobre o tema:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES TRABALHISTAS – CONTRATAÇÃO AD EXITUM ESTIPULADA EM PORCENTAGEM SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DO CLIENTE – REVOGAÇÃO DOS PODERES. Caso haja a revogação do mandato judicial por vontade do cliente, este não está desobrigado do pagamento das verbas honorárias contratadas, ainda que a contratação seja ad exitum, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência e contratual calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado (artigo 17 CED). Nestes casos, na eventualidade de não haver acordo entre as partes sobre o valor a ser pago a título de honorários, a controvérsia deverá ser dirimida pelo Poder Judiciário Estadual em ação autônoma. (Proc. E-4.884/2017 - v.u., em 26/04/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO GUIMARÃES CORRÊA MEYER, Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI).

De outro o advogado destituído alega ser cessionário dos direitos do inventariante e pede uma ampliação/substituição subjetiva da demanda com a sua entrada no polo ativo. Tal pedido também não merece prosperar, o código de processo civil prevê duas possibilidades de ocorrer a referida ampliação, pode ser a via da intervenção de terceiro, positivada a partir do art. 119, ou a via dos Embargos de Terceiro, previstos nos arts. 674/681. O advogado peticionante, não escolheu nenhuma das duas possibilidades, fez seu pedido através de simples petição como se parte fosse, fato que leva à improcedência por absoluta inconsistência lógica.

De outro ângulo, o art. 109 do CPC prescreve: "A alienação da coia ou do direito litigioso por ato entre vivos, a titulo particular não altera a legitimidade das partes".

Ante a fundamentação exposta, indefiro os pedidos constantes da petição de fls. 73/75. Em relação ao andamento do feito, determino a intimação da parte autora para apresentar sua réplica.

Publique-se e intimem-se.

São Desidério, 07 de fevereiro de 2020

Fernanda Maria de Araújo Mello

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
INTIMAÇÃO

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT