S�o desid�rio - Vara c�vel

Data de publicação19 Julho 2023
Número da edição3375
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DESPACHO

8000199-90.2019.8.05.0231 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Desidério
Interessado: Alexandra De Almeida Matos
Advogado: Marcio Tomazi (OAB:BA54636)
Advogado: Edson Vieira De Lima (OAB:BA27544)
Interessado: Municipio De Sao Desiderio
Advogado: Ermetina Macedo Cirilo Pereira (OAB:BA24164)

Despacho:

Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a prerrogativa do prazo em dobro para o Município. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, apresente, em igual prazo, o rol acompanhado da respectiva qualificação, observada a lei de regência.

Desde já advirto que o silêncio será interpretado como desinteresse pela produção de outras provas.

Após, retornem os autos conclusos.

Int.

São Desidério, datado digitalmente.

Bela. Renata Guimarães da Silva Firme

Juíza Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
SENTENÇA

8000993-09.2022.8.05.0231 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Desidério
Autor: Leidiane Ferreira De Oliveira
Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:SP415467)
Advogado: Thiago Nunes Salles (OAB:SP409440)
Reu: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461)

Sentença:

Vistos

Os autos me vieram conclusos em razão de a presente unidade encontra-se em saneamento pela Secretaria Virtual.

LEIDIANE FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente “ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer” em face da CLARO S/A, alegando, em síntese, que a ré fez constar na plataforma “Serasa Limpa Nome” inscrição de dívidas não pagas pela autora e prescritas há mais de cinco anos. Entende que tais dívidas não poderiam estar inscritas na referida plataforma, “vez que essa é manifesta forma coercitiva de tentar fazer com que o consumidor quite débito, mesmo não sendo exigível”. Pediu antecipação de tutela para que a ré fosse compelida a remover as inscrições em questão da aludida plataforma, bem como se abstenha de cobrar as referidas dívidas, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva.

Informa desinteresse na audiência de conciliação e requer gratuidade da justiça, confirmação da tutela antecipada e o reconhecimento da prescrição das dívidas objeto desta demanda. Juntou documentos

Decisão de ID n. 211133171 concedeu gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação de tutela requerida.

Em contestação (ID n. 217591225), a ré apresenta preliminares de (i) falta de interesse processual, afirmando que a autora “pleiteia em juízo indenização por suposto dano moral em razão de negativação que nunca fora realizada” e (ii) inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, comprovante de residência em nome próprio. No mérito, aduz (i) a existência de vínculo entre as partes pela celebração de contrato de TV por assinatura, que encontra-se cancelado por inadimplência; (ii) a não redução do score da autora e (iii) a legalidade de cobranças prescritas em plataformas de acordo. Sustenta, ainda, que “dívida prescrita só impede o credor de cobrá-la em âmbito judicial. No entanto, ele não perde seu direito de cobrar o débito. Isso significa que a empresa pode entrar em contato com uma empresa de cobrança para realizar o serviço”. Juntou documentos.

É o relatório. Decido.


Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado, eis que incide, na espécie, o art. 355, I, do Código de Processo Civil.

Uma vez estando presentes os elementos definidores da relação de consumo, quais sejam, relação entre fornecedor de produtos/serviços e consumidor final, aplica-se ao feito o Código de Defesa do Consumidor.

Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, arguida sob a alegação de que a autora estaria pleiteando em juízo indenização por suposto dano moral em razão de negativação indevida, sem comprovar tal fato, haja vista que em parte alguma da exordial há a narrativa de negativação indevida ou pleito de indenização por danos morais. Ao reverso, a autora destaca (ID n. 210124193, p. 4) que não se trata de negativação ou restrição indevida em seu CPF, mas apenas o apontamento da existência de um débito em aberto, já prescrito, registrado em seu nome na plataforma do “Serasa Limpa Nome”. Logo, a preliminar suscitada não deve ser acolhida.

Fica igualmente rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, amparada no fato da autora não ter apresentado comprovante de residência em nome próprio, uma vez que o art. 319 do CPC apenas dispõe que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada pontuando a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico em nome da parte. É certo, pois, que a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não se caracteriza como requisito legal para admissibilidade da petição inicial, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC a ensejar a inépcia da exordial. Preliminar rejeitada.

Superadas as questões preliminares, cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade e da possibilidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, através da plataforma “Serasa Limpa Nome”, e se tal modalidade configura cobrança coercitiva.

Inicialmente, cumpre registrar que é fato incontroverso nos autos que os débitos que constituem o objeto da lide se encontram prescritos, pois datam de 25/09/2009 e 25/10/2009 (ID n. 210124198), sendo que o quinquênio para reconhecimento da prescrição findou em 2014, na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 206. Prescreve:

§ 5 o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;


Com efeito, a literalidade do supracitado dispositivo legal estabelece que a ocorrência da prescrição é óbice à pretensão de cobranças de dívidas líquidas, não diferenciando se por meio judicial ou extrajudicial, o que implica a impossibilidade de, após o prazo legal, o credor ainda prosseguir com a cobrança do débito em face do devedor, sobretudo quando este já manifestou desinteresse em saldá-lo.

Assim, sem olvidar que a prescrição não alcança o direito subjetivo em si, mas apenas o torna inexigível, uma vez operada, o credor fica impossibilitado de promover atos para obter a reparação deste direito prescrito, a exemplo das cobranças extrajudiciais que o réu vem promovendo, através da plataforma “Serasa Limpa Nome”.

Para ratificar o quanto aqui delineado, cumpre colacionar os seguintes julgados desta Corte de Justiça e outros tribunais pátrios, em casos análogos ao presente:


Apelação cível. [...]. A prescrição do débito em questão restou incontroversa nos autos e, por isso, a retirada do registro do nome do consumidor da plataforma é medida que se impõe, conforme preconiza o art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC. [...]. Sentença reformada para determinar às recorridas que procedam à exclusão do débito discutido nestes autos da plataforma “Serasa Limpa nome”, bem como para condená-las solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, a "Serasa Limpa Nome" pelo montante de R$3.500,00 (Três mil e quinhentos reais) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I também pelo valor de R$3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), no total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), incidindo juros a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento da indenização. [...]. (TJ-BA - APL: 80964314420208050001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA ACIONANTE. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA NÃO CONTROVERTIDA. CANAL DE NEGOCIAÇÃO. SERASA LIMPA NOME. DETERMINADA A EXCLUSÃO DAS INFORMAÇÕES. ARTIGO 43 DO CDC. AUSÊNCIA DE CARÁTER RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES ATUAIS REPRODUZIDOS NO VOTO CONDUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – A parte Apelante/Autora pleiteou declaração de inexistência de débito, exclusão das anotações negativas e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. II - A...

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