S�o desid�rio - Vara c�vel

Data de publicação05 Maio 2023
Número da edição3325
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DECISÃO

0000267-94.2010.8.05.0231 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Desidério
Autor: Justino Alves Da Silva
Advogado: Alan Candido Da Silva (OAB:BA31242)
Advogado: Edgar Claro De Oliveira (OAB:BA434-B)
Advogado: Joao Raymundo De Souza (OAB:BA812-A)
Advogado: Douglas Castro Silva (OAB:BA39080)
Reu: Josildo Pereira De Souza
Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666)
Reu: José Rodrigues De Carvalha
Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666)
Reu: Lucio Vargas Dadalto
Advogado: Felipe Teixeira Vieira (OAB:DF31718)
Terceiro Interessado: Waltércio Silva Valverde
Advogado: Emerson Allan Gonçalves Oliveira (OAB:BA12684)
Advogado: Robson Lemos Maia (OAB:BA36832)
Terceiro Interessado: Marcus Vinicius Rodrigues De Martins Cardoso
Advogado: Emerson Allan Gonçalves Oliveira (OAB:BA12684)

Decisão:

1 – RELATÓRIO

Cuida-se de Ação de Interdito Proibitório com Pedido Liminar, proposta por JUSTINO ALVES DA SILVA em face de JOILDO PEREREIRA DE SOUZA e JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO.

Aduz o autor que era legítimo possuidor de uma área de 1.912,782 ha (mil e novecentos e doze hectares e setecentos e oitenta e dois ares), denominada Fazenda Furquilha, havida por carta de adjudicação extraída dos autos do processo de inventário dos bens deixados pelo senhor Vitor Ferreira dos Reis, julgado por sentença em 1956, e objeto de registro em dezembro de 2001, no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas (CRIH) da Comarca de São Desidério/BA.

Apesar disso, o autor relata que tinha receio de que os réus adentrassem na propriedade, haja vista que já tentaram de outras vezes fazê-lo. Todavia, foram por ele impedidos, tendo, a partir de então, exercido os atributos da posse sob ameaça de incursão ilícita.

Diante disso, pediu proteção possessória, inclusive em sede liminar, consubstanciada em expedição de mandado proibitório.

Com a inicial, acostou documentos, especialmente os que se referem à aquisição da propriedade, extraídos dos autos do inventário do senhor Vitor Ferreira dos Reis (id. 28649261, p. 8/90 e id. 28649261, p. 1/2).

Foram determinadas a emenda da petição inicial para correção do valor da causa e a realização de audiência de justificação (id. 28649281, p. 5).

O autor emendou a petição inicial, corrigindo o valor da causa para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e requereu a inclusão de LÚCIO VARGAS DADALTO no polo passivo da ação, sob o argumento de que este, em conluio com os demais réus, havia invadido a propriedade em 15/03/2005, pugnando, outrossim, para que se transformasse a presente em Ação de Manutenção de Posse (id. 28649281, p. 7/8).

A emenda da inicial fora deferida (id. 28649281, p. 10).

As testemunhas indicadas pelo autor foram intimadas (id. 28649286, p. 3).

Os réus JOILDO PEREREIRA DE SOUZA e JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO foram intimados (id. 28649289, p. 1).

A audiência de justificação foi remarcada para o dia 22/08/2005 e depois para o dia 21/09/2005 (id. 28649291, p. 2/3).

No dia e hora marcados, compareceram as partes e seus advogados, oportunidade na qual, entendendo estarem presentes os requisitos autorizadores, este Juízo deferiu a liminar de manutenção de posse (id. 28649302, p. 2).

Nos ids. 28649305 e 28649307, p.1, constam os depoimentos das testemunhas.

O réu LÚCIO VARGAS DADALTO informou a interposição de Agravo de Instrumento (id. 28649307, p. 2/13)

Em seguida, o réu LÚCIO VARGAS DADALTO apresentou contestação (id. 28649313, p. 3/13), oportunidade em que juntou os documentos constantes nos ids. 28649318 e 28649324, p. 1/19.

Na petição de id. 28649324, p. 25, LÚCIO VARGAS DADALTO pediu que o Oficial de Justiça deste Juízo elaborasse Auto de Verificação para detalhar a existência de qualquer móvel ou imóvel existente na área em que o autor foi manutenido na posse, bem como a intimação deste para que não promovesse a alteração dos bens lá constantes.

O pedido fora deferido (id. 28649324, p. 26).

O Mandado de Manutenção de Posse fora cumprido (id. 28649324, p. 29/30).

LÚCIO VARGAS DADALTO fez requerimentos para que lhe fosse autorizado retirar os bens móveis que estavam na área litigiosa e para que fossem fixados os limites desta, de modo a permiti-lo a explorar a área remanescente, que alega ser de sua propriedade, denominada Fazenda São Geraldo. Além disso, reiterou o pedido de realização do Auto de Verificação (id. 28649324, p. 34/35).

