São desidério - Vara cível

Data de publicação26 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3206
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DESPACHO

8000449-94.2017.8.05.0231 Habilitação Para Adoção
Jurisdição: São Desidério
Parte Autora: O. F. D. C.
Advogado: Kelly De Oliveira Portela (OAB:BA38218)
Advogado: Marcelo Carvalho De Araujo (OAB:BA58366)
Advogado: Priscilla Santos Souza (OAB:BA28179)
Requerido: J. S. D. B. F.
Requerido: C. L. P. D. B.
Terceiro Interessado: J. F. D. S.
Terceiro Interessado: S. D. C. M.
Advogado: Kelly De Oliveira Portela (OAB:BA38218)

Despacho:

Durante a instrução processual, o companheiro da autora/adotante manifestou o seu interesse em também adotar a adotanda, chegando a afirmar na audiência que “a sua relação com IVÂNIA é como de pai para filho” (ID 197885005).

Contudo, figura na petição inicial como adotante apenas OZENY FRANCISCA DA CRUZ (ID 7063675). Ademais, somente a adotante OZENY outorgou procuração aos advogados que compõem o Núcleo de Advocacia Dativa da Câmara Municipal de São Desidério.

Dessa maneira, a fim de assegurar o melhor interesse da criança/adolescente, deve ser consultado à autora se o seu companheiro, Sr. JUAREZ FRANCISCO DOS SANTOS, também tem interesse em adotar a adotanda.

ANTE O EXPOSTO, intime-se a autora para que, no prazo de 10 dias, informe a este Juízo se o seu companheiro, Sr. JUAREZ FRANCISCO DOS SANTOS, também deseja adotar a adotanda IVÂNIA PEREIRA DE BRITO.

Caso a resposta seja positiva, a autora deverá juntar aos autos, no prazo acima referido:

a) Petição requerendo a inclusão de JUAREZ FRANCISCO DOS SANTOS no polo ativo da demanda;

b) Declaração assinada por JUAREZ FRANCISCO DOS SANTOS no sentido de que deseja adotar IVÂNIA PEREIRA DE BRITO como sua filha;

c) Documentos em nome de JUAREZ FRANCIUSCO DOS SANTOS previstos no art. 197-A do ECA (V – comprovante de renda e domicílio; VI – atestados de sanidade física e mental; VII – certidão de antecedentes criminais; e VIII – certidão negativa de distribuição cível); e

d) Petição informando se desejam que os sobrenomes dos pais adotivos passem a integrar o nome da adotanda, devendo informar qual o nome completo que desejam que a adotanda passe a ostentar após o deferimento da adoção.

Decorrido o prazo acima referido, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.

Intimem-se.


SÃO DESIDÉRIO/BA, 24 de outubro de 2022.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DESPACHO

8001066-15.2021.8.05.0231 Carta Precatória Cível
Jurisdição: São Desidério
Deprecante: Juizo De Direito Da 1ª Vara Cível Da Comarca De Luis Eduardo Magalhães-ba
Deprecado: Juizo De Direito Jurisdição Plena Comarca De São Desidério-bahia
Autor: Unicot Comercial Ltda
Advogado: Gilberto Coelho De Albuquerque Neto (OAB:CE24915)
Advogado: Gustavo Brasil De Arruda (OAB:CE14533)
Reu: Roberto Bortolozzo
Advogado: Isaias Grasel Rosman (OAB:RS44718)

Despacho:

1) Nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias;

2) Apresentada manifestação, intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, cumprir o dever imposto no art. 477, § 2º, do CPC, de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte; e

3) Apresentado os esclarecimentos pelo perito:

a) Expeça-se alvará de levantamento do valor pendente dos honorários periciais;

b) Dê-se ciência às partes dos esclarecimentos apresentados; e

c) Devolva-se a Carta Precatória ao Juízo deprecante, com as homenagens de estilo.

Intimem-se e cumpra-se.

Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício.


SÃO DESIDÉRIO/BA, 24 de outubro de 2022.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
SENTENÇA

0001445-15.2009.8.05.0231 Busca E Apreensão
Jurisdição: São Desidério
Requerido: Jose Alvaro Dos Santos
Requerente: Banco Finasa S/a
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Advogado: Celso Marcon (OAB:BA24460)

Sentença:

Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão movida pelo BANCO FINASA S/A em desfavor de JOSÉ ÁLVARO DOS SANTOS, em razão dos fatos e fundamentos descritos na petição inicial.

A medida liminar de busca e apreensão fora deferida na decisão de id. 28715530, p. 1/2. Todavia, o mandado não fora cumprido, conforme certidão de id. 28715532.

Após ser intimado a se manifestar, o BANCO FINASA S/A requereu a desistência do processo (id. 94008005).

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Aduz o art. 485, §4º, do Código de Processo Civil que: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.

No caso posto, ainda não houve a angularização da relação processual com a citação do Réu e o oferecimento de contestação.

Por essa razão, o pedido de desistência deve ser homologado.

ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.

Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais (art. 90, do CPC).

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

São Desidério, data da assinatura eletrônica.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
SENTENÇA

0000296-76.2012.8.05.0231 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Desidério
Reu: Ataides Alves De Santana
Autor: Omni S/a Arrendamento Mercantil
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183)
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184)

Sentença:

Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, originariamente proposta pela BV FINANCEIRA S/A, que fora posteriormente substituída pela OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra de ATAÍDES ALVES DE SANTANA, em razão dos fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.

A medida liminar de busca e apreensão fora deferida (id. 28668354, p. 37/38). Todavia, o mandado não fora cumprido (ids. 28668354, p. 49, 28668362, p. 3, 28668365, p. 3 e 28668367).

Em seguida, a OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO manifestou interesse na desistência da ação (id. 28668369), o que fora reiterado na petição de id. 196973322.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Aduz o art. 485, §4º, do Código de Processo Civil que: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.

No caso posto, ainda não houve a...

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