São desidério - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 16 Dezembro 2022 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 3236 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO
INTIMAÇÃO
0000052-11.2016.8.05.0231 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: São Desidério
Autor: Ministério Público
Reu: Cleverson Araujo Da Silva
Terceiro Interessado: Karolyna Da Silva Oliveira
Terceiro Interessado: Aline Dos Santos Oliveira
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000052-11.2016.8.05.0231 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO | ||
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
Advogado(s): | ||
REU: CLEVERSON ARAUJO DA SILVA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor de CLEVERSON ARAÚJO DA SILVA, devidamente qualificado, contra o qual se imputa a prática de infração penal descrita na peça acusatória (ID 143715740) – art. 147 do CP c/c a Lei 11.430/06 –, fatos ocorridos no dia 13/12/2015.
A denúncia sequer foi recebida.
O Ministério Público requereu “...considerando o transcurso de largo lapso temporal, já ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal. Ante o exposto, o órgão ministerial requer a extinção do processo sem resolução de mérito, com esteio nos arts. 107, IV, e 109, V, CP. ” (ID 326528358).
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O crime tipificado no art. 147 do CP está sujeito a uma pena máxima de 6 (seis) meses de detenção.
Sendo assim, nos termos do art. 109, VI, do CP, prescreve em 03 (três) anos.
Dessa maneira, tendo em vista o transcurso de mais de 7 (sete) anos entre a data do fato (13/12/2015) e a presente data, sem que tenha sido recebida a denúncia, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
Portanto, deve ser declarada a extinção da punibilidade em relação ao crime tipificado no art. 147 do CP em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLEVERSON ARAÚJO DA SILVA em relação ao crime tipificado no art. 147 do CP, pelo reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 107, IV, primeira parte, c/c art. 109, VI, ambos do CP.
Sem custas.
Não havendo recurso, certifique-se. Em seguida, baixem-se e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Atribuo ao presente ato a força de mandado.
SÃO DESIDÉRIO/BA, 6 de dezembro de 2022.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO
INTIMAÇÃO
0000333-40.2011.8.05.0231 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: São Desidério
Autor: Ministério Público
Reu: Joel Pereira Da Silva
Advogado: Ricardo Pereira De Amorim Alves (OAB:BA31676)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000333-40.2011.8.05.0231 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO | ||
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
Advogado(s): | ||
REU: JOEL PEREIRA DA SILVA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
No ID 174550942, o Ministério Público se manifestou no seguinte sentido: Transitada em julgado a sentença condenatória, é a hipótese de baixa dos autos e formação do título executivo da pena, se não estiver prescrita pretensão executória.
A certidão ID 331436835 certificou o seguinte: Certifico, para os fins o transito em julgado em 09/09/2011, sem interposição de Recursos, certifico ainda que a presente pretensão executória se encontra prescrita.
É o relatório. Decido.
Na sentença proferida em audiência, no dia 16/08/2011, o acusado foi condenado a uma pena de 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito (ID 153195686).
Na ata de audiência, foi consignado que o MP não tem interesse em recorrer, tendo, portanto, transitado em julgado em julgado a sentença condenatória para a acusação da data da assentada.
Contudo, até a presente data, a execução penal não foi iniciada.
Sendo assim, nota-se que a situação se amolda aos termos do art. 112, I, do CP.
A prescrição da pretensão executória estatal tem início no dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação.
No caso dos autos, a execução da pena deveria ter se iniciado no ano de 2011.
Assim, encontra-se prescrita a pretensão executória, vez que segundo o art. 109, V, do CP, sendo o máximo da pena não superior a 2 (dois) anos, a prescrição dar-se-á em 04 (quatro) anos.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 109, III, c/c os art. 112, I, ambos do CP, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA do Estado sobre a pena imposta ao reeducando nestes autos e, na forma do art. 107, IV, do mesmo Digesto Penal, julgo extinta referida pena.
DECLARO TAMBÉM PRESCRITA A PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS CUSTAS FINAIS/REMANESCENTES, pois as mesmas têm a natureza de taxas, estando, portanto, sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN, que já transcorreu desde o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, adotadas as providências necessárias, baixem-se e arquivem-se os autos, sem custas.
