São felipe - Vara cível

Data de publicação10 Fevereiro 2021
Número da edição2797
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

0000064-49.1998.8.05.0233 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Felipe
Autor: Giselia Rangel Da Silva Santana
Advogado: Luiz De Souza Santos (OAB:0004673/BA)
Réu: Jhonson Ribeiro Dos Santos
Advogado: Sanzo Kaciano Biondi Carvalho (OAB:0014640/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de despejo e cobrança de aluguéis movida por GISELIA RANGEL DA SILVA SANTANA, em desfavor de JHONSON RIBEIRO DOS SANTOS, aduzindo os fatos narrados na prefacial.

O feito seguia seu curso normal, inclusive com designação de audiência. Entretanto, paralisado por mais de 01 ano, e considerando,também, que a parte autora não compareceu à audiência designada, fora intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

Ocorre que, ao ser intimada, a parte autora diz não mais ter interesse no feito/ ou não se manifestou , conforme certidão de fl. (...)

É o breve relatório. Decido.

Conforme ensina o ilustre Humberto Theodoro Junior: "(...) Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.".

No caso sob exame, constata-se que embora estivesse presente o interesse jurisdicional quando do ajuizamento da ação, esse não mais subsiste, não havendo mais utilidade ou necessidade para a continuidade do processo posto que vencida a própria relação de direito material.

Do exposto, inegável é a perda do interesse processual ao processamento desta ação, razão pela qual extingo o feito sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, VI do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se baixa e arquive-se.

SÃO FELIPE/BA, 26 de janeiro de 2021.

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza de Direito



Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
26/01/2021 11:14:15
https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 90515011
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

0000064-49.1998.8.05.0233 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Felipe
Autor: Giselia Rangel Da Silva Santana
Advogado: Luiz De Souza Santos (OAB:0004673/BA)
Réu: Jhonson Ribeiro Dos Santos
Advogado: Sanzo Kaciano Biondi Carvalho (OAB:0014640/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de despejo e cobrança de aluguéis movida por GISELIA RANGEL DA SILVA SANTANA, em desfavor de JHONSON RIBEIRO DOS SANTOS, aduzindo os fatos narrados na prefacial.

O feito seguia seu curso normal, inclusive com designação de audiência. Entretanto, paralisado por mais de 01 ano, e considerando,também, que a parte autora não compareceu à audiência designada, fora intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

Ocorre que, ao ser intimada, a parte autora diz não mais ter interesse no feito/ ou não se manifestou , conforme certidão de fl. (...)

É o breve relatório. Decido.

Conforme ensina o ilustre Humberto Theodoro Junior: "(...) Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.".

No caso sob exame, constata-se que embora estivesse presente o interesse jurisdicional quando do ajuizamento da ação, esse não mais subsiste, não havendo mais utilidade ou necessidade para a continuidade do processo posto que vencida a própria relação de direito material.

Do exposto, inegável é a perda do interesse processual ao processamento desta ação, razão pela qual extingo o feito sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, VI do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se baixa e arquive-se.

SÃO FELIPE/BA, 26 de janeiro de 2021.

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza de Direito



Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
26/01/2021 11:14:15
https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 90515011
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

8000291-28.2020.8.05.0233 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: São Felipe
Executado: R. C. B.
Exequente: R. A. B. B.
Advogado: Julio Gomes Dos Santos (OAB:0056793/BA)
Exequente: E. A. B. B.
Advogado: Julio Gomes Dos Santos (OAB:0056793/BA)

Intimação:

Consoante permissivo legal traçado no art. 145, § 1º do CPC, por motivo de foro íntimo, declaro a suspeição desta magistrada para atuação em todos os processos patrocinados pelo advogado que subscreve a exordial.

Ao cartório para trasladar cópia desta decisão, colacionando-a em todos os processos acima referidos, bem como para encaminhá-los ao Substituto legal e demais providências necessárias. Deve o cartório, também, etiquetar o feito, colocando no fluxo para o substituto legal, a fim de otimizar o serviço e facilitar seu andamento.

Intime-se.

Cumpra-se, servindo da presente como mandado.

SÃO FELIPE/BA, 04 de fevereiro de 2021.

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza de Direito



Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
04/02/2021 10:57:42
https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 91650668
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

8000001-13.2020.8.05.0233 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Felipe
Autor: Carine Dos Santos Cerqueira
Advogado: Julio Gomes Dos Santos (OAB:0056793/BA)
Réu: Fernanda Souza Caldas - Me
Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:0026864/BA)

Intimação:

INTIMAÇÃO do Bel. ANISIO ARAUJO NETO, OAB\BA 26864, para tomar conhecimento do presente despacho.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FELIPE

Processo n.º: 8000001-13.2020.8.05.0233

DESPACHO

Diante da declaração de suspeição, encaminhem-se os autos ao substituto legal, devendo o cartório providenciar etiquetar o feito no fluxo, a fim de facilitar seu andamento.

Cumpra-se.

São Felipe, 4 de fevereiro de 2021.

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza de Direito



Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
04/02/2021 10:26:59
https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 91646023
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

8000262-12.2019.8.05.0233 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Felipe
Autor: Vivaldino Da Cruz Santos
Advogado: Julio Gomes Dos Santos (OAB:0056793/BA)
Réu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy...

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