São desidério - Vara cível

Data de publicação12 Dezembro 2022
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3232
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
INTIMAÇÃO

8002047-44.2021.8.05.0231 Divórcio Litigioso
Jurisdição: São Desidério
Requerente: S. P. D. S.
Advogado: Pablo Magalhaes De Assis (OAB:GO33880)
Requerido: T. M. S. D. S.

Intimação:

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Juízo de Direito da Comarca de São Desidério-Bahia – Entrância Inicial

Cartório Judicial dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Criminais, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude

Fórum Min. Antônio Carlos Magalhães – Rua Wandinalva de Carvalho Nunes dos Santos - Bairro Felisberto Ferreira dos Anjos - SÃO DESIDÉRIO - CEP 47820-0000 – Fone: (0xx77) 3623-2102 – E-mail: saodesideriovcivel@tjba.jus.br – Horário de Atendimento ao Público: das 08h00min às 18h00min

ATO ORDINATÓRIO/MANDADO/CARTA

AUDIÊNCIA DESIGNADA

Processo Nº 8002047-44.2021.8.05.0231

AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

REQUERENTE(s): S. P. DA S.

REQUERIDO(s): T. M. S. DA S.


Pratico o ato por força do despacho ID nº 153495967.

Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 14/06/2022 às 08:20 horas, a ser presidida pela Senhora Conciliadora Judicial, por videoconferência, através do link: https://call.lifesizecloud.com/5748678

INTIME-SE o(a) Requerente por seu Advogado via DJE, cientificando-o de que a sua ausência injustificada, importará em extinção do processo.

CITE-SE o(a) Requerido(a) por carta com aviso de recebimento.

Advertido ao Réu que:

O não comparecimento injustificado acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz;

A contestação poderá ser apresentada até o dia da audiência.

Deverá comparecer à audiência acompanhado por Advogado ou, observados os requisitos legais, por Defensor Público.

Nos estritos limites da decisão em referência.

Considerando a necessidade de conter a propagação da infecção e transmissão local da pandemia COVID-19, imperativo, então, se torna facultar a realização da referida solenidade por sistema de videoconferência. Advertindo à(s) Parte(s) de que não dispondo de recursos tecnológicos para participar na forma digital deverá comparecer no fórum pessoalmente.


São Desidério, 11 de maio de 2022

Assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
SENTENÇA

8000726-37.2022.8.05.0231 Divórcio Consensual
Jurisdição: São Desidério
Requerente: S. B. D. P.
Advogado: Marcelo Carvalho De Araujo (OAB:BA58366)
Advogado: Priscilla Santos Souza (OAB:BA28179)
Requerente: C. D.
Advogado: Marcelo Carvalho De Araujo (OAB:BA58366)
Advogado: Priscilla Santos Souza (OAB:BA28179)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO



Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000726-37.2022.8.05.0231
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
REQUERENTE: SIMONE BARBOSA DOS PASSOS e outros
Advogado(s): PRISCILLA SANTOS SOUZA (OAB:BA28179), MARCELO CARVALHO DE ARAUJO (OAB:BA58366)
Advogado(s):

SENTENÇA

Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por SIMONE BARBOSA DOS PASSOS DUTRA e CLAUDEMIR DUTRA, em procedimento de jurisdição voluntária.

Os Requerentes relatam que contraíram matrimônio em 29 de janeiro de 2011, sob o regime de comunhão parcial de bens, todavia, estão separados de fato há mais de 07 (sete) meses, não pretendendo reatar a relação. Sustentam que desta união resultou o nascimento de uma filha, a saber: LAYLA BARBOSA DOS PASSOS DUTRA e que firmaram o acordo constate da exordial quanto à partilha de bens em comum, guarda, pensão alimentícia e ao direito de convivência.

A Requerente, SIMONE BARBOSA DOS PASSOS DUTRA, por sua vez, deseja voltar a usar o nome de solteira, qual seja: SIMONE BARBOSA DOS PASSOS.

Juntaram documentos no id. 201323916.

Diante da existência de interesse de incapaz, à luz do 698 do Código de Processo Civil (CPC), os autos foram remetidos ao Ministério Público, o qual opinou pela procedência do pedido e homologação do acordo entabulado entre as partes (id. 329831941).

