São felipe - Vara cível
Data de publicação | 18 Outubro 2021 |
Gazette Issue | 2962 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO
0000102-65.2015.8.05.0233 Busca E Apreensão
Jurisdição: São Felipe
Requerente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:0001095/BA)
Requerido: Luis Carlos Ferreira
Intimação:
INTIMAÇÃO do Bel. AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB/BA sob nº 31.661, para tomar conhecimento na presente SENTENÇA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0000102-65.2015.8.05.0233 |
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE |
REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA |
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES (OAB:0001095/BA) |
REQUERIDO: LUIS CARLOS FERREIRA |
SENTENÇA
Vistos, etc.
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, já qualificado nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de LUIS CARLOS FERREIRA, também qualificado.
Petição inicial acostada ao id nº 7503859 e documentos inseridos no id nº 7503900.
Decisão que concedeu liminar acostada ao id nº 7503933..
Certidão informando que não logrou êxito na busca e apreensão (id nº 7507009).
Despacho intimando a parte autora para se manifestar acerca da certidão (id nº 7504018).
A parte autora requereu o arquivamento provisório da demanda (id nº 7504031).
O processo permaneceu paralisado durante anos.
Despacho determinou a intimação da parte autora para indicar meios de citação do réu (id nº 113647894).
A parte autora peticionou requerendo a desistência do feito (id nº 120708095).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento e decido
A parte autora, antes de realizado o ato citatório, peticionou requerendo a desistência do feito (id nº 120708095).
Preceitua o Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando :
(…)
Vlll - homologar a desistência da ação.
Posto isto, homologo o pedido de desistência da ação e DECLARO EXTINTO o presente processo, sem exame do mérito, e o faço com fundamento no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil.
Custas pelo desistente (art. 90, caput, do CPC). Sem honorários.
Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SÃO FELIPE/BA, data da assinatura eletrônica.
FELIPE PACHECO CAVALCANTI
Juiz Substituto
(Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006)
Assinado eletronicamente por: FELIPE PACHECO CAVALCANTI 15/10/2021 15:45:37 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 149170437 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO
0000629-51.2014.8.05.0233 Monitória
Jurisdição: São Felipe
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:0015806/BA)
Reu: Ana Cristina Souza Moraes Neiva
Advogado: Pedro Da Silva Araujo Junior (OAB:0015894/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
Processo: MONITÓRIA n. 0000629-51.2014.8.05.0233 |
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE |
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A |
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:0015806/BA) |
REU: ANA CRISTINA SOUZA MORAES NEIVA |
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito, consoante artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015.
Determino que a Secretaria da Vara promova a retificação da autuação do processo no PJE, a fim de cadastrar corretamente os advogados das partes.
SÃO FELIPE/BA, 28 de junho de 2021.
FELIPE PACHECO CAVALCANTI
Juiz Substituto
(Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO
0000629-51.2014.8.05.0233 Monitória
Jurisdição: São Felipe
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:0015806/BA)
Reu: Ana Cristina Souza Moraes Neiva
Advogado: Pedro Da Silva Araujo Junior (OAB:0015894/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
Processo: MONITÓRIA n. 0000629-51.2014.8.05.0233 |
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE |
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A |
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:0015806/BA) |
REU: ANA CRISTINA SOUZA MORAES NEIVA |
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito, consoante artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015.
Determino que a Secretaria da Vara promova a retificação da autuação do processo no PJE, a fim de cadastrar corretamente os advogados das partes.
SÃO FELIPE/BA, 28 de junho de 2021.
FELIPE PACHECO CAVALCANTI
Juiz Substituto
(Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO
8000001-13.2020.8.05.0233 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Felipe
Autor: Carine Dos Santos Cerqueira
Advogado: Julio Gomes Dos Santos (OAB:0056793/BA)
Reu: Fernanda Souza Caldas - Me
Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:0026864/BA)
Intimação:
INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) JULIO GOMES DOS SANTOS (OAB:0056793/BA), para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000001-13.2020.8.05.0233 |
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE |
AUTOR: CARINE DOS SANTOS CERQUEIRA |
Advogado(s): JULIO GOMES DOS SANTOS (OAB:0056793/BA) |
REU: FERNANDA SOUZA CALDAS - ME |
Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO (OAB:0026864/BA) |
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo procedimento sumaríssimo proposta por CARINE DOS SANTOS CERQUEIRA, já qualificado(a)(s) nos autos, contra FERNANDA SOUZA CALDAS - ME, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material e de compensação por dano moral.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tem-se, portanto, que por força dos princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual (artigo 1º da Lei 9.099/95), não se exige, nos juizados especiais, uma fundamentação tão rígida quanto a prevista no CPC (artigo 489), conquanto ela deva ser bastante, clara, ciosa do enfrentamento mínimo das questões de fato e de direito da lide. A escorreita fundamentação (TARUFFO, 2005, p. 167-168) é fator de legitimação interna (impugnabilidade pelas partes e conhecimento das razões de decidir pela instância ad quem — função endoprocessual) e externa (conhecimento pela sociedade dos argumentos judicialmente utilizados, indução do julgador à demonstração da validade racional de suas razões frente ao sistema jurídico e à demonstração da eficácia persuasiva do precedente invocado como razão de decidir — função extraprocessual), e tais funções são perfeitamente atingíveis nos juizados especiais.
Assim, havendo fundamento suficiente (ou seja, o inverso do fundamento insuficiente), ainda que único e mesmo que os demais argumentos invocados na inicial ou na defesa não sejam enfrentados, para o julgamento de procedência ou de improcedência, deve ser entendida como devidamente motivada a decisão.
Nesse condão, entendo não ser aplicável a disciplina dos artigos 11 e 489 do CPC aos juizados especiais, por já comportarem estes um modelo próprio e de fundamentação de assentamento constitucional. A propósito, pela inaplicabilidade cito: Donizetti (2015, p. 94-97); Oliveira (2015, p. 101-103).
Há uma forte sinalização quanto à inaplicabilidade aos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO