S�o desid�rio - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação07 Agosto 2023
Número da edição3388
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO
DECISÃO

8000261-91.2023.8.05.0231 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: São Desidério
Requerente: A. R. D. S.
Advogado: Wallace Ferreira De Souza (OAB:BA33651)
Requerido: K. L. A.
Requerido: W. C. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

ALESSANDRA REGINA DA SILVA, qualificada nos autos, através de seu advogado legalmente habilitado, ingressou com AÇÃO DE GUARDA de seu neto, IGOR GUILHERME CARVALHO ALBUQUERQUE, argumentando, em suma, que: a) há aproximadamente 1 (um) mês está com a guarda de fato do menor; e b) foram feitas “02 (duas) denúncias consecutivas no Conselho Tutelar de Novo Mundo –Go, em virtude de situações de maus tratos envolvendo o menor IGOR, pois o réu WARLEY , ora genitor do menor, é usuário de entorpecente e a genitora é dependente alcóolica, e estavam vendendo todos os pertences do menor para custear o vício, solicitando providências daquela instituição”; e c) “aos 16 de fevereiro de 2023, conforme formulário de autorização de viagem anexo, a ré KELRY entregou o menor para a avó paterna Alessandra, ora Autora, autorizando a viagem de Goiânia-Go para São Desidério-Ba, para que o menor ficasse morando na casa de sua avó, como de fato encontra-se até hoje , e desde então, Alessandra, cuida de todas as necessidades do menor, sejam morais, sejam materiais, buscando o bem-estar de seu neto, o qual já mantinha um grande afeto, tomando todos os cuidados para que IGOR tenha um cotidiano saudável e seguro”.

Sendo assim, requereu o deferimento liminar da guarda provisória.

Com a inicial vieram os documentos IDs 375038463, 375038464, 375038465, 375038466 e 375038467.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 33 do ECA, a guarda se destina a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, todavia, excepcionalmente, poderá ser deferida em processo autônomo para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável.

Dispõe o art. 300 do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso, verifica-se que o menor já está sob os cuidados da requerente, tendo em vista que o seu genitor é usuário de drogas, a sua genitora é dependente alcoólica e o infante se encontrava em situação extremamente vulnerável, fato confirmado nas declarações prestadas ao Conselho Tutelar (ID 375038464).

Neste contexto, com a finalidade de garantir o melhor interesse do menor e evitar que ele permaneça em situação de risco, mostra-se necessário o deferimento da guarda provisória à requerente, que tem convívio próximo com o menor e, consoante a documentação anexada aos autos, pode proporcionar o ambiente familiar necessário para o desenvolvimento do infante.

ANTE O EXPOSTO, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, defiro o pedido liminar formulado na inicial, concedendo a guarda provisória de IGOR GUILHERME CARVALHO ALBUQUERQUE à requerente ALESSANDRA REGINA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos.

Sem custas, na forma da lei.

Intime-se o Ministério Público a respeito da presente decisão, a fim de que avalie a necessidade de ingressar com ação de suspensão ou perda do poder familiar.

Oficie-se ao CREAS, a fim de que elabore, no prazo de 20 dias, estudo social do caso, avaliando inclusive, a possibilidade do reestabelecimento pleno do poder familiar.

Expeça-se o termo da guarda provisória.

Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias.

Intimem-se.

Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício.


SÃO DESIDÉRIO/BA, 21 de março de 2023.

AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO
INTIMAÇÃO

8001735-34.2022.8.05.0231 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: São Desidério
Testemunha: Depol São Desidério
Requerente: A Sociedade
Flagranteado: Armindo Barbosa Da Silva
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO/VISTA



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