São desidério - Vara cível

Data de publicação24 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3223
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
SENTENÇA

8000283-86.2022.8.05.0231 Divórcio Consensual
Jurisdição: São Desidério
Requerente: C. J. S. D. O.
Advogado: Marcelo Carvalho De Araujo (OAB:BA58366)
Requerente: M. P. D. M.
Advogado: Marcelo Carvalho De Araujo (OAB:BA58366)
Terceiro Interessado: S. D. C. M.
Advogado: Kelly De Oliveira Portela (OAB:BA38218)

Sentença:

Tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.

CARLOS JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA e MARENILZA PEREIRA DE MACÊDO OLIVEIRA, qualificados nos autos, ingressaram através de seu advogado com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, conforme ID 184288026.

Noticiam as partes nos autos que ajustaram o divórcio, no qual:

a) NOME DO CÔNJUGE: a autora retornará a ostentar o nome de solteira, qual seja, MARENILZA PEREIRA DE MACÊDO.

b) PENSÃO PARA O CÔNJUGE: os cônjuges dispensam, de forma recíproca, a fixação de alimentos em seu favor.

c) PARTILHA DOS BENS: as partes não possuem bens a partilhar.

d) GUARDA E PENSÃO PARA OS FILHOS MENORES: os cônjuges não tiveram filhos.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Decido.

Tendo em conta que a EC nº 66/2010 deu nova redação ao §6º do artigo 226 da Constituição Federal, o divórcio poderá ser concedido independentemente da discussão sobre o lapso temporal, partilha de bens (artigo 1.581, Código Civil), alimentos, guarda de filhos ou nome que a mulher deixará de usar.

No caso dos autos, verifica-se que as tratativas cuidam de direitos potestativos ou disponíveis, não havendo óbice à homologação.

As partes são legitimas e o acordo é lícito, não restando alternativa ao Juiz senão homologá-lo.

ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes na petição inicial (ID 184288026), pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim à sociedade conjugal do casal (artigo 1.571, IV, do Código Civil c/c artigo 226, §6º, da Constituição Federal e parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº. 6.515/77), regendo-se pelas cláusulas e condições firmadas em acordo.

Inexistindo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta sentença.

Expeça-se o mandado ao CRCPN competente, para que averbe o estado de divorciados, bem como as demais alterações que decorrerem desta sentença.

Partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.

Publique-se, registre-se e intimem-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.

Esta decisão tem força de ofício e mandado.


SÃO DESIDÉRIO/BA, 23 de novembro de 2022.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
INTIMAÇÃO

8000713-72.2021.8.05.0231 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Desidério
Autor: Cristina Maria Da Conceicao
Advogado: Thayna Rodrigues Meira (OAB:BA54549)
Advogado: Adriana Sergio Honorio Souza (OAB:BA53870)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B)

Intimação:

PROCESSO Nº: 8000713-72.2021.8.05.0231

ATO ORDINATÓRIO
Por força do Art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88, Art. 203 § 4° do CPC c/c Provimento n° 06/2016- CGJ/BA

Considerando os princípios da celeridade processual e o regular andamento do feito impulsiono os autos por ato ordinatório:

Fica a parte Autora, por intermédio do(s) Ilustre(s) Advogado(s), INTIMADA para manifestar-se acerca do Recurso Inominado apresentado pela parte Requerida no prazo de 10 dias.

São Desidério, 23 de novembro de 2022

Documento assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
SENTENÇA

8000474-34.2022.8.05.0231 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Desidério
Autor: Ldex-lincoln Distribuicao, Comercio De Explosivos E Servicos Ltda - Me
Advogado: Alex Alves Da Silva (OAB:BA31642)
Advogado: Delbo Augusto Da Silva Corado (OAB:BA34660)
Reu: Pedreira Lins Ltda - Me

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO



Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000474-34.2022.8.05.0231
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
AUTOR: LDEX-LINCOLN DISTRIBUICAO, COMERCIO DE EXPLOSIVOS E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s): DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO registrado(a) civilmente como DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO (OAB:BA34660), ALEX ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como ALEX ALVES DA SILVA (OAB:BA31642)
REU: PEDREIRA LINS LTDA - ME
Advogado(s):

SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.

DECIDO.

Cuida-se de Ação de Cobrança movida por LDEX – LINCONL, DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO DE EXPLOSIVOS E SERVIÇOS LTDA. contra PEDREIRA LINS LTDA. – ME.

Conforme se denota da certidão de id. 206470038, o cumprimento do mandado de citação/intimação não logrou êxito, tendo o Requerente sido intimado, por intermédio de seu advogado, a informar novo endereço. Todavia, decorreu o prazo sem qualquer manifestação (id. 295334105).

O comportamento do Requerente demonstra a total ausência de interesse processual, pois, embora intimado, não adotou as providências exigíveis.

Nesse sentido, a medida que se impõe é a extinção do processo.

ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Processo isento de custas (art. 54, caput, da Lei n° 9.099/95).

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

São Desidério, data da assinatura eletrônica.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
SENTENÇA

8001496-30.2022.8.05.0231 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: São Desidério
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Executado: Metalurgica Novo Tempo Ltda - Me

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO



Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001496-30.2022.8.05.0231
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272)
EXECUTADO: METALURGICA NOVO TEMPO LTDA - ME
Advogado(s):

SENTENÇA

Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de METALÚRGICA NOVO TEMPO LTDA. pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial.

As custas iniciais de distribuição e citação foram recolhidas (ids. 229095499 e 229095502).

Determinou-se a citação da Executada (id. 232645469).

Em seguida o BANCO BRADESCO S/A acostou aos autos instrumento de acordo extrajudicial entabulado com a Executada, pugnando pela homologação (id. 295572305).

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Compulsando detidamente os autos, observo que as partes chegaram a um acordo que atendeu aos seus respectivos interesses (id. 295572305).

O instrumento de acordo foi assinada pelo advogado do Exequente e pelo próprio réu. Ressalte-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado”. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ACORDO CELEBRADO. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente...

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