São desidério - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação08 Janeiro 2021
Número da edição2774
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO
INTIMAÇÃO

0000342-84.2020.8.05.0231 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: São Desidério
Autor: Ministerio Público Do Estado Da Bahia
Réu: Dhonata Barros Dos Santos
Advogado: Duguay Soares Batista Do Nascimento (OAB:0036646/BA)
Terceiro Interessado: A Sociedade
Terceiro Interessado: Ten/pm Daniel Teixeira Sousa Dos Santos
Terceiro Interessado: Cb/pm Alfredo Mendes Filho
Terceiro Interessado: Cb/pm Alipio Alves Da Silva Junior

Intimação:


Vistos, etc...

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia com base no Inquérito Policial incluso nos autos, oriundo da Delegacia de Polícia de São Desidério, objetivando a condenação de DHONATA BARROS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, denunciado nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.Nesse sentido, aduz o Autor na exordial que:



...Consta dos autos do procedimento administrativo investigatório em anexo que, no dia 19 de agosto de 2020, por volta das 03h0Omin, no distrito de Roda Velha, o ora denunciado Dhonata Barros dos Santos foi preso em flagrante delito ao trazer consigo, drogas sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.Conforme restou apurado, no dia, horário e lugar acima mencionados, uma guarnição da polícia militar promovia o patrulhamento rotineiro do Distrito de Roda Velha e, ao percorrer a Rua Rio Grande, efetuou a abordagem do denunciado que transitava em atitude suspeita. Ao realizar a busca pessoal, os policiais militares encontraram no interior da mochila que o denunciado portava 1.309,87g (um quilograma, trezentos e nove gramas e oitenta e sete centigramas) da substância conhecida como "maconha", 154g (cento e cinquenta e quatro gramas) de "Crack", 343g (trezentos e quarenta e três gramas) de "cocaína", 01 (uma) balança de precisão, vários sacos plásticos para embalagem da droga e registros contábeis de supostos adquirentes das substâncias ilícitas. ...”. id 81651069



O réu foi preso em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva, conforme decisão id 81652123 fl.18).

Consta dos autos o auto de exibição e apreensão da droga e apetrechos, auto de constatação previa da droga (id 81651138), em id 81651278 consta laudo de exame pericial definitivo da substância cannabis sativa, L e, em id 81651321, consta laudo de exame pericial definitivo da substância cocaína, crack e laudo de exame pericial da balança de precisão e de embalagens.

Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa prévia de id 81651503 e 81651592.



Houve recebimento a denúncia no dia 05 de outubro de 2020 (id 81651857), foi designada audiência de instrução realizada no dia 16 de dezembro de 2020, gravada através de sistema audiovisual, conforme termos id 86312566 (fl.54), e gravações id s, foi decretada a revelia do réu Marcelo. Após, foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo MP e interrogado o acusado. Na mesma oportunidade, sem outras diligências, o MP apresentou alegações finais orais, pleiteando pela procedência da condenação, nos termos da exordial, ha vista que os elementos constantes dos autos respaldam a autoria e materialidade delitiva. Se manifestou ainda pelo afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob o argumento de que há provas nos autos de que o acusado integra grupo criminoso e que sua atuação não é ato isolado.

A título de Alegações Finais, a defesa do acusado DHONATA em id 86382705 (fl.56), pleiteou pela absolvição do denunciado nos termos do art. 386, V e VII do CPP. Na hipótese de condenação, a desclassificação para o crime de uso de droga. Na hipótese de condenação no crime de tráfico de drogas, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4° da Lei 11.343/06. Por fim, requereu seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.

É, em síntese, o relatório. Decido.

Do crime de tráfico de drogas



Da materialidade:

Sem adentrar no mérito da caracterização ou não do delito de tráfico, tem-se nos autos, quanto à natureza da substância apreendida conforme laudo de constatação prévia (id 81651138 - fl.5) e laudos periciais definitivos das drogas (id 81651278, fl. 8) trata-se 1.309,87g (um quilograma, trezentos e nove gramas e oitenta e sete centigramas) da substância conhecida como "maconha", 153,02g (cento e cinquenta e três gramas e dois centigramas) de "Crack", 353, 62 g (trezentos e cinquenta e três gramas gramas e sessenta e dois centigramas) de "cocaína"



Contudo, a existência de droga, em poder do agente não é o único elemento necessário à caracterização do crime capitulado na denúncia, como se verá adiante.



Da existência e da autoria do crime:

Para o reconhecimento, na sentença penal, da ocorrência do delito de tráfico (art. 33 e seguintes da Lei nº 11.343/2006), deve restar provado, estreme de dúvidas, que havia dolo de traficância e que de fato ocorreu um dos verbos nucleares do tipo penal citado, no caso, “trazer consigo" para venda.

Alguns critérios devem ser utilizados para que se possa determinar a finalidade prevista no tipo penal em questão, qual seja, trazer consigo substância entorpecente que não seja para consumo pessoal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nesse contexto, é de se verificar que a quantidade e variedades de drogas apreendidas nos presentes autos é significativa, sendo suficiente para abastecer dezenas de usuários e não apenas um usuário, além disso foi apreendido foi apreendido balança de precisão e embalagens plásticas, necessárias para a individualização e venda das drogas.

No que tange à autoria do crime de tráfico de drogas, resta corroborada pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos tanto na fase de inquérito policial, como em juízo, bem como do interrogatório do réu, que confessou a prática do crime,...

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