São desidério - Vara cível

Data de publicação02 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3228
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DECISÃO

8002135-48.2022.8.05.0231 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: São Desidério
Impetrante: Funeraria Santa Rita Ltda
Advogado: Huilder Magno De Souza (OAB:DF18444)
Impetrado: Pregoeira E Presidente Da Comissão De Licitação

Decisão:

Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado pela FUNERÁRIA SANTA RITA LTDA. em face da PREGOEIRA e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO.

Alega a Impetrante que possui interesse em participar do Pregão Presencial nº 023/2022, realizado pela Prefeitura de Município de São Desidério, visando a contração de empresa especializada na prestação de serviços funerários.

Todavia, discorda da exigência contida no item 7.5.5 do Edital, o qual requer, para habilitação, a comprovação de ao menos 02 (dois) veículos devidamente adaptados para realização das atividades de translado de corpos, em plenas condições de trafegabilidade, inclusive quanto à documentação legal exigida, anexando a autorização do Detran para transporte funerário e o CAT (Certificado de Adequação Técnica) para seus veículos.

Insurge-se, ainda, quanto à forma em que é realizado o procedimento licitatório, isto é, presencial, e não eletrônico, colacionando aos autos entendimentos e orientações do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), dentre outros.

Assim, requer a concessão de medida liminar para determinar: 1) a suspensão da licitação no modo presencial, com consequente determinação no modo eletrônico; e 2) a suspensão do certame, que estava com abertura prevista para o dia 22/11/2022 OU o prosseguimento da licitação na data avençada, mas com determinação de suspensão do item 7.5.5 para que as empresas participantes não sejam obrigadas a apresentar a comprovação da propriedade de 02 (dois) veículos como condição de habilitação, postergando a referida exigência para a fase de contratação.

Com a inicial, acostou documentos, mormente: alteração contratual registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) (id. 298768959); edital de Pregão Presencial n° 023/2022 (id. 298768970); e resposta a recurso administrativo relacionado à impugnação do edital (id. 298768972).

É o relatório.

DECIDO.

O Mandado de Segurança é remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cujo processo e julgamento é regulado pela Lei n° 12.016/2009.

Nesse diapasão, a concessão de medida liminar, revestida de caráter de tutela de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõem os arts. 294 e 300, caput, do CPC, e, ainda, não se enquadre nas hipóteses impeditivas do art. 7º, §2º, da Lei n° 12.016/2009.

Em que pese a lei não definir o que venha a ser exatamente a probabilidade do direito, entende-se que este se relaciona com a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), isto é, o sinal indicativo de que o direito pleiteado existe, dada a coerência do arcabouço fático-jurídico apresentado.

Por outro lado, o perigo de dano é “a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo”.[1]

Pois bem. Após compulsar detidamente os autos, em juízo de cognição sumária, típico dessa fase procedimental, entendo não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar.

É cediço que o pregão é modalidade de licitação utilizada para a aquisição de bens e de serviços comuns, tidos como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais no mercado, consoante preconiza o art. 1º, caput, e parágrafo único, da Lei n° 10.520/2002.

No caso posto, a Impetrante se insurge quanto à forma de realização adotada pelo Município de São Desidério, qual seja, a presencial em detrimento da eletrônica. Para tanto, colaciona aos autos orientações emitidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA) e do Tribunal de Contas da União (TCU) que, em suma, orientam pela escolha do pregão eletrônico, tornando excepcional o modo presencial, o qual somente será admitido quando devidamente justificada a inviabilidade da utilização daquele outro formato.

Nesse sentido, cumpre salientar que o Decreto n° 10.024/2019, que regulamenta o pregão eletrônico e dispõe sobre sua obrigatoriedade, é aplicável somente no âmbito da Administração Pública Federal, não se revestindo, pois, de caráter nacional, conveniente a todos os entes da federação, exceto quando forem utilizados recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, nos termos do art. 1º, §3º.

Em verdade, tal obrigatoriedade é relativa, posto que, em sendo adequadamente justificada pela autoridade competente, a adoção do pregão presencial será cabível.