É o relatório.

DECIDO.

O Código Civil de 2002, em seu art. 1.571, prevê o divórcio como causa do término do vínculo conjugal, o qual poderá ser requerido por um ou ambos os cônjuges, sendo desnecessária a comprovação da separação de fato por mais de 02 (dois) anos, nos moldes em que aduz o art. 1.580, §2º, do mesmo diploma.

Isso, porque com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, o lapso temporal de 02 (dois) anos deixou de ser requisito para a decretação do divórcio de um casal, sendo dispensável, assim, a produção de prova nesse sentido.

De fato, esta é a redação da referida Emenda Constitucional:

Dá nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

Em análise do caso em testilha, entendo que não há motivos para negar o pedido formulado pelas partes, haja vista que resolveram, consensualmente, dissolver a sociedade conjugal, por desinteresse mútuo em continuá-la.

A verdade é que, em ações dessa natureza, é muito mais salutar que as partes cheguem a um consenso quanto aos termos do divórcio, cabendo ao Judiciário, apenas, homologá-lo, desde que resguardados os interesses de menores e incapazes eventualmente envolvidos no litígio, o que, inclusive, deu-se no caso em concreto.

Com efeito, o acordo entabulado pelas partes, no que concerne à partilha de bens em comum, guarda, pensão alimentícia e ao direito de convivência, possui objeto lícito, possível e resguarda os interesses da infante.

De igual maneira pensa o representante do Ministério Público, guardião do interesse dos incapazes, que opinou no sentido do deferimento do pedido inicial, por não vislumbrar qualquer prejuízo à filha menor e incapaz.

Assim, verificada a regulamentação das questões dispostas em lei, a decretação do divórcio do casal e a homologação do acordo sobre os interesses da filha são medidas que se impõem.

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, a fim de DECRETAR o DIVÓRCIO entre SIMONE BARBOSA DOS PASSOS DUTRA e CLAUDEMIR DUTRA, dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial outrora constituído, o que faço com base no art. 226, §6º, da CF/88, devendo a Requerente voltar a usar o seu nome de solteira, a saber: SIMONE BARBOSA DOS PASSOS.

HOMOLOGO, ainda, o acordo formulado entre as partes na petição inicial para que produza os seus efeitos legais e jurídicos.

Via de consequência, com fulcro no art. 487, I e III, b, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Condeno os Requerentes ao pagamento das custas processuais. Todavia, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, que agora concedo, suspendo a exigibilidade da cobrança, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade.

Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil respectivo.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

São Desidério, data da assinatura eletrônica.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
SENTENÇA

8000724-67.2022.8.05.0231 Divórcio Consensual
Jurisdição: São Desidério
Requerente: C. D. M. S.
Advogado: Marcelo Carvalho De Araujo (OAB:BA58366)
Advogado: Priscilla Santos Souza (OAB:BA28179)
Requerente: A. R. D. S. S.
Advogado: Marcelo Carvalho De Araujo (OAB:BA58366)
Advogado: Priscilla Santos Souza (OAB:BA28179)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO



Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000724-67.2022.8.05.0231
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
REQUERENTE: CLAUDIO DE MOURA SANTANA e outros
Advogado(s): PRISCILLA SANTOS SOUZA (OAB:BA28179), MARCELO CARVALHO DE ARAUJO (OAB:BA58366)
Advogado(s):

SENTENÇA

Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por CLAUDIO DE MOURA SANTANA e ALDIVINA ROSA DOS SANTOS SANTANA, em procedimento de jurisdição voluntária.

Os Requerentes relatam que contraíram matrimônio em 21 de julho de 2000, sob o regime de comunhão parcial de bens, todavia, estão separados de fato há mais de 15 (quinze) anos, e não pretendem retomar o relacionamento. Sustentam que desta união resultou o nascimento de dois filhos, a saber: CLEBSON DOS SANTOS SANTANA e CLARISAN DOS SANTOS SANTANA, esta ainda menor, e que firmaram o acordo constate da exordial quanto à guarda, pensão alimentícia e ao direito de...

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