São felipe - Vara cível

Data de publicação02 Junho 2022
Número da edição3110
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

8000157-98.2020.8.05.0233 Divórcio Litigioso
Jurisdição: São Felipe
Requerente: P. D. S. S. L.
Advogado: Julio Gomes Dos Santos (OAB:BA56793)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerido: A. N. L.
Advogado: Sidney Cavalcante Castro Torres (OAB:BA24594)

Intimação:

INTIMAÇÃO do advogado SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES (OAB:BA24594), para tomar conhecimento da DECISÃO proferida nos autos:

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão acostada sob o id nº 200259806 determinou que o Cartório Judicial Unificado nomeie curador especial para representar as menores, tendo em vista que elas são as partes requerentes das ações de guarda e alimentos.

Entretanto, a genitora das menores, no caso dos presentes autos, se apresenta na condição de representante legal, e já constituiu procurador.

Portanto, com efeito, revogo o comando da decisão retrocitada que determina a nomeação de curador especial para representar as menores, de modo a torna-lo sem efeito.

SÃO FELIPE/BA, na data da assinatura.

FELIPE PACHECO CAVALCANTI

Juiz Substituto

1



Assinado eletronicamente por: FELIPE PACHECO CAVALCANTI
31/05/2022 23:25:17
https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 202902533
22053123251774700000197428939



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

8000157-98.2020.8.05.0233 Divórcio Litigioso
Jurisdição: São Felipe
Requerente: P. D. S. S. L.
Advogado: Julio Gomes Dos Santos (OAB:BA56793)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerido: A. N. L.
Advogado: Sidney Cavalcante Castro Torres (OAB:BA24594)

Intimação:

INTIMAÇÃO do advogado JULIO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA56793), para tomar conhecimento da DECISÃO proferida nos autos:

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão acostada sob o id nº 200259806 determinou que o Cartório Judicial Unificado nomeie curador especial para representar as menores, tendo em vista que elas são as partes requerentes das ações de guarda e alimentos.

Entretanto, a genitora das menores, no caso dos presentes autos, se apresenta na condição de representante legal, e já constituiu procurador.

Portanto, com efeito, revogo o comando da decisão retrocitada que determina a nomeação de curador especial para representar as menores, de modo a torna-lo sem efeito.

SÃO FELIPE/BA, na data da assinatura.

FELIPE PACHECO CAVALCANTI

Juiz Substituto

1



Assinado eletronicamente por: FELIPE PACHECO CAVALCANTI
31/05/2022 23:25:17
https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 202902533
22053123251774700000197428939



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

8000224-63.2020.8.05.0233 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Felipe
Autor: Reillan Madureira Santos
Advogado: David Miranda Astolfo (OAB:BA43195)
Reu: Apple Computer Brasil Ltda
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176)

Intimação:

INTIMAÇÃO do Bel. DAVID MIRANDA ASTOLFO, OAB/BA nº 43.195, para tomar conhecimento na presente SENTENÇA.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95.

Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/95.

Tem-se, portanto, que por força dos princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual (artigo 1º da Lei 9.099/95), não se exige, nos juizados especiais, uma fundamentação tão rígida quanto a prevista no CPC (artigo 489), conquanto ela deva ser bastante, clara, ciosa do enfrentamento mínimo das questões de fato e de direito da lide. A escorreita fundamentação (TARUFFO, 2005, p. 167-168) é fator de legitimação interna (impugnabilidade pelas partes e conhecimento das razões de decidir pela instância ad quem — função endoprocessual) e externa (conhecimento pela sociedade dos argumentos judicialmente utilizados, indução do julgador à demonstração da validade racional de suas razões frente ao sistema jurídico e à demonstração da eficácia persuasiva do precedente invocado como razão de decidir — função extraprocessual), e tais funções são perfeitamente atingíveis nos juizados especiais.

Assim, havendo fundamento suficiente (ou seja, o inverso do fundamento insuficiente), ainda que único e mesmo que os demais argumentos invocados na inicial ou na defesa não sejam enfrentados, para o julgamento de procedência ou de improcedência, deve ser entendida como devidamente motivada a decisão.

Nesse condão, entendo não ser aplicável a disciplina dos artigos 11 e 489 do CPC aos juizados especiais, por já comportarem estes um modelo próprio e de fundamentação de assentamento constitucional. A propósito, pela inaplicabilidade cito: Donizetti (2015, p. 94-97); Oliveira (2015, p. 101-103).

Há uma forte sinalização quanto à inaplicabilidade aos juizados especiais a partir das seguintes perspectivas: Enunciado 162 do Fonaje ("Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95"), Enunciado 153 do Fonaje ("A regra do art. 489, parágrafo primeiro, do NCPC deve ser mitigada nos juizados por força da primazia dos princípios da simplicidade e informalidade que regem o JEF"), Enunciado 10 da Enfam ("A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa") e Enunciado 47 da Enfam ("O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais").

Feitos os esclarecimentos necessários, passo ao exame das questões prévias.

FUNDAMENTAÇÃO

DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL

Da análise objetiva das circunstâncias constantes dos autos, não existe qualquer complexidade para o deslinde do feito, por isso não é necessária a produção de prova pericial. Para que se reconheça a complexidade de uma demanda, capaz de retirar a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que, de fato, impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples arguição abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.

A propósito, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.

No caso em julgamento, os elementos concretos de prova já produzidos nos autos se mostram plenamente suficientes para o deslinde da controvérsia, não tendo a parte ré demonstrado a efetiva necessidade de intervenção pericial para a solução do caso em questão.

Assim sendo, não há qualquer razão para se concluir pela necessidade de realização de perícia técnica no caso em análise, tendo o julgador plena condição de elucidar o feito com base nos elementos concretos presentes nos autos.

Nota-se, no presente contexto, que a admissão da produção de prova pericial seria tão somente postergar a análise do mérito, pois, ainda que fosse produzida a prova pericial, a conclusão do juízo não seria diferente, conforme será demonstrado a seguir.

Acrescenta-se, ainda, que permitir a extinção do presente...

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