São felipe - Vara cível

Data de publicação29 Julho 2021
Número da edição2910
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

8000190-93.2017.8.05.0233 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Felipe
Autor: Paula Maise Dos Reis Oliveira
Advogado: David Miranda Astolfo (OAB:0043195/BA)
Reu: Centro Educacional Maria Milza Ltda - Me
Advogado: Rafael Alfredi De Matos (OAB:0023739/BA)

Intimação:

INTIMAÇÃO da Bela. MILENA DOS REIS OLIVEIRA, OAB/BA sob nº 59.874, para tomar conhecimento na presente SENTENÇA.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE


Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000190-93.2017.8.05.0233

Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE

AUTOR: PAULA MAISE DOS REIS OLIVEIRA

Advogado(s): DAVID MIRANDA ASTOLFO (OAB:0043195/BA)

REU: CENTRO EDUCACIONAL MARIA MILZA LTDA - ME

Advogado(s): RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB:0023739/BA)


Vistas, etc.

Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.

PAULA MAISE DOS REIS OLIVEIRA ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com pedido de dano moral contra CENTRO EDUCACIONAL MARIA MILZA LTDA-ME.

O regime jurídico aplicável é o do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora adquiriu, como destinatária final, os serviços educacionais prestados pela parte ré.

Cinge-se a controvérsia saber se foi lícita a conduta da ré consistente em cobrar R$ 1.990,00 da autora durante o período de trancamento de matrícula na IES, assim como saber se a parte autora tem direito à repetição do indébito e ao recebimento de compensação por danos morais.

O direito assiste à autora.

A anuidade escolar constitui contraprestação financeira correspondente aos serviços educacionais prestados, incluindo todos os meios e recursos para a oferta adequada de educação de qualidade. Destarte, toda a prestação de serviços educacionais deve estar diretamente vinculada à anuidade, inclusive, no caso específico, englobar o trancamento de matrícula. Cobrar do estudante, cuja matrícula está suspensa, de forma extraordinária taxa ou mensalidade para cobrir custos referentes ao período de suspensão da matrícula, seria o mesmo que cobrar do estudante regulamente matriculado, durante o curso, também extraordinariamente, valor pecuniário adicional para se manter ativa a matrícula.

Segundo alegou a parte ré, a cobrança decorre do fato de que, à luz do Regimento da IES, durante o período de trancamento de matrícula é devido o pagamento de uma mensalidade para que o estudante continue com vínculos com a instituição. Contudo, sem razão. A cobrança em questão configura vantagem manifestamente excessiva, porque o trancamento implica em suspensão de todas as atividades acadêmicas no estudante, sem perda de vínculo regular, de tal modo que a IES não terá custos com o estudante. Em outras palavras, o estudante com a matrícula trancada representa custo zero para a instituição de ensino, razão pela qual configura prática abusiva exigir a cobrança de valores durante o período de suspensão das atividades acadêmicas.

Ainda que haja previsão contratual para a cobrança citada, constitui prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a cláusula é nula de pleno direito, nos moldes do artigo 51, inciso IV, do diploma retrocitado. Nesse ponto, convém mencionar, com destaque, que a autonomia universitária, conforme julgado proferido pelo STF na ADI n°1.599/DF, não é irrestrita, sofrendo as limitações da lei. Isso porque a autonomia universitária constitui princípio constitucional voltado à independência do saber, seus desdobramentos no aspecto administrativo e financeiro apenas instrumentalizam a livre difusão conhecimento, não podendo ser invocados para o descumprimento da lei. No caso dos autos, a intervenção do poder judiciário no sentido de adequar as cláusulas contratuais à legislação de regência não ofende, de modo algum, a autonomia universitária ou o plano pedagógico da instituição.

Ainda que a cláusula contratual fosse válida, a parte autora é beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de sorte que todos os ônus advindos do contrato de prestação de serviços educacionais devem custeados pelo FIES.

Deste modo, o reconhecimento da abusividade da cobrança é medida que se impõe.

Sobre a repetição de valores pagos indevidamente, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que é direito do consumidor o reembolso em dobro das quantias pagas indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais.

Não apenas a devolução simples, mas, sim, a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dado que, no presente caso, houve quebra da boa-fé objetiva, considerando que, mesmo após o ajuizamento da ação, a ré insiste que a cobrança é lícita.

A propósito, cita-se o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer a repetição em dobro do indébito em situações análogas:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é...

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