São felipe - Vara cível

Data de publicação28 Outubro 2021
Gazette Issue2970
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

8000183-67.2018.8.05.0233 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: São Felipe
Requerente: R. F. D. S.
Advogado: Alexsandra Da Cruz Neiva (OAB:0056430/BA)
Requerido: I. C. D. S. S.

Intimação:

INTIMAÇÃO da Bela. ALEXSANDRA DA CRUZ NEIVA, OAB/BA Nº 56.430, para tomar conhecimento na presente DECISÃO.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FELIPE


PROCESSO Nº 8000183-67.2018.8.05.0233

DECISÃO

Vistos etc.

RICARDO FALEIRO DOS SANTOS, qualificada na inicial, através de seu advogado constituído, ingressou com a presente Ação de Guarda de seus filhos RHIANN LUCAS SANTOS FALEIRO e ISMAEL SANTOS FALEIRO, em face de ISABEL CLAÚDIA DA SILVA SANTOS, igualmente qualificada na exordial, visando obter a regularização de suposta situação fática já existente.

Aduz, ademais, que no dia 16/01/2018, a requerida, compareceu ao Conselho Tutelar deste município, assinando um termo de entrega sob responsabilidade, uma vez que estava indo embora para a cidade de Salvador, deixando as crianças na guarda do genitor.

Requereu liminar antecipatória dos efeitos da tutela, para conceder ao genitor à guarda das crianças, ao final, a procedência do pedido.

Requereu assistência judiciária gratuita.

Ao petitório inaugural foram juntados os documentos.

O Ministério Público de manifestou pelo acolhimento do pedido liminar, conforme parecer (ID 88757252).

É, em síntese, o relatório. DECIDO.

Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil).

Defiro à requerente os auspícios da justiça gratuita.

Pois bem. Em relação ao pedido de antecipação de tutela, é cediço que para a sua concessão faz-se necessário a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ressalte-se que aqui, precipuamente, deve incidir a norma basilar do melhor interesse da criança e do adolescente. O institutos da guarda tem de servir à proteção menorista, com o fito claro e incontroverso de preservar a criança, assegurando-lhe seu crescimento e desenvolvimento completo.

Destarte, da análise das provas colacionadas aos autos, presentes os requisitos mínimos para a concessão da medida initio litis.

In casu, o periculum in mora resta demonstrado, uma vez as crianças necessitam de algum responsável para cuidar de seus interesses.

Outrossim, há, nesta primeira análise, fumus boni iuris apto a autorizar a concessão da medida, em razão dos documentos colacionados aos autos, sobretudo o Termo de entrega sob responsabilidade assinado pela requerida (ID 13271478) que confirma o quantum alegado na exordial

Ademais, em relatório psicossocial apresentado pelo Conselho Tutelar (ID 79019171), restou demonstrado que os menores estão sendo devidamente acolhidos pelo pai.

À vista do exposto, comprovada a verossimilhança das alegações, e se tratando de medida reversível, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, com fulcro no art. 33, § 2º do ECA, concedendo liminarmente a GUARDA das crianças RHIANN LUCAS SANTOS FALEIRO e ISMAEL SANTOS FALEIRO ao requerente, Sr. RICARDO FALEIRO DOS SANTOS, com o fim regularizar temporariamente a situação de fato da criança.

Intime-se o demandante para prestar compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias.

Cite-se a genitora dos menores, por edital, com prazo de 20 dias, para, no prazo de 15 dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e apresentando desde logo o rol de testemunhas e documentos (art. 158 do ECA), sob pena de revelia, porém sem o efeito de presunção de veracidade, por se tratar de direito público indisponível.

Sirva-se a presente DECISÃO como MANDADO DE INTIMAÇÃO.

Publique-se e Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.

São Felipe, 18 de fevereiro de 2021

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza da Direito


Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
18/02/2021 11:15:11
https://pje.tjba.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 93632839
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

8000227-18.2020.8.05.0233 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Felipe
Autor: M. S. R. S.
Advogado: Joao Vitor Dos Santos Ribeiro (OAB:0040927/BA)
Autor: Adriele Rodrigues De Andrade
Advogado: Joao Vitor Dos Santos Ribeiro (OAB:0040927/BA)
Reu: Anivan Andrade Santos
Advogado: Mariane Da Silva Lima (OAB:0053146/BA)

Intimação:

INTIMAÇÃO da Bela. MARIANE DA SILVA LIMA, OAB/BA nº 53.146, para tomar conhecimento no presente DESPACHO.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE


Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000227-18.2020.8.05.0233

Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE

AUTOR: M. S. R. S. e outros

Advogado(s): JOAO VITOR DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:0040927/BA)

REU: Anivan Andrade Santos

DESPACHO

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação e documentos apresentado pela parte Ré.


Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito, consoante artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015.

SÃO FELIPE/BA, 12 de agosto de 2021.


FELIPE PACHECO CAVALCANTI

Juiz Substituto

(Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006)01

Assinado eletronicamente por: FELIPE PACHECO CAVALCANTI
16/08/2021 10:30:32
https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 126672333
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

8000227-18.2020.8.05.0233 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Felipe
Autor: M. S. R. S.
Advogado: Joao Vitor Dos Santos Ribeiro (OAB:0040927/BA)
Autor: Adriele Rodrigues De Andrade
Advogado: Joao Vitor Dos Santos Ribeiro (OAB:0040927/BA)
Reu: Anivan Andrade Santos
Advogado: Mariane Da Silva Lima (OAB:0053146/BA)

Intimação:

INTIMAÇÃO do Bel. JOÃO VITOR DOS SANTOS RIBEIRO, OAB/BA sob nº 40.927, para tomar conhecimento no presente DESPACHO.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE


Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000227-18.2020.8.05.0233

Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE

AUTOR: M. S. R. S. e outros

Advogado(s): JOAO VITOR DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:0040927/BA)

REU: Anivan Andrade Santos

DESPACHO

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação e documentos apresentado pela parte Ré.


Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito, consoante artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015.

SÃO FELIPE/BA, 12 de agosto de 2021.


FELIPE PACHECO CAVALCANTI

Juiz Substituto

(Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006)01

Assinado eletronicamente por: FELIPE PACHECO CAVALCANTI
16/08/2021 10:30:32
https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 126672333
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
DESPACHO

8000206-81.2016.8.05.0233 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: São Felipe
Exequente: Joao Oliveira Lago
Advogado: Jose Batista Souza Pinto (OAB:0028021/BA)
Executado: Paulo José Souza Monteiro
Advogado: Rafaela Dias Santana (OAB:0050401/BA)

Despacho:


Vistos em inspeção.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito objeto da execução.

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