São desidério - Vara cível

Data de publicação03 Outubro 2022
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3190
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DESPACHO

8000122-76.2022.8.05.0231 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Desidério
Autor: Edianne De Carvalho Souza Costa
Advogado: Marinez Rodrigues Macedo (OAB:BA36193)
Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394)

Despacho:

Encerrada a fase postulatória, o feito deve prosseguir para a fase probatória.

ANTE O EXPOSTO, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, dizer se têm outras provas a produzir, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão.

Decorrido o prazo supramencionado, certifique-se e voltem-me conclusos.

Publique-se intimem-se.


SÃO DESIDÉRIO/BA, 29 de setembro de 2022.


AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DECISÃO

8001701-59.2022.8.05.0231 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: São Desidério
Autor: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164)
Reu: Sirlene Moreira De Carvalho Cruz

Decisão:

Cuida-se de pedido de busca e apreensão, com pedido liminar, de veículo automotor, nos moldes do Decreto-Lei 911, de 01.10.69.

Aduz a parte autora que a parte acionada não honrou o contrato mútuo garantido por cláusula de alienação fiduciária em garantia que tem como objeto o bem descrito na inicial, frustrando o pagamento de algumas prestações contratuais.

Em garantia do financiamento, a demandada transferiu para a demandante, em alienação fiduciária, o bem móvel objeto do financiamento devidamente descrito na inicial.

Pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão.

Juntou documentos, dentre eles o protesto do título (ID 237637188) e o comprovante de recolhimento das custas processuais (IDs 237637191, 237637192 e 237637193).

É o relatório. Decido.

A mora da parte demandada se encontra evidenciada por meio do protesto do título (ID 2237637188).

Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência, a rigor do § 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como, da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é requisito indispensável à busca e apreensão e será comprovada, por carta registrada expedida por intermédio de cartório extrajudicial ou pelo protesto do título. Nesse sentido:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO – PROTESTO POR EDITAL – POSSIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - A rigor do § 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como, da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é requisito indispensável à busca e apreensão e será comprovada, por carta registrada expedida por intermédio de cartório extrajudicial ou pelo protesto do título. II - A instituição financeira agravada procedeu com várias tentativas de notificação extrajudicial do devedor, primeiro no seu endereço residencial e, depois, em seu endereço comercial, tudo conforme os dados constantes do contrato.

(TJ-MT 10011387020218110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 03/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021)

Dessa forma, cumpridas as formalidades legais, impõe-se a concessão da medida liminar para busca e apreensão do veículo objeto da garantia, na forma permitida na legislação específica (Decreto-Lei 911, de 01.10.69).

ANTE O EXPOSTO, estando comprovado documentalmente o negócio jurídico e mora do devedor, DEFIRO, liminarmente, a medida e determino, em consequência, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo marca FIAT, modelo STRADA WORKING 1.4 MPI FIRE FLEX 8V, ano 2014/2015, cor VERMELHO, chassi 9BD578341F7892387, placa OZQ4230, nº Renavam 01026659229, depositando-se o bem com o demandante.

Fica deferido, se necessário, o uso de força policial para o cumprimento da diligência.

Nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69, insira-se restrição judicial na base de dados do Renavam.

Executada a liminar, CITE-SE a parte requerida para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial. Com o pagamento integral, o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus.

Intime-se a parte autora para agendar com o(a) oficial(a) de justiça o acompanhamento do cumprimento da medida, sendo sua incumbência providenciar a remoção do bem.

Considerando que preconiza o art. 3º, 1º, do Decreto-Lei 911/69 a consolidação da propriedade do bem ao credor fiduciário quando não efetivada a purga da mora, no prazo de cinco dias, contados a partir da efetivação da medida liminar de apreensão, com fundamento no princípio geral de cautela do julgador, determino que eventual remoção do veículo para além dos limites territoriais da comarca somente poderá ocorrer depois de certificado o decurso do mencionado prazo.

Esta decisão possui força de mandado/ofício.

Publique-se e intimem-se.


SÃO DESIDÉRIO/BA, 29 de setembro de 2022.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
SENTENÇA

8000406-60.2017.8.05.0231 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: São Desidério
Impetrante: Agropecuaria Santo Inacio Ii Ltda
Advogado: Breno Souza Rodrigues Da Cunha (OAB:MT25075/O)
Advogado: Robson Avila Scarinci (OAB:MT6939/O)
Advogado: Deivison Roosevelt Do Couto (OAB:MT8353/O)
Impetrado: Secretario Municipal De Finanças/fazenda
Advogado: Leisle Azevedo Jesuino De Oliveira Nunes (OAB:BA26658)
Impetrado: Joacy Ferreira De Carvalho - Secretario Municipal De Administração, Finanças E Planejamento De São Desidério
Advogado: Leisle Azevedo Jesuino De Oliveira Nunes (OAB:BA26658)

Sentença:

Cuida-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido liminar, impetrado pela AGROPECUÁRIA SANTO INÁCIO II LTDA. em face do SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO, apontando como ato coator a possível tributação, a título de Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis (ITBI), do valor excedente dos imóveis incorporados ao seu patrimônio para integralização de capital social.

Em apertada síntese, alega a Impetrante que incorporou os imóveis denominados Fazenda Santo Inácio, Fazenda Gaúcha I e Fazenda Gaúcha II, todos de propriedade do seus sócios Lauri Pedro Kappes e Loiva Maria Kappes, para fins de integralização de capital. No entanto, o Município de São Desidério, com a edição da Lei n° 16/2015, tem exigido, com fulcro no art. 108, §2º, que o ITBI seja cobrado em casos em que a avaliação do bem integralizado (valor venal) ultrapasse o valor do capital subscrito, porque constitui um excedente e deve ser oferecido à tributação. Assim, requer que se determine à Autoridade Coatora que se abstenha de lançar e exigir o ITBI na hipótese trazida a Juízo, haja vista a flagrante inconstitucionalidade da norma.

Em seu favor, aduz a Impetrante que a operação que pretende aperfeiçoar está protegida pela imunidade tributária (art. 156, II, §2º, I, da Constituição da República c/c art. 36, I, e 37 do Código Tributário Nacional), mas que apesar disso, encontra óbice na Lei Municipal n° 16/2015, a qual prevê em seu artigo 108, §2º, que a não incidência desejada “está limitada ao valor do capital subscrito, devendo o...

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