SÃO DESIDÉRIO/BA, 13 de dezembro de 2022.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO
INTIMAÇÃO
0000338-62.2011.8.05.0231 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: São Desidério
Reu: José Roberto Cabral De Oliveira
Advogado: Sizenando Jose Da Silva (OAB:BA12517)
Testemunha: Nercília Barbosa Dos Santos
Testemunha: Mariano Da Conceição
Testemunha: Sd/pm Edivaldo Pereira Dos Santos
Testemunha: Sd/pm Marlon Da Silva Santiago
Testemunha: Sd/pm Osmário Souza De Araújo
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO
Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000338-62.2011.8.05.0231 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO | ||
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
Advogado(s): | ||
REU: JOSÉ ROBERTO CABRAL DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): SIZENANDO JOSE DA SILVA (OAB:BA12517) |
SENTENÇA |
1) RELATÓRIO
JOSÉ ROBERTO CABRAL DE OLIVEIRA, vulgo “GALEGO”, qualificado nos autos, foi denunciado pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO pela prática do crime tipificado no art. 121, §2°, IV, do CP, contra a vítima VALDEMIR PERETE DE OMENA (ID 169724223).
Tal acusado foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, caput, do CP (IDs 169725115 e 169725116).
Relatório do processo constante nos autos no ID 226114158, ao qual faço remissão.
Levado o feito a julgamento, na sala de sessões do júri.
Transcorreram os trabalhos do júri dentro da normalidade, nos termos da assentada juntada aos autos.
Em sessão, os jurados foram convidados a reunir-se na sala secreta e teve início o julgamento com a votação dos jurados.
É a síntese do necessário.
2) FUNDAMENTAÇÃO
Em face do relatório haver sido feito em plenário de julgamento, passo a decisão.
Cumpridas as formalidades atinentes à espécie, o Conselho de Sentença respondeu aos quesitos formulados nos seguintes termos, conforme Termo de Votação nos autos:
QUESITOS DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA:
QUESITAÇÃO
1º quesito: No dia 22 de Abril de 2011, por volta das 08:30h, no Povoado de Roda velha de Baixo, zona rural deste município, a vítima VALDEMIR PERETE DE OMENA, mais conhecida como “ALAGOAS”, foi atingida por facadas, causa suficiente para ocasionar-lhe a morte?
SIM ( 4 ) NÃO ( 0 )
AUTORIA
2º quesito: Foi o acusado JOSÉ ROBERTO CABRAL DE OLIVEIRA, vulgo “GALEGO”, quem, no dia 22 de Abril de 2011, por volta das 08:30h, no Povoado de Roda velha de Baixo, zona rural deste município, atingiu com facadas a vítima VALDEMIR PERETE DE OMENA, mais conhecida como “ALAGOAS”, causa suficiente para ocasionar-lhe a morte?
SIM ( 4 ) NÃO ( 0 )
ABSOLVIÇÃO
3º quesito: O jurado absolve o acusado JOSÉ ROBERTO CABRAL DE OLIVEIRA, vulgo “GALEGO”?
SIM ( 1 ) NÃO ( 4 )
CASO DE DIMINUIÇÃO DE PENA
4º quesito: O acusado JOSÉ ROBERTO CABRAL DE OLIVEIRA, vulgo “GALEGO”, cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, por ter sido abusado sexualmente por VALDEMIR PERETE DE OMENA, mais conhecido como “ALAGOAS”?
SIM ( 0 ) NÃO ( 4 )
O Conselho de Sentença, portanto, ao responder aos quesitos formulados, sem impugnações, reconheceu a materialidade e a autoria do delito de homicídio simples (art. 121, caput, do CP), razão pela qual o acusado deve ser condenado, tudo conforme termo de votação incluso.
Por tais razões, atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68, ambos do CP, passo a dosar a reprimenda penal da seguinte forma.
O condenado JOSÉ ROBERTO CABRAL DE OLIVEIRA deve ter sua culpabilidade valorada negativamente, pois premeditou o crime que praticou, tendo em vista ter afirmado que, após um suposto ato praticado pela vítima no dia anterior, o matou no dia seguinte....
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