São desidério - Vara cível

Data de publicação15 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3235
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
SENTENÇA

8000332-35.2019.8.05.0231 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Desidério
Autor: Aliadne Tadeu Dos Santos Lima
Advogado: Marcio Tomazi (OAB:BA54636)
Reu: Municipio De Sao Desiderio
Advogado: Ermetina Macedo Cirilo Pereira (OAB:BA24164)

Sentença:

Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ALIADNE TADEU DOS SANTOS LIMA, devidamente qualificada na inicial, contra o MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO.

Alega a parte Autora que foi aprovada em concurso público para o cargo de Assistente Administrativo, tendo tomado posse no dia 23/07/2010, e, à vista do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei n° 07/2000) e do Plano de Cargos e Salários (Lei n° 09/2004), procurou o ente municipal, Réu nesta ação, requerendo a sua promoção e progressão na carreira, pois chegara ao fim da referência do Nível II.

Diz que o setor de RH da Prefeitura do Município de São Desidério não tem concedido os avanços horizontal e vertical dos servidores, ferindo, assim, o princípio da legalidade, uma vez que descumpre os arts. 28 a 32 da Lei Municipal n° 09/2004. Afirma que: caso o Município atendesse o seu pleito administrativamente, estaria recebendo R$13,17 (treze reais e dezessete centavos) a mais por mês, visto que estaria no Nível III, letra C, e não no Nível II, letra H, ou seja, seu salário passaria a ser R$1.803,22 (mil, oitocentos e três reais e vinte e dois centavos) em 2019.

Além da gradação de nível, pleiteia a Autora o pagamento de 01 (um) quinquênio, no percentual de 5% (cinco por cento), equivalente a R$89,50 (oitenta e nove reais e cinquenta centavos) a ser incorporado em sua remuneração mensal, haja vista ter completado 05 (cinco) anos de serviço público em 2015.

Ocorre que o pedido não fora atendido, haja vista que sequer fora proferido parecer administrativo referente ao pleito.

Em razão de tudo isso, pugna pelo reenquadramento na carreira, bem como pelo pagamento retroativo de tais verbas, isto é, desde o protocolo administrativo, em 22/04/2019.

Com a inicial juntou documentos, mormente contracheque e comprovantes de requerimento administrativo (id. 27709492, p. 3/5)

Foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, tendo sido indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (id. 30085232).

Citado, o Município de São Desidério ofereceu contestação (id. 33402589), na qual se insurge contra o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e alega que desde o exercício de 2012 não paga aos seus servidores o benefício quinquenal, pois acompanha parecer jurídico e entendimento jurisprudencial no sentido de que “não é acumulável acréscimos pecuniários percebidos por servidor público quando idênticos os fundamentos fáticos e jurídicos”, sendo certo que optou por continuar pagando a progressão horizontal por ser esta mais vantajosa. Ademais, argumenta sobre os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000).

A parte Autora, por sua vez, apresentou réplica à Contestação (id. 38100565), na qual aduz que os servidores que ingressaram no serviço público municipal nos anos anteriores ao de 2010 estão recebendo mensalmente o benefício denominado quinquênio; e que a suspensão se deu por meio de decreto, em 2011, o qual, todavia, ainda não fora publicado. Assim, pugna pela legalidade do pagamento cumulativo dos benefícios relativos à progressão funcional e ao tempo de serviço (quinquênio), haja vista previsão expressa nas leis do Município.

Intimados a produzirem provas, a Autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 113910570), enquanto que o Município de São Desidério deixou transcorrer, in albis, o prazo assinalado (id. 125163784).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Primeiramente, cumpre salientar que as alegações trazidas a juízo envolvem tão somente matéria de direito, sendo que, diante da desnecessidade de produção de outras provas, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.

Pois bem. A controvérsia debatida nos autos cinge-se ao direito da parte Autora de promover na carreira de Assistente Administrativo, isto é, ascender do Nível II, letra H, para o Nível III, letra C, além de perceber as vantagens daí advindas em conjunto com o percentual por tempo de serviço, o denominado quinquênio.

