São desidério - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação14 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3198
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO
INTIMAÇÃO

0001265-86.2015.8.05.0231 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: São Desidério
Autoridade: Ministério Público
Reu: Carlivan Ferreira Dos Anjos
Advogado: Alan Candido Da Silva (OAB:BA31242)
Terceiro Interessado: Jorge Manfredo Wiczorek
Terceiro Interessado: Marluce Rosa Dos Santos
Terceiro Interessado: Luzitania Rosa Dos Santos
Terceiro Interessado: L. F. Dos A. A.

Intimação:

Trata-se de AÇÃO PENAL.

O Ministério Público requereu “...a extinção da punibilidade do agente e do processo, diante do comprovado óbito, à luz do art. 107, I, CP e do art. 62 CPP. " (ID 233630820).

É o relatório. Decido.

O art. 107, I, do CP estabelece que a punibilidade é extinta pela morte do agente.

De outro lado, o art. 62 do CPP dispõe que, “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”.

Na hipótese dos autos, a certidão de óbito foi juntada ao processo e o Ministério Público foi ouvido.

Dessa maneira, deve ser declarada extinta a punibilidade.

ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no que prescrevem os art. 107, I, do CP e art. 62 do CPP, decreto extinta a punibilidade de CARLIVAN FERREIRA DOS ANJOS, pelo evento morte.

Sem custas.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado, adotadas as providências necessárias, baixem-se e arquivem-se os autos.


SÃO DESIDÉRIO/BA, 28 de setembro de 2022.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO
INTIMAÇÃO

0000901-90.2010.8.05.0231 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: São Desidério
Autor: Ministério Público
Reu: José Ailton Silva De Lima

Intimação:

RELATÓRIO

Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor de JOSÉ AILTON SILVA DE LIMA, devidamente qualificado, contra o qual se imputa a prática de infração penal descrita na peça acusatória (ID 182114126) – art. 14 da Lei nº 10.826/2003 –, fatos ocorridos no dia 21/04/2011.

A denúncia foi recebida no dia 01/12/2011 (ID 182114156).

O Ministério Público requereu “...verificado o transcurso de mais de 10 (dez) anos, desde o recebimento da denúncia (01/12/2011) e sem que tenha ocorrido nova causa interruptiva de sua contagem, fulminada está a pretensão punitiva do Estado, por incidência do art. 109, inciso IV do Código Penal. Ante o exposto, o Ministério Público do Estado da Bahia requer a extinção da punibilidade, com esteio no art. 107, IV, e 109, IV, do Código Penal.” (ID 232043889).

É o relatório. Decido.


FUNDAMENTAÇÃO

O crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 está sujeito a uma pena máxima de 4 (quatro) anos de reclusão.

Sendo assim, nos termos do art. 109, IV, do CP, prescreve em 8 (oito) anos.

Dessa maneira, tendo em vista o transcurso de mais de 10 (dez) anos entre a data do recebimento da denúncia (01/12/2011) e a presente data, sem que tenha sido publicada a sentença condenatória recorrível, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.

Portanto, deve ser declarada a extinção da punibilidade em relação ao crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ AILTON SILVA DE LIMA em relação ao crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, pelo reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 107, IV, primeira parte, c/c art. 109, IV, ambos do CP.

Sem custas.

Não havendo recurso, certifique-se. Em seguida, baixem-se e arquivem-se os autos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Atribuo ao presente ato a força de mandado.


SÃO DESIDÉRIO/BA, 11 de outubro de 2022.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO
INTIMAÇÃO

8000393-85.2022.8.05.0231 Termo Circunstanciado
Jurisdição: São Desidério
Autoridade: Depol De São Desidério
Vitima: Valter De Almeida Pinto Junior
Autor Do Fato: Wagner Souza Silva

Intimação:

Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA que apura a prática de crime sujeito à AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

É o relatório. Decido.

O art. 38 do CPP estabelece que, “salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia”.

Na hipótese dos autos, passados mais de 6 meses da data em que o ofendido veio a saber quem era o autor do fato, não exerceu o seu direito de representação.

Dessa maneira, configurada está a decadência prevista no art. 38 do CPP.

ANTE O EXPOSTO, determino o ARQUIVAMENTO do TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA em análise, nos termos do art. 395, II, do CPP c/c art. 107, IV, do CP e do art. 38 do CPP.

Adotadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Sem custas.


SÃO DESIDÉRIO/BA, 5 de outubro de 2022.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO
INTIMAÇÃO

8000461-35.2022.8.05.0231 Termo Circunstanciado
Jurisdição: São Desidério
Autor Do Fato: Euler Ferreira Dos Santos
Vitima: Francisco Ferreira Gomes
Autoridade: Depol De Catolância/ba

Intimação:

Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA que apura a prática de crime sujeito à AÇÃO PENAL PRIVADA e AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

É o relatório. Decido.

O art. 38 do CPP estabelece que, “salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia”.

Na hipótese dos autos, passados mais de 6 meses da data em que o ofendido veio a saber quem era o autor do fato, não exerceu o seu direito de queixa.

Dessa maneira, configurada está a decadência prevista no art. 38 do CPP.

ANTE O EXPOSTO, determino o ARQUIVAMENTO do TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA em análise, nos termos do art. 395, II, do CPP c/c art. 107, IV, do CP e do art. 38 do CPP.

Adotadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Sem custas.


SÃO DESIDÉRIO/BA, 5 de outubro de 2022.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO
INTIMAÇÃO

8000597-32.2022.8.05.0231 Termo Circunstanciado
Jurisdição: São Desidério
Autoridade: Depol De São Desidério
Vitima: Erivaldo De Cerqueira Santos Junior
Autor Do Fato: Murilo Wesley De Souza Santana

Intimação:

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