São desidério - Vara cível

Data de publicação27 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3207
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DECISÃO

8000181-06.2018.8.05.0231 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: São Desidério
Menor: C. M. D. L.
Advogado: Asheley Fabrizio Rodrigues De Jesus (OAB:BA55237)
Advogado: Priscilla Santos Souza (OAB:BA28179)
Representante: M. C. D. A.
Representante: T. P. D. A.

Decisão:

Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade post mortem.

Conforme certidão pág. 4 do ID 231755952, a ré TEODORA PEREIRA DE ARAÚJO foi citada e o réu MANOEL CORDEIRO DE ARAÚJO faleceu.

Contudo, transcorreu em branco o prazo para que a ré TEODORA apresentasse contestação.

Dessa maneira, deve ser decretada a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.

De outro lado, de acordo com a jurisprudência, nas ações de investigação de paternidade post mortem, por se tratarem de ações de estado, em que se busca a verdade real, são inaplicáveis os efeitos da revelia, conforme disposto no art. 345, inciso II, do CPC. Nesse sentido:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE PARENTESCO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. Tratando-se de ação de estado, em que se busca a verdade real, e sendo inviável a realização da prova pericial, deveria a parte autora ter produzido prova dos fatos alegados na petição inicial. Nas hipóteses de revelia não se consideram verdadeiras as alegações do autor de forma absoluta, inexistindo a presunção de veracidade, não há como decretar seus efeitos, nos termos do art. 345, II, do CPC. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70077756773, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 20/06/2018).

(TJ-RS - AC: 70077756773 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 20/06/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/06/2018)

Sendo assim, o presente feito deve avançar à fase de especificação de provas.

ANTE O EXPOSTO:

a) DECRETO A REVELIA da ré TEODORA PEREIRA DE ARAÚJO (art. 344 do CPC); e

b) Intimem-se as partes, por publicação no DJe, para, no prazo de 10 dias, dizer se têm outras provas a produzir, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão. Decorrido o referido prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.


SÃO DESIDÉRIO/BA, 25 de outubro de 2022.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DESPACHO

8002029-86.2022.8.05.0231 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: São Desidério
Autor: Mario Massahiko Yamada
Advogado: Fabricio Candido Gomes De Souza (OAB:GO22145)
Reu: Cristiano Osmar Bogiano

Despacho:

Apesar dos documentos juntados aos autos, penso que há necessidade de justificação prévia para o convencimento do julgador, nos termos do art. 562 do CPC.

Isso porque o autor litiga contra uma das pessoas que vendeu parte da área objeto de discussão para ele (IDs 272487667) e afirmou na petição inicial que o réu construiu cercas - e não que derrubou cercas. Portanto, a lide pode envolver questão referente à delimitação de áreas e não à esbulho.

ANTE O EXPOSTO, determino que a Secretaria desse juízo inclua o presente feito em data livre na pauta de audiências para Audiência de Justificação Prévia.

Em razão da urgência alegada pela parte autora, deverá ela trazer suas testemunhas independentemente de intimação.

Considera-se a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal.

Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) à audiência de Justificação Prévia designada, dando-se conhecimento de que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar requerida (artigo 564, parágrafo único, do CPC), sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Ressalta-se que o réu deverá trazer suas testemunhas independentemente de intimação e a decisão acerca da liminar requerida poderá ser exarada na audiência designada.

Advirta(m)-se, ainda, o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.

O não comparecimento da parte autora importará em prosseguimento do feito, sem apreciação do pedido de urgência.

Cumpra-se.


SÃO DESIDÉRIO/BA, 25 de outubro de 2022.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DECISÃO

8002030-71.2022.8.05.0231 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: São Desidério
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Josias Alves De Oliveira

Decisão:

Cuida-se de pedido de busca e apreensão, com pedido liminar, de veículo automotor, nos moldes do Decreto-Lei 911, de 01.10.69.

Aduz a parte autora que a parte acionada não honrou o contrato mútuo garantido por cláusula de alienação fiduciária em garantia que tem como objeto o bem descrito na inicial, frustrando o pagamento de algumas prestações contratuais.

Em garantia do financiamento, a demandada transferiu para a demandante, em alienação fiduciária, o bem móvel objeto do financiamento devidamente descrito na inicial.

Pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão.

Juntou documentos, dentre eles a notificação extrajudicial e o comprovante de recolhimento das custas processuais.

É o relatório. Decido.

A mora da parte demandada se encontra evidenciada por meio da notificação extrajudicial, em consonância com o § 2º do art. 2º do supracitado Decreto, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014.

Dessa forma, cumpridas as formalidades legais, impõe-se a concessão da medida liminar para busca e apreensão do veículo objeto da garantia, na forma permitida na legislação específica (Decreto-Lei 911, de 01.10.69).

ANTE O EXPOSTO, estando comprovado documentalmente o negócio jurídico e mora do devedor, DEFIRO, liminarmente, a medida e determino, em consequência, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Marca: FIAT Modelo: TORO RANCH AT9 4X4 Ano: 2021/2022 Cor: MARROM Placa: RDJ6E83 RENAVAM: 01272653037 CHASSI: 9882261WHNKE19154, depositando-se o bem com o demandante.

Fica deferido, se necessário, o uso de força policial para o cumprimento da diligência.

Nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69, insira-se restrição judicial na base de dados do Renavam.

Executada a liminar, CITE-SE a parte requerida para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial. Com o pagamento integral, o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus.

Intime-se a parte autora para agendar com o(a) oficial(a) de justiça o acompanhamento do cumprimento da medida, sendo sua incumbência providenciar a remoção do bem.

Considerando que preconiza o art. 3º, 1º, do Decreto-Lei 911/69 a consolidação da propriedade do bem ao credor fiduciário quando não efetivada a purga da mora, no prazo de cinco dias, contados a partir da efetivação da medida liminar de apreensão, com fundamento no princípio geral de cautela do julgador, determino que eventual remoção do veículo para além dos limites territoriais da comarca somente poderá ocorrer depois de certificado o decurso do mencionado prazo.

Esta decisão possui força de mandado/ofício.

Publique-se e intimem-se.

SÃO DESIDÉRIO/BA, 25 de outubro de 2022.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

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