São felipe - Vara cível

Data de publicação26 Julho 2021
Número da edição2907
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

8000697-15.2021.8.05.0233 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Felipe
Autor: Madalena Da Paz Santos De Souza Santos
Advogado: Amanda Dos Santos Cruz (OAB:0050438/BA)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:0010872/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Verifica-se que a matéria em exame deve ser comprovada precipuamente mediante documentos, não sendo a prova testemunhal, no presente caso, peremptória para a solução da lide.

Registre-se que, ao magistrado, cabe avaliar a necessidade ou não da produção de determinada prova, a ser utilizada na formação do seu convencimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Insta lembrar, também, que a prova pleiteada pelas partes e/ou interessados deve ter a finalidade de “influir eficazmente na convicção do juiz”, conforme dispõe o artigo 369, in fine, do CPC.

Face ao exposto, indefiro, o pedido de realização de audiência de instrução.

Voltem-me conclusos para sentença.


São Felipe-Ba, Data da assinatura eletrônica



FELIPE PACHECO CAVALCANTI

Juiz Substituto

(Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006)

00

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

8000113-21.2016.8.05.0233 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: São Felipe
Requerido: Banco Do Brasil /sa
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:0056526/MG)
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)
Requerente: Sindicato Dos Servidores Municipais De Sao Felipe (bahia)
Advogado: Fabricio Barboza Dos Santos (OAB:0038398/BA)

Intimação:

INTIMAÇÃO do Bel. RICARDO LOPES GODOY, OAB/BA 47095, para tomar ciência da presente sentença.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO PELIPE

Processo n.º: 8000113-21.2016.8.05.0233

Autor: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAO FELIPE (BAHIA)

Réu: BANCO DO BRASIL /SA

SENTENÇA

SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAO FELIPE (BAHIA), devidamente qualificado na exordial, por meio de advogado habilitado, ingressou com a presente ação, em face de BANCO DO BRASIL /SA, alegando os fatos e fundamentos expostos na peça inicial.

As partes transigiram, conforme acordo juntado ID 62900080.

É o breve relatório. DECIDO.

O pedido encontra amparo legal e retrata a vontade das partes, maiores e capazes, devendo, portanto, ser acatado pelo Juízo.

Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 515, III do CPC), o acordo celebrado entre as partes, passando a fazer parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrito e, com efeito de resolução do mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC.

Custas e honorários conforme acordado.

Havendo neste autos comprovante de valores depositados em juízo, expeça-se alvará.

P.R.I. Decorrido o prazo para apresentação de recurso, arquivem-se com a baixa devida,

São Felipe, 5 de março de 2021

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza de Direito



Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
06/03/2021 11:14:32
https://pje.tjba.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 94806118
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

8000735-27.2021.8.05.0233 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: São Felipe
Requerente: Jose Macedo Pinto Neto
Advogado: David Miranda Astolfo (OAB:0043195/BA)
Requerido: Larissa Thais De Jesus Da Silva
Requerido: João Miguel De Jesus Pinto

Intimação:

INTIMAÇÃO do Bel. DAVID MIRANDA ASTOLFO, OAB/BA nº 43.195, para tomar conhecimento na presente DECISÃO.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE


Processo: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS n. 8000735-27.2021.8.05.0233

Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE

REQUERENTE: JOSE MACEDO PINTO NETO

Advogado(s): DAVID MIRANDA ASTOLFO (OAB:0043195/BA)

REQUERIDO: LARISSA THAIS DE JESUS DA SILVA e outros

Advogado(s):

DECISÃO


Defiro o pedido de gratuidade de justiça.

Analisando os autos, verifico que está comprovada a relação de parentesco entre as partes. Assim sendo, em cognição não exauriente, considerando a necessidade presumida dos alimentos, fixo os provisórios à importância equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, tendo em vista ser necessária dilação probatória para a correta apuração da necessidade do(a) alimentando(a) e da possibilidade do(a) alimentante.

Os alimentos provisórios deverão ser pagos até o quinto dia do mês subsequente ao mês vencido, mediante depósito em conta em a ser indicada pela parte autora. Insta salientar que a indicação e/ou abertura de conta é responsabilidade da parte requerente, e não será expedida determinação para abertura de conta, pois, segundo RESOLUÇÃO Nº 3.919 do BACEN, a parte poderá abrir sem ônus conta bancária em qualquer instituição financeira, desde que opte pelo pacote essencial de serviços.

Determino que a Secretaria da Vara e/ou CEJUSC marque audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme rito da Lei nº 5.478/1968, aplicável por disposição do artigo 693, parágrafo único, do CPC.

Intime-se a parte autora pessoalmente e seu advogado. Cite-se/intime-se o réu, através de sua representante legal, de todo teor desta decisão, por meio de correspondência com AR, a ser enviada para o endereço constante na petição ID nº 117502370 conforme artigo 5º, §2º, da Lei nº 5.478/1968

  1. as partes devem comparecer à audiência acompanhados de seus respectivos advogados e das testemunhas cuja oitiva pretendam, independentemente de prévio depósito de rol, em número máximo de 03 (três) para cada qual (arts. 7.º e 8.º da Lei n.º 5.478/1968);
  2. o não comparecimento da autora resultará em extinção do processo e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7.º da Lei n.º 5.478/1968);
  3. na audiência, frustrada a conciliação pretendida, a parte ré, na mesma ocasião, oferecerá, querendo, sua resposta, oral ou escrita, serão tomados os depoimentos das partes e de suas respectivas testemunhas e ofertadas as alegações finais (art. 9.º e 11 da Lei n.º 5.478/1968).
  4. Intime-se o Ministério Público do Estado da Bahia.

ATRIBUO AO PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO OU/E OFÍCIO.

SÃO FELIPE/BA, 8 de julho de 2021.

FELIPE PACHECO CAVALCANTI

Juiz Substituto

(Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006)


Assinado eletronicamente por: FELIPE PACHECO CAVALCANTI
08/07/2021 20:11:10
https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 117507262
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

8000717-06.2021.8.05.0233 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Felipe
Autor: Sara Maria Santana De Sousa
Advogado: Maria Lavinia Da Silva Costa (OAB:0068024/BA)
Advogado: Jurene Da Silva Costa (OAB:0045196/BA)
Reu: Banco Ficsa S/a.

Intimação:

INTIMAÇÃO das Belas. JURENE DA SILVA COSTA, OAB/BA Nº 45.196 e MARIA LAVINIA DA SILVA COSTA, OAB/BA 68.024, para tomar(em) conhecimento na presente DECISÃO.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE


Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000717-06.2021.8.05.0233

Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE

AUTOR: SARA MARIA SANTANA DE SOUSA

Advogado(s): JURENE DA SILVA COSTA (OAB:0045196/BA), MARIA LAVINIA DA SILVA COSTA (OAB:0068024/BA)

REU: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s):

DECISÃO

SARA MARIA SANTANA DE SOUSA, qualificado(a) na inicial, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral em face do BANCO FICSA S/A..

Narra a petição inicial, em síntese, que a parte autora é segurada do Regime Geral de Previdência Social. Disse que, por meio de consulta ao extrato do INSS, tomou conhecimento da existência de dois empréstimos...

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