O pedido de retirada dos bens móveis foi deferido, sendo que a análise do pedido de realização de vistoria, perícia ou topografia foi postergado para após a certificação do transcurso do prazo para réplica (id. 28649324, p. 37).

A certidão de id. 28649324, p. 39, atestou que não houve contestação por parte dos réus JOILDO PEREREIRA DE SOUZA e JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO.

O autor foi intimado para não promover a alteração do estado das coisas constantes na área litigiosa até sentença de mérito (id. 28649324, p. 41/42).

No id. 28649324, p. 43, consta Termo Circunstanciado de Constatação e Avaliação.

O autor JUSTINO ALVES DA SILVA requereu a decretação da revelia em face de JOILDO PEREREIRA DE SOUZA e JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO, ao tempo em que apresentou réplica à contestação ofertada por LÚCIO VARGAS DADALTO (id. 28649324, p. 47/50).

No id. 28649338, p. 5, consta relação de bens retirados por LÚCIO VARGAS DADALTO do imóvel sob litígio, tendo este feito requerimentos na petição de id. 28649349, p. 2/4.

No id. 28649349, p. 8, o ESPÓLIO DE JUSTINO ALVES DA SILVA requereu habilitação nos autos.

Designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 01/09/2010 (id. 28649362, p. 2).

Foi realizado o apensamento do processo n. 0000272.19.2010.8.05.0231 (id. 28649367), mas a audiência fora cancelada para que os herdeiros de JUSTINO ALVES DA SILVA se habilitassem nos autos ante a renúncia do antigo patrono do espólio (id. 28649374).

Os herdeiros apresentaram habilitação (id. 28649407, p. 3), juntando as respectivas procurações (id. 28649410, p. 1/2).

Na petição de id. 28649413, p. 6/8, os sucessores de JUSTINO ALVES DA SILVA apresentaram rol de testemunhas e requereram a delimitação da área protegida pela medida liminar.

O causídico dos sucessores juntou substabelecimento e procurações outorgadas anteriormente ao advogado Edgar Claro de Oliveira (ids. 28649413, p. 10, e 28649419 p. 1/10).

Na petição de id. 28649428, p. 19/22, MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE MARTINS CARDOSO e WALTERCIO SILVA VALVERDE requereram sua habilitação no feito como sucessores do autor, sob alegação de que no ano de 2005 adquiriram de JUSTINO ALVES DA SILVA os direitos possessórios da Fazenda Furquilha, estimada em mais de 7.000ha (sete mil hectares), tendo sido constatado em 2006 que a área em comento perfazia somente 1.912ha (mil e novecentos e doze hectares), objeto desta ação de manutenção de posse.

Juntou documentos referentes à avença (id. 28649428, p. 25/32).

Na petição de id. 28649428, p. 38/42, MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE MARTINS CARDOSO e WALTERCIO SILVA VALVERDE, requereram o cumprimento do mandado de manutenção de posse. O pedido foi reiterado na petição de id. 28649428, p. 64.

No despacho de id. 28649428, p. 66, foi indeferido o pedido de substituição processual, intimando-se as partes a se manifestarem sobre a assistência litisconsorcial.

LÚCIO VARGAS DADALTO manifestou-se contrariamente (id. 28649428, p. 71).

Em que pese ter havido impugnação por parte dos sucessores do autor, esta foi desentranhada dos autos porque intempestivas, além disso, determinou-se a instauração de incidente (id. 28649428, p. 77 e 79).

Na petição de id. 28649428, p. 86/88, MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE MARTINS CARDOSO e WALTERCIO SILVA VALVERDE requereram a expedição de novo mandado de manutenção de posse em seu favor na condição de assistentes do autor, bem como o apensamento do Agravo de Instrumento n. 0009177-03.2005.8.05.0000, outrora interposto por LÚCIO VARGAS DADALTO.

O causídico Alan Cândido da Silva requereu a expedição de certidão de objeto e pé dos presentes autos (id. 28649428, p. 102) e apesar de juntar nos autos o DAJE da diligência, não juntou comprovante de pagamento (id. 28649428, p. 103).

A certidão de objeto e pé foi expedida (id. 28649428, p. 105/107).

Na petição de id. 193943875, LÚCIO VARGAS DADALTO pediu a reunião do presente feito aos processos n. 0000528-93.2009.8.05.0231 e 0000272-19.2010.8.05.0231, tendo em vista que tratam de litígio sobre a mesma área.

Posteriormente, LUIZ CARLOS SÃO MATEUS requereu seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial sob o argumento de que adquiriu de 06 (seis) herdeiros de JUSTINO ALVES DA SILVA os seus respectivos direitos possessórios sobre a área em litígio (id. 207213577).

Para tanto, juntou aos autos Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse (id. 207213586), lavrada em 30 de março de 2022.

Após, o interveniente pugnou para que somente fosse admitida como assistente litisconsorcial a empresa AGROPECUÁRIA OURO VERDE LTDA, pois, no dia 01 de julho de 2022, vendeu a esta, por instrumento...

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