São felipe - Vara cível

Data de publicação07 Março 2022
Número da edição3051
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

8000088-95.2022.8.05.0233 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Felipe
Autor: Gabriela De Melo Reis
Advogado: Larissa De Ribeiro Sapucaia (OAB:BA64970)
Reu: Faculdade Maria Milza Ltda - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000088-95.2022.8.05.0233

Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE

AUTOR: GABRIELA DE MELO REIS

Advogado(s): LARISSA DE RIBEIRO SAPUCAIA (OAB:BA64970)

REU: FACULDADE MARIA MILZA LTDA - ME

Advogado(s):


DESPACHO

O art.5º, LXXIV, da CRFB, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

O art. 4° da Lei n.° 1.060/50 disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

Da mesma forma, regulando com mais precisão a temática, veja-se como a questão está disciplinada no CPC/2015:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...).

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...).”

Nestes termos, presume-se com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei. Assim, não é preciso que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente afirmação nesse sentido. Aliás, conforme o § 2° do art. 99 do CPC/2015, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, pode-se exigir a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.

O Superior Tribunal de Justiça, a propósito da concessão do benefício da gratuidade judicial, firmou entendimento no seguinte sentido:

“(...) 1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houve dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ” (STJ, REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).

Essa orientação jurisprudencial restou consagrada no Código de Processo Civil de 2015. Embora o § 3º do art. 99 estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos. Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV).

No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) valor do bem jurídico controvertido; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.

De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.

Intime-se parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar alguns dos documentos indicados a seguir, sob pena de indeferimento do benefício, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.

No mesmo prazo, caso não sejam apresentados os referidos documentos, deverá a Demandante comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, atentando, se for o caso, para a possibilidade de parcelamento, conforme autoriza o art. 98, §6º, do CPC. Transcorrido in albis o prazo sem apresentação dos documentos, pagamento das custas ou solicitação de parcelamento, haverá a extinção do processo sem exame do mérito com arquivamento e baixa na distribuição, independentemente de nova intimação.

No mesmo prazo, a parte deverá esclarecer se pretende que a ação tramite pelo procedimento comum ou pelo procedimento sumaríssimo (Lei nº 9.099/95).

Intime-se.

SÃO FELIPE/BA, 3 de março de 2022.



FELIPE PACHECO CAVALCANTI

Juiz Substituto

(Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

8000096-72.2022.8.05.0233 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Felipe
Representante: J. D. J. G.
Advogado: Fernanda Carla Barbosa Ferreira (OAB:BA41730)
Representado: G. P. D. S.

Intimação:


Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, anexar aos autos a petição inicial.

De igual modo, deverá a parte juntar aos autos cópia da certidão de nascimento da criança.

Após, voltem-me os autos conclusos para decisão urgente.


SÃO FELIPE/BA, 3 de março de 2022.


FELIPE PACHECO CAVALCANTI

Juiz Substituto

(Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

8000196-32.2019.8.05.0233 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: São Felipe
Requerente: S. G. D. A.
Advogado: Fernanda Carla Barbosa Ferreira (OAB:BA41730)
Advogado: Alexsandra Da Cruz Neiva (OAB:BA56430)
Requerido: E. A. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE



Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000196-32.2019.8.05.0233

Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE

AUTOR: SUELI GONCALVES DE ANDRADE

Advogado(s): ALEXSANDRA DA CRUZ NEIVA (OAB:BA56430), FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA (OAB:BA41730)

REU: EDNO ALVES DOS SANTOS

Advogado(s):


DESPACHO

Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se pessoalmente o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, ou, ainda prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo.

Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Desde logo, fica o executado advertido que, se não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser PRESO pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, se acaso o inadimplemento for das 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, conforme artigo 528 do CPC.

Por sua vez, a parte exequente fica ciente de que deverá, no prazo de 5 dias, após o termo final do prazo fixado para o executado, comunicar nos autos se o débito exequendo foi adimplido, ocasião em que também poderá requerer as providências de que tratam os artigos 517, 528, § 3º; 529, todos do Código de Processo Civil.

Sem prejuízo da providência acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar qual rito processual pretende aplicar a presente execução.

Retifique-se a autuação...

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