Não é outra, inclusive, a exegese extraída da orientação do TCM/BA colacionada à petição inicial, a qual, ressalte-se, não têm efeito vinculante, in verbis:

A Administração Pública, desde que, analisada a realidade fática da situação posta e verificada a ocorrência de fatores que demonstrem de forma inequívoca a inviabilidade técnica e/ou a desvantagem da opção eletrônica, poderá optar pelo Pregão Presencial, sendo imprescindível munir o processo administrativo correspondente com adequada justificativa. (TCM/BA, Processo n° 11603e21, Parecer n° 01120-21, da lavra da Assessora Jurídica Tâmara Braga Portela, em 05/08/2021).

O próprio TCU, há muito, já estabeleceu que:

A adoção do pregão presencial, sem estar justificada e comprovada a inviabilidade da utilização da forma eletrônica, não acarreta, por si só, a nulidade do procedimento licitatório, desde que constatado o atendimento ao interesse público, consubstanciado na verificação de competitividade no certame com a consequente obtenção do preço mais vantajoso. (TCU, Plenário, Acórdão 2789/2013, Rel. Min. Benjamin Zymler, em 16/10/2013).

A título de obiter dictum, apesar de a Administração Municipal ter adotado o procedimento da Lei n° 10.520/2002[2], registre-se que a Lei n° 14.133/2021, denominada Nova Lei de Licitações, apesar de estabelecer preferencialmente a forma eletrônica, aduz que a modalidade presencial será admitida, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo (art. 17, §2º). Redação esta que vai ao encontro das diretrizes estabelecidas, há muito, pelas Cortes de Contas.

Nessa linha de intelecção, após analisar as razões do indeferimento da impugnação do edital, verifico que restou justificado o motivo que levou o Município de São Desidério a optar pelo pregão presencial, vejamos:

[...] no caso sob análise, o objeto da modalidade de pregão na forma presencial ora se justifica pela particularidade que a zona rural do município de São Desidério exige em face da existência de particularidade singular no tocante ao apoio logístico, devido a extensão territorial e a dificuldade de acesso, necessitando de reconhecimento in loco, visto que o objeto ora pretendido atenderá a demanda de toda a municipalidade, razão pela qual constitui “desvantagem para administração a realização da forma eletrônica”.

Frise-se que o Município, com mais de 15.000 km² (quinze mil quilômetros quadrados), se aproxima da extensão territorial de quase todo o Estado de Sergipe, sendo medida razoável o conhecimento, por parte de todos os licitantes, das especificidades locais para o devido cumprimento do objeto da licitação, que, em se tratando de serviços funerários, não está adstrito somente à sede, englobando também os distritos e a zona rural.

Assim, em que pese a orientação no sentido de priorização do pregão eletrônico, como meio de assegurar a competitividade, redução de custos aos participantes, além de garantir a impessoalidade e transparência da processo licitatório, está caracterizada a situação fática ensejadora da sua realização na forma presencial.

Outrossim, a Impetrante tem sede no Município de Barreiras, cuja distância em relação à sede do Município de São Desidério é de aproximadamente 28 km (vinte e oito quilômetros), não restando demonstrado que a adoção do pregão presencial é prejudicial à sua participação no certame.

No que se relaciona à exigência do item 7.5.5 do edital, referente à comprovação da posse de, ao menos, 02 (dois) veículos típicos da prestação de serviço funerário, entendo proporcional e razoável.

Aliás, vale esclarecer que o supramencionado item, em nenhum momento exige a compra dos veículos automotores, demandando, somente, a comprovação da posse, conforme se verifica:

Comprovação de que possui, ao menos, 02 (dois) veículos devidamente adaptados para realização das atividades de translado de corpos, em plenas condições de trafegabilidade, inclusive quanto à documentação legal exigida, anexando a autorização do Detran para transporte funerário, o CAT (Certificado de Adequação Técnica) para seus veículos.

Tal exigência nada mais é do que o cumprimento do que dispõe o...

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