São felipe - Vara cível
Data de publicação | 28 Outubro 2021 |
Gazette Issue | 2970 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO
8000183-67.2018.8.05.0233 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: São Felipe
Requerente: R. F. D. S.
Advogado: Alexsandra Da Cruz Neiva (OAB:0056430/BA)
Requerido: I. C. D. S. S.
Intimação:
INTIMAÇÃO da Bela. ALEXSANDRA DA CRUZ NEIVA, OAB/BA Nº 56.430, para tomar conhecimento na presente DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO FELIPE
PROCESSO Nº 8000183-67.2018.8.05.0233
DECISÃO
Vistos etc.
RICARDO FALEIRO DOS SANTOS, qualificada na inicial, através de seu advogado constituído, ingressou com a presente Ação de Guarda de seus filhos RHIANN LUCAS SANTOS FALEIRO e ISMAEL SANTOS FALEIRO, em face de ISABEL CLAÚDIA DA SILVA SANTOS, igualmente qualificada na exordial, visando obter a regularização de suposta situação fática já existente.
Aduz, ademais, que no dia 16/01/2018, a requerida, compareceu ao Conselho Tutelar deste município, assinando um termo de entrega sob responsabilidade, uma vez que estava indo embora para a cidade de Salvador, deixando as crianças na guarda do genitor.
Requereu liminar antecipatória dos efeitos da tutela, para conceder ao genitor à guarda das crianças, ao final, a procedência do pedido.
Requereu assistência judiciária gratuita.
Ao petitório inaugural foram juntados os documentos.
O Ministério Público de manifestou pelo acolhimento do pedido liminar, conforme parecer (ID 88757252).
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil).
Defiro à requerente os auspícios da justiça gratuita.
Pois bem. Em relação ao pedido de antecipação de tutela, é cediço que para a sua concessão faz-se necessário a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se que aqui, precipuamente, deve incidir a norma basilar do melhor interesse da criança e do adolescente. O institutos da guarda tem de servir à proteção menorista, com o fito claro e incontroverso de preservar a criança, assegurando-lhe seu crescimento e desenvolvimento completo.
Destarte, da análise das provas colacionadas aos autos, presentes os requisitos mínimos para a concessão da medida initio litis.
In casu, o periculum in mora resta demonstrado, uma vez as crianças necessitam de algum responsável para cuidar de seus interesses.
Outrossim, há, nesta primeira análise, fumus boni iuris apto a autorizar a concessão da medida, em razão dos documentos colacionados aos autos, sobretudo o Termo de entrega sob responsabilidade assinado pela requerida (ID 13271478) que confirma o quantum alegado na exordial
Ademais, em relatório psicossocial apresentado pelo Conselho Tutelar (ID 79019171), restou demonstrado que os menores estão sendo devidamente acolhidos pelo pai.
À vista do exposto, comprovada a verossimilhança das alegações, e se tratando de medida reversível, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, com fulcro no art. 33, § 2º do ECA, concedendo liminarmente a GUARDA das crianças RHIANN LUCAS SANTOS FALEIRO e ISMAEL SANTOS FALEIRO ao requerente, Sr. RICARDO FALEIRO DOS SANTOS, com o fim regularizar temporariamente a situação de fato da criança.
Intime-se o demandante para prestar compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se a genitora dos menores, por edital, com prazo de 20 dias, para, no prazo de 15 dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e apresentando desde logo o rol de testemunhas e documentos (art. 158 do ECA), sob pena de revelia, porém sem o efeito de presunção de veracidade, por se tratar de direito público indisponível.
Sirva-se a presente DECISÃO como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se e Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.
São Felipe, 18 de fevereiro de 2021
Marineis Freitas Cerqueira
Juíza da Direito
Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 18/02/2021 11:15:11 https://pje.tjba.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 93632839 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO
8000227-18.2020.8.05.0233 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Felipe
Autor: M. S. R. S.
Advogado: Joao Vitor Dos Santos Ribeiro (OAB:0040927/BA)
Autor: Adriele Rodrigues De Andrade
Advogado: Joao Vitor Dos Santos Ribeiro (OAB:0040927/BA)
Reu: Anivan Andrade Santos
Advogado: Mariane Da Silva Lima (OAB:0053146/BA)
Intimação:
INTIMAÇÃO da Bela. MARIANE DA SILVA LIMA, OAB/BA nº 53.146, para tomar conhecimento no presente DESPACHO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000227-18.2020.8.05.0233 |
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE |
AUTOR: M. S. R. S. e outros |
Advogado(s): JOAO VITOR DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:0040927/BA) |
REU: Anivan Andrade Santos |
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação e documentos apresentado pela parte Ré.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito, consoante artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015.
SÃO FELIPE/BA, 12 de agosto de 2021.
FELIPE PACHECO CAVALCANTI
Juiz Substituto
(Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006)01
Assinado eletronicamente por: FELIPE PACHECO CAVALCANTI 16/08/2021 10:30:32 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 126672333 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO
8000227-18.2020.8.05.0233 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Felipe
Autor: M. S. R. S.
Advogado: Joao Vitor Dos Santos Ribeiro (OAB:0040927/BA)
Autor: Adriele Rodrigues De Andrade
Advogado: Joao Vitor Dos Santos Ribeiro (OAB:0040927/BA)
Reu: Anivan Andrade Santos
Advogado: Mariane Da Silva Lima (OAB:0053146/BA)
Intimação:
INTIMAÇÃO do Bel. JOÃO VITOR DOS SANTOS RIBEIRO, OAB/BA sob nº 40.927, para tomar conhecimento no presente DESPACHO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000227-18.2020.8.05.0233 |
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE |
AUTOR: M. S. R. S. e outros |
Advogado(s): JOAO VITOR DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:0040927/BA) |
REU: Anivan Andrade Santos |
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação e documentos apresentado pela parte Ré.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito, consoante artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015.
SÃO FELIPE/BA, 12 de agosto de 2021.
FELIPE PACHECO CAVALCANTI
Juiz Substituto
(Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006)01
Assinado eletronicamente por: FELIPE PACHECO CAVALCANTI 16/08/2021 10:30:32 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 126672333 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
DESPACHO
8000206-81.2016.8.05.0233 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: São Felipe
Exequente: Joao Oliveira Lago
Advogado: Jose Batista Souza Pinto (OAB:0028021/BA)
Executado: Paulo José Souza Monteiro
Advogado: Rafaela Dias Santana (OAB:0050401/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000206-81.2016.8.05.0233 |
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE |
AUTOR: JOAO OLIVEIRA LAGO |
Advogado(s): JOSE BATISTA SOUZA PINTO (OAB:0028021/BA) |
REU: PAULO JOSÉ SOUZA MONTEIRO |
Advogado(s): RAFAELA DIAS SANTANA (OAB:0050401/BA) |
DESPACHO |
Vistos em inspeção.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito objeto da execução.
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