São desidério - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 25 Novembro 2021 |
Gazette Issue | 2987 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO
INTIMAÇÃO
0000989-65.2009.8.05.0231 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: São Desidério
Testemunha: Ministerio Publico
Testemunha: Marcelino Flores De Oliveira
Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:BA20774)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000989-65.2009.8.05.0231 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO | ||
TESTEMUNHA: MINISTERIO PUBLICO | ||
Advogado(s): | ||
TESTEMUNHA: MARCELINO FLORES DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor de UBALDO LUIZ BOTTAN, devidamente qualificado, contra o qual se imputa a prática de infração penal descrita na peça acusatória – art. 38 da Lei nº 9.605/98 –, fato ocorrido no dia 19/01/2010.
O Ministério Público promoveu “o arquivamento do presente termo circunstanciado de ocorrência, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, c/c art. 107, IV, e 109, IV, do Código Penal”.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O crime tipificado no art. 38 da Lei nº 9.605/98 está sujeito a uma pena máxima de 3 anos de detenção.
Sendo assim, nos termos do art. 109, IV, do CP, prescreve em 8 anos.
Dessa maneira, tendo em vista o transcurso de mais de 11 anos entre a data do fato (19/01/2010) e a presente data, sem que a denúncia tenha sido recebida, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
Portanto, deve ser declarada a extinção da punibilidade em relação ao crime tipificado no art. 38 da Lei nº 9.605/98 em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de UBALDO LUIZ BOTTAN em relação ao crime tipificado no art. 38 da Lei nº 9.605/98, pelo reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 107, IV, primeira parte, c/c art. 109, IV, ambos do CP.
Sem custas.
Não havendo recurso, certifique-se. Em seguida, baixem-se e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Atribuo ao presente ato a força de mandado.
SÃO DESIDÉRIO/BA, 24 de novembro de 2021.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO
INTIMAÇÃO
0000589-36.2018.8.05.0231 Inquérito Policial
Jurisdição: São Desidério
Testemunha: Autoridade Policial De São Desidério
Testemunha: Jaime Cesar Da Silva
Terceiro Interessado: Maria Fernanda Silva Martins
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0000589-36.2018.8.05.0231 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO | ||
TESTEMUNHA: AUTORIDADE POLICIAL DE SÃO DESIDÉRIO | ||
Advogado(s): | ||
TESTEMUNHA: JAIME CESAR DA SILVA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado para apurar a suposta prática de crime tipificado no art. 129, § 9, do CP c/c art. 5º, II, da Lei nº 11.340/06.
O MINISTÉRIO PÚBLICO promoveu pelo arquivamento do inquérito policial (ID 142199351).
Aduz que:
Compulsando os autos, vislumbra-se que a vítima deixou de representar contra o agressor (fls. 28 - IP), seu companheiro e, por via de consequência, gera a ocorrência de causa obstativa ao regular curso da ação penal, ante a ausência de condição de procedibilidade para a persecutio criminis Estatal.
Não obstante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em interpretação conforme dada ao art. 16 da Lei n.º 11.340/06, na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade de n.º 4424, exarada em 09/02/2012 e publicada em 17/02/2012, ao assentar a natureza incondicionada da ação penal nos crimes de lesão, pouco importando a extensão desta, praticados contra a mulher no ambiente doméstico, ao meu ver, a negativa de representação da vítima (fls. 28 — IP), que declara não representar criminalmente contra seu companheiro, chegando a um entendimento com ele, impõe um limite à ingerência estatal, que não pode, no intuito punitivo, macular a vítima com sanção mais gravosa ainda que a agressão sofrida, que seria a indesejada exposição da sua privacidade e segregação de seu núcleo familiar.
É o relatório. Decido.
Com a CF/88, a ação penal passou a ser ato privativo do Ministério Público, conforme se infere do art. 129, I.
Ocorre que, para o ajuizamento da ação penal, devem estar satisfeitos os requisitos estabelecidos no art. 395 do CPP, dentre os quais se infere a justa causa.
Desta forma, em inexistindo base para o oferecimento da denúncia, o pleito de arquivamento dos presentes autos, com fincas no art. 18 do CPP, deve ser acolhido.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO o requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO e determino o ARQUIVAMENTO do INQUÉRITO POLICIAL, nos termos do art. 395, III, do CPP.
Adotadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas.
SÃO DESIDÉRIO/BA, 24 de novembro de 2021.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO
INTIMAÇÃO
0000748-91.2009.8.05.0231 Inquérito Policial
Jurisdição: São Desidério
Autor: Autoridade Policial
Investigado: Amadeu Carvalho Filho
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0000748-91.2009.8.05.0231 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO | ||
AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: AMADEU CARVALHO FILHO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado para apurar a suposta prática de crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03, fato ocorrido no dia 14/05/2008.
O MINISTÉRIO PÚBLICO promoveu pelo arquivamento do inquérito policial (ID 142146953).
Aduz que “evidenciado nos autos a prescrição da pretensão punitiva estatal, não havendo justa causa para a continuidade da investigação criminal, haja vista a perda do direito de punir do Estado”.
É o relatório. Decido.
Com efeito, é atribuída ao investigado a prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03, fato ocorrido no dia 14/05/2008.
Tal crime está sujeito a pena máxima de 4 anos de reclusão.
Portanto, prescreve em 8 anos (art. 109, IV, do CP).
Dessa maneira, tendo em vista o transcurso do prazo de prescrição e a inexistência de qualquer causa impeditiva ou interruptiva da prescrição prevista nos arts. 116 e 117 do CP, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO o requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO e determino o ARQUIVAMENTO do INQUÉRITO POLICIAL em análise, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, c/c art. 107, IV, e 109, IV, do Código Penal.
Adotadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas.
SÃO DESIDÉRIO/BA, 24 de novembro de 2021.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO
INTIMAÇÃO
0000055-97.2015.8.05.0231 Representação Criminal/notícia De Crime
Jurisdição: São Desidério
Representante/noticiante: Autoridade Policial
Representante/noticiante: Clovis Kardekis Plácido
Representante/noticiante: Joice Karine Seibert
Representante/noticiante: Josias De Oliveira Cruz
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO
Processo: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME n. 0000055-97.2015.8.05.0231 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO | ||
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: AUTORIDADE POLICIAL | ||
Advogado(s): | ||
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: CLOVIS KARDEKIS PLÁCIDO e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de REPRESENTAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
A decisão ID 141275112 decretou “a prisão preventiva de CLOVIS KARDEKIS PLÁCIDO, JOICE KARINE SEIBERT e JOSIAS DE OLIVEIRA CRUZ, nos termos do disposto nos arts. 282, § 6º, 310, II, e 312, do CPP”.
A decisão ID 141275146 indeferiu “o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, de CLOVIS KARDEKIS PLACIDO e JOICE KARINE SEIBERT”.
O Ministério Público se manifestou no seguinte sentido: “Ciente da decisão ID 141275146. Sem recurso”.
É o relatório. Decido.
Decretada a prisão preventiva dos representados e, posteriormente, indeferido o pedido de liberdade provisória de dois deles, resta esgotado o objeto destes autos, não havendo mais razão para o presente feito permanecer ativo nos sistemas do TJBA.
ANTE O EXPOSTO, adotadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas.
SÃO DESIDÉRIO/BA, 24 de novembro de 2021.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
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