São Domingos do Azeitão

Data de publicação17 Julho 2019
Gazette Issue128/2019
SectionComarcas do Interior
sede de audiência de instrução, do qual se extrai que aquela é responsável pela manutenção da área objeto da presente demanda, na qual, inclusive, faz
plantações anualmente.O mesmo pode se extrair do depoimento prestado pelo requerido, que afirmou que a autora é quem está na posse do terreno ha anos, lá
cultivando e tomando as medidas necessárias para sua manutenção.Além disso, a data da turbação resta suficientemente demonstrada com o Boletim de
Ocorrência Policial de fls. 13, do qual se extrai que esta ocorreu em 30/06/2016. O registro da Ocorrência na Delegacia de Polícia e o ajuizamento da Ação
Possessória, após ter conhecimento do ato contra sua posse, evidenciam a incontestável vigilância da Autora sobre o imóvel. Por fim, também restou
evidenciado, no caso, que a autora se manteve, após a turbação, na posse do terreno, não tendo relatado novos atos de turbação, pelo requerido.Nesse
contexto, reputo demonstrados nos autos os requisitos necessários para o deferimento do pleito vestibular. III - Dispositivo:Pelo exposto, com fulcro
no art. 487, inciso I e art. 560, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, e o faço com resolução do mérito, para
manter a autora na posse do imóvel descrito na inicial, determinando, ainda, que o requerido se abstenha de entrar e de praticar quaisquer
outros atos contrários a posse da Autora, no imóvel em questão, ficando de já autorizado o uso de força policial, se necessário.Fixo multa
diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da ordem judicial, no que atine ao imóvel em questão, até o limite de R$
20.000,00 (vinte mil reais).Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que, atenta ao
art. 85, §2º, do NovoCódigo de Processo Civil, arbitro em 10% (dez) por cento, do valor atribuído à causa, devidamente corrigido. Após o
trânsito em julgado, expeça-se o Mandado de Manutenção de Posse, em definitivo, a favor da Autora.Oportunamente, arquivem-se os autos
com as cautelas legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Bernardo/MA, 21 de junho de 2019. Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito Titular da
Comarca de São Bernardo/MA Resp: 183996
São Domingos do Azeitão
Estado do Maranhão
Poder Judiciário
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Domingos do Azeitão - MA
BR -230 S/N CEP 65888-000
e-mail: vara1_sda@tjma.jus.br
Tel: (99) 3545 1087
PROCESSO N.º 0800114-11.2019.8.10.0122
AÇÃO:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373) - [Dissolução, Casamento]
REQUERENTE: RECINALDO LOPES DOS SANTOS
REQUERIDO: Maria Jose Alves da Silva
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS
A Excelentíssima Senhora LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL, Juíza de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
respondendo por esta Comarca de São Domingos do Azeitão - MA, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei...
Faz saber que pelo presente edital, fica CITADO(A) a parte requerida MARIA JOSE ALVES DA SILVA, para tomar ciência da
presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373) Processo n.º 0800114-11.2019.8.10.0122, proposta por RECINALDO LOPES
DOS SANTOS, expediente da Vara Única de São Domingos do Azeitão - MA,e para, querendo, apresentar contestação no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do presente edital. Fica advertido, por este edital, que após o prazo acima
estipulado, incorrerá a presente ação à sua revelia e presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor,
conforme determina a legislação processual vigente. Fica, também, cientificado que a inicial e os documentos que instruem, se
encontram na Secretaria Judicial da Vara Única de São Domingos do Azeitão - MA à sua disposição. Expedido e datado nesta
cidade e Comarca de São Domingos do Azeitão- MA, Estado do Maranhão,Quarta-feira, 10 de Julhode 2019, oqual será afixado
no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, conforme determina o art. 232, inciso II do Código de Processo
Civil. Eu, Maycon Lima de Almeida, técnico judiciário, digitei.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil
Juíza de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA respondendo por esta Comarca de São Domingos do Azeitão - MA
PROCESSO Nº 0000203-04.2018.8.10.0122 (2032018)
AÇÃO: PROCESSO DE CONHECIMENTO | ADOÇÃO
ADOTANTE: Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça
ADVOGADO: JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO ( OAB 15190A-MA ) e JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO ( OAB 15190A-MA )
FINALIDADE: INTIMAR AS PARTES, POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO, PARA TOMAREM CONHECIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS
AUTOS, FLS. 79/81, COMO SEGUE:
Processo n.º203-04.2018.8.10.0122 Ação de:Adoção Adotantes:xxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxxxSENTENÇAxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, qualificados nos autos em epígrafe, ingressaram em juízo requerendo o deferimento de ADOÇÃO da criança xxxxxxxxxxxxxxxx, filho
de xxxxxxxxxxxxxxx.A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 06/36.Foi acostado aos autos Relatório de Estudo Social realizado pelo Centro de
Referência em Assistência Social de São Domingos do Azeitão-MA (fls. 63/67.Realizada audiência de oitiva da mãe biológica do menor (fls. 77/78). Na mesma
oportunidade, o Ministério Público manifestou-se favorável à colocação da criança na família substituta formada pelos acionantes, na forma de adoção.É o relato
do essencial, passo a decidir.A prova produzida nos autos é suficiente para concluir-se pela procedência dopedido por estarem satisfeitos os requisitos legais.Os
requerentes gozam das condições subjetivas e objetivas necessárias para receber a criança sob seus cuidados, conforme se pode colher do laudo elaborado
pela assistente social, atendendo, assim, requisito básico da espécie, consoante o art. 29 da Lei 8.069/90.No caso em tela, os adotantes convivem com a criança
adotada desde poucos dias de vida, pretendendo, pois, a legalização de uma situação fática inegável, a de que eles são pais de xxxxxxxxxxxxxxxxx. Nesse
sentido, são extremamente esclarecedores os depoimentos acostados aos autos, que indicam serem os autores os pais que efetivamente criam, provém o
sustento, educam e amam a criança.O adotando não tem pai biológico declarado e sua mãe biológica manifestou em juízo a vontade livre e inequívoca de que a
criança tenha por pais adotivos os requerentesCom efeito, o fator preponderante a fundamentar a concessão da adoção é o bem estar do menor. Estabelece o
artigo 43 do Estatutoda Criança e do Adolescente que a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos
legítimos, sendo que, no caso dos autos, o deferimento trará vantagens para o adotando, que, inclusive, já se encontra perfeitamente integrada ao lar substituto.
De outra parte, presentes se fazem os demais requisitos previstos em lei à concessão de medida.Os adotantes são pessoas idôneas, capazes e aptas à adoção
conforme se depreende dos autos. Possuem mais de 21 anos de idade, satisfazendo o pressuposto do art. 42, caput, da Lein° 8.069/90, são mais de dezesseis
anos mais velhos do que o adotando (art. 42, § 3°) que, seu turno, possui menos de 18 anos (art. 40).Registre-se, por último, a desnecessidade do estágio de
Página 787 de 901 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 16/07/2019
Edição nº 128/2019 Publicação: 17/07/2019
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