De acordo com a doutrina, existe certa diferença entre os institutos da promoção e da progressão funcional. A progressão consiste na permanência do servidor no mesmo cargo, percorrendo, todavia, dentro dele, um iter funcional, representado por índices ou padrões nos quais a melhoria se materializa através da majoração dos vencimentos. Já na promoção, o servidor público ascende de cargo integrante de uma classe para cargo de outra.[1]

Em outras palavras, a progressão stricto sensu, horizontal, se dá através da passagem do ocupante de cargo público para o grau subsequente na faixa de vencimento, o que ocorre, na maioria das vezes, em razão do tempo de serviço prestado no mesmo cargo; enquanto que a promoção é forma de provimento pela qual o servidor sai de seu cargo e ingressa em outro, situado em classe mais elevada.

A Lei Municipal n° 09/2004, denominada Plano de Cargos e Salários, tratou dos institutos da seguinte forma:

Art. 29. As promoções dos ocupantes de cargos das categorias funcionais far-se-ão por merecimento:

I – Na escala horizontal que consiste no deslocamento do funcionário de um nível salarial para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe;

II – Na escala vertical que consiste na elevação do funcionário ao cargo imediatamente superior dentro da mesma classe e categoria funcional, mediante concurso ou em decorrência de esgotamento de níveis da faixa salarial do cargo de que este é originário, desde que exista a vaga correspondente e desde que o servidor tenha a formação exigida para a ocupação do cargo.

Conforme se denota, o legislador local se referiu à progressão como escala horizontal, estabelecendo como requisito para esta o efetivo exercício do cargo, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, na referência de vencimento em que se encontre o servidor, além da obtenção do grau de merecimento a ser estabelecido em regulamento específico.[2]

Quanto à promoção ou escala vertical, a legislação condicionou o acesso ao cargo de classe mais elevada à existência de vaga e à formação exigida para sua ocupação, podendo ser alcançado mediante aprovação em concurso ou pelo esgotamento do nível da faixa salarial.

No caso posto, verifica-se que a parte Autora pleiteia a sua promoção funcional, escala vertical, uma vez que já esgotou a faixa salarial do Nível II, requerendo, assim, o seu enquadramento no Nível III, Letra C.

Ocorre, todavia, que, a parte Autora não se desincumbiu de comprovar a existência de vaga no nível a que pretende ser promovida, nos moldes do art. 32, parágrafo único, da Lei Municipal n° 009/2004:

Art. 32. Quando a Administração Pública Municipal deixar de promover a avaliação do funcionário, a qual alcançará a todos que tenham cumprido o tempo de 02 (dois) anos da última avaliação ou esse mesmo tempo em uma mesma referência salarial, este será automaticamente promovido horizontalmente e, verticalmente, somente se atendido o requisito previsto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A promoção na escala vertical se condiciona essencialmente à existência de vaga criada por Lei.

Assim, não cabe ao Poder Judiciário conceder a promoção automática da servidora, na forma em que foi requerida na petição inicial, sob pena de usurpar a competência dos poderes públicos locais na definição dos quantitativos de cargos vagos da categoria, sem prejuízo, ainda, da indevida intromissão na análise da conveniência e oportunidade da realização de concurso interno para acesso ao cargo situado em classe mais elevada, em clara afronta ao princípio da separação de poderes. Esse é, inclusive, o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE MANHUAÇU - PROGRESSÃO - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CONCURSO INTERNO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação municipal, a progressão do servidor condiciona-se, entre outros requisitos, à habilitação em concurso interno, observado o número de vagas disponibilizadas em edital. 2. Uma vez que a ascensão na carreira pressupõe a abertura de edital com a disponibilização de vagas e a seleção dos servidores mais aptos, o Poder Judiciário não pode impor a prática do ato à Administração Municipal, por se tratar de questão afeta ao seu poder discricionário, que agirá conforme critérios de conveniência e oportunidade. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0394.14.004460-0/001, Relator (a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2017, publicação da sumula em 03/02/2017).

No caso sub examine, além da promoção vertical, pretende a parte Autora que a progressão horizontal dentro do Nível III se dê per saltum, visto que pretende avançar do Nível II, Letra H, para o Nível III, Letra C, isto é, desconsiderando as referências A e B do nível...

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