São desidério - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação28 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3208
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO
INTIMAÇÃO

0000148-36.2010.8.05.0231 Inquérito Policial
Jurisdição: São Desidério
Autor: Autoridade Policial
Investigado: Edson Vieira De Souza

Intimação:

Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL.

O Ministério Público requereu “...seja declarada extinta a punibilidade, em razão do comprovado óbito do agente, com esteio no art. 107, I, CP e no art. 62 CPP." (ID 231988860).

É o relatório. Decido.

O art. 107, I, do CP estabelece que a punibilidade é extinta pela morte do agente.

De outro lado, o art. 62 do CPP dispõe que, “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”.

Na hipótese dos autos, a certidão de óbito foi juntada ao processo e o Ministério Público foi ouvido.

Dessa maneira, deve ser declarada extinta a punibilidade.

ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no que prescrevem os art. 107, I, do CP e art. 62 do CPP, decreto extinta a punibilidade de EDSON VIEIRA DE SOUZA pelo evento morte.

Sem custas.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado, adotadas as providências necessárias, baixem-se e arquivem-se os autos.


SÃO DESIDÉRIO/BA, 25 de outubro de 2022.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO
INTIMAÇÃO

0000375-55.2012.8.05.0231 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: São Desidério
Autoridade: Ministério Público
Reu: Dirceu Flores Ribas
Advogado: Ronaldo Souto De Azevedo (OAB:BA18430)

Intimação:

RELATÓRIO

Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor de DIRCEU FLORES RIBAS, devidamente qualificado, contra o qual se imputa a prática de infração penal descrita na peça acusatória (ID 182336961) – art. 121, § 3º, do CP –, fatos ocorridos no dia 12/04/2012.

A denúncia foi recebida no dia 11/07/2012 (ID 182336980).

O acusado apresentou resposta à acusação (ID 182336993, 182336994 e 182336995).

O Ministério Público requereu “seja declarada a extinção da punibilidade, por força dos arts. 107, IV, e 109, IV, do Código Penal” (ID 232806790).

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

O crime tipificado no art. 121, § 3º, do CP está sujeito a uma pena máxima de 3 anos de detenção.

Sendo assim, nos termos do art. 109, IV, do CP, prescreve em 8 anos.

Dessa maneira, tendo em vista o transcurso de mais de 8 anos entre a data do recebimento da denúncia (11/07/2012 - ID 182336980) e a presente data, sem que tenha sido publicada a sentença condenatória recorrível, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.

Portanto, deve ser declarada a extinção da punibilidade em relação ao crime tipificado no art. 121, § 3º, do CP em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DIRCEU FLORES RIBAS em relação ao crime tipificado no art. 121, § 3º, do CP, pelo reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 107, IV, primeira parte, c/c art. 109, IV, ambos do CP.

Sem custas.

Não havendo recurso, certifique-se. Em seguida, baixem-se e arquivem-se os autos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Atribuo ao presente ato a força de mandado.


SÃO DESIDÉRIO/BA, 26 de outubro de 2022.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO
INTIMAÇÃO

8000046-52.2022.8.05.0231 Inquérito Policial
Jurisdição: São Desidério
Autor: Depol São Desidério
Vitima: Elizangela De Jesus Dos Santos
Testemunha: Madalena Ferreira Dos Santos
Investigado: Jaime Barbosa Dos Santos

Intimação:

Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado para apurar a suposta prática de crime tipificado no Art. 147, caput do CP.

O MINISTÉRIO PÚBLICO promoveu pelo arquivamento do inquérito policial, salvo se a autoridade policial tiver notícias de outras provas, consoante o art. 18 do CPP.

Segundo o órgão ministerial, "...inexistindo justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, o Ministério Público do Estado da Bahia promove o arquivamento do presente inquérito, salvo se a autoridade policial tiver notícias de outras provas, consoante o art. 18 do Código de Processo Penal." (ID 261260763).

É o relatório. Decido.

Com a CF/88, a ação penal passou a ser ato privativo do Ministério Público, conforme se infere do art. 129, I.

Ocorre que, para o ajuizamento da ação penal, devem estar satisfeitos os requisitos estabelecidos no art. 395 do CPP, dentre os quais se infere a justa causa, configurada pelo lastro probatório mínimo.

Desta forma, em inexistindo base para o oferecimento da denúncia, o pleito de arquivamento dos presentes autos, com fincas no art. 18 do CPP, deve ser acolhido, haja vista que as provas colhidas durante as diligências realizadas são insuficientes para dar sustentação à denúncia.

Outrossim, o arquivamento por ausência de provas não impede a continuidade das investigações e, acaso novas provas surjam, o início da ação penal.

ANTE O EXPOSTO, ACOLHO o requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO e determino o ARQUIVAMENTO do INQUÉRITO POLICIAL, nos termos do art. 395, III, do CPP, ressalvando-se o disposto no art. 18 do CPP.

Adotadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Sem custas.


SÃO DESIDÉRIO/BA, 25 de outubro de 2022.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO
INTIMAÇÃO

0000269-83.2018.8.05.0231 Inquérito Policial
Jurisdição: São Desidério
Autor: Autoridade Policial De Sao Desiderio/ba
Investigado: Nilton Cezar Silva De Almeida
Terceiro Interessado: Rosangela Souza Da Cruz

Intimação:

Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL.

O Ministério Público promoveu “o arquivamento do presente Inquérito Policial, tendo em vista a negativa de representação da vítima” (ID 143512241).

É o relatório. Decido.

Com a CF/88, a ação penal passou a ser ato privativo do Ministério Público, conforme se infere do art. 129, I.

Ocorre que, para o ajuizamento da ação penal, devem estar satisfeitos os requisitos estabelecidos no art. 395 do CPP, dentre os quais se insere as condições para o exercício da ação penal.

Desta forma, tendo em vista que a vítima renunciou ao direito de representação contra o autor do fato, sendo a mesma condição de procedibilidade, o pleito de arquivamento dos presentes autos deve ser acolhido.

ANTE O EXPOSTO, ACOLHO o requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO e determino o ARQUIVAMENTO do INQUÉRITO POLICIAL, nos termos do art. 395, II, do CPP.

Adotadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Sem custas.


SÃO DESIDÉRIO/BA, 25 de outubro de 2022.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO
INTIMAÇÃO

8001617-58.2022.8.05.0231 Inquérito Policial
Jurisdição: São Desidério
Autor: Depol São Desidério
Vitima: Alcilene Rocha Bastos
Investigado: Claudemir Dos Santos

Intimação: ...

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