São felipe - Vara cível

Data de publicação28 Abril 2022
Número da edição3085
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

8000715-36.2021.8.05.0233 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Felipe
Autor: Maria De Fatima Rosa De Jesus
Advogado: Julio Gomes Dos Santos (OAB:BA56793)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)

Intimação:

INTIMAÇÃO do advogado ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), para tomar conhecimento do despacho proferido nos autos:


Vistos, etc.

Converto em diligência.

Compulsando os autos, verifica-se que, em despacho retro (ID 150444879), a parte autora foi intimada para depositar judicialmente o valor supostamente creditado em sua conta bancária, correspondente ao contrato nº 16857579.

Entretanto, em resposta ao referido despacho (petição de ID nº 130130603), a requerente alega que nunca houve aporte do valor mencionado em sua conta.

A vista disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos o extrato da conta corrente mantida no Banco Bradesco, agência de nº 5287 e conta de nº 5267-1, referente ao período de 01/01/2020 a 31/12/2020.

Na mesma oportunidade, intime-se a parte acionada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o comprovante de transferência (DOC/TED/PIX) do valor controvertido.

SÃO FELIPE/BA, na data da assinatura.


SÃO FELIPE/BA, 28 de fevereiro de 2022.


FELIPE PACHECO CAVALCANTI

Juiz Substituto

(Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006)



Assinado eletronicamente por: FELIPE PACHECO CAVALCANTI
28/02/2022 16:10:50
https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 183469028
22022816105015700000178823977



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

0000029-50.2002.8.05.0233 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Felipe
Autor: Nossafeira Comercio E Supermercado Ltda
Advogado: Antonio Maria Porpino Peres Junior (OAB:BA1020-A)
Autor: Perpetua Rita De Moraes Correia
Advogado: Antonio Maria Porpino Peres Junior (OAB:BA1020-A)
Autor: Maria Do Perpetuo Socorro Morais Correia
Advogado: Antonio Maria Porpino Peres Junior (OAB:BA1020-A)
Autor: Edmundo Andrade Da Silva
Advogado: Antonio Maria Porpino Peres Junior (OAB:BA1020-A)
Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado: Ana Carolina Saraiva Bartolomeu Matias (OAB:BA17152)
Advogado: Paulo De Tarso Brito Silva Peixoto (OAB:BA35692)
Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620)

Intimação:

INTIMAÇÃO do Bel. ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR, inscrito na OAB/BA nº OAB/BA, nº 2.539, da presente SENTENÇA.

1. RELATÓRIO

Vistos, etc.

NOSSAFEIRA COMERCIO E SUPERMERCADO LTDA, em litisconsórcio ativo com MARIA DO PERPETUO SOCORRO MORAIS CORREIA, PERPETUA RITA DE MORAES CORREIA e EDMUNDO ANDRADE DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram ação ordinária de revisão contratual c/c pedido de tutela antecipada, através do procedimento comum cível, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., também qualificado, objetivando a nulidade, invalidade ou ineficácia da cláusula de garantia imposta no contrato de adesão controvertido. Além disso, pugna pela retirada dos nomes dos autores de todos os cadastros de restrição a concessão de crédito. Ambos os pedidos foram formulados em caráter antecipado. Ademais, requereram, ainda, que o réu fique impedido de promover contra os suplicantes quaisquer medidas cautelares em relação ao referido contrato, até a decisão final da presente ação, em caso de indeferimento do requerimento liminar.

Narraram na exordial (ID 28595266, fl.3/22), que os requerentes contrataram em 25/09/1998, com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., crédito no valor de 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com o intuito de adquirirem equipamentos para a empresa NOSSAFEIRA COMÉRCIO E SUPERMERCADO, conforme cédula de crédito nº 01391983-A (ID 28595272, fl.30/87). Alega terem utilizado o respectivo crédito na aplicação do projeto motivador da destinação de tais recursos. Alega que enfrentaram adversidades de ordem financeira decorrentes da instabilidade econômica do mercado, somada com a grande margem de inadimplência de seus clientes, fato que, segundo os autores, motivou o pagamento impontual das parcelas acordadas. Aduzem que tais fatos oportunizaram a renegociação do empréstimo supracitado, em 25/11/1999, gerando a subscrição de um aditivo contratual (ID 28595272, fl.39/87). Afirmam que receberam por via postal a notificação de inclusão de seus nomes nos cadastros de restrição de crédito (CADIN, SPC e SERASA) em decorrência da falta de pagamento das parcelas contratadas. Disseram que se surpreenderam com o valor da dívida inserida, constatada por eles, a ser paga solidariamente entre empresa NOSSAFEIRA LTDA, seus sócios e o fiador, já qualificados, no montante superior a R$63.000,00 (sessenta e três mil reais). Narraram que, embora fosse legal a cobrança, existem garantias aptas a evitarem a inserção dos nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito.

Despacho (ID 28595286) ordenou o recolhimento de custas.

Decisão (ID 28595294) deferiu os requerimentos liminares.

Mandado (28595295) citou o réu para, querendo, contestar a presente ação.

Manifestou-se o réu BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., por meio de contestação (ID 28595309). Alegou que os Requerentes são devedores do Banco/Requerido, em função de terem emitido em seu favor uma Cédula de Crédito Comercial, em 25/09/1998, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com cláusula de juros, encargos de inadimplemento, garantia hipotecária e alienação fiduciária, e outros pactos. Alegou que os ajustes disciplinados na referida cédula estão embasados no Decreto Lei nº 413/69, assim como por toda legislação relativa à matéria. Narrou que os valores emprestados são recursos públicos, provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, e que o financiamento foi concedido para construção civil, aquisição de equipamentos e instalações, móveis e utensílios e capital de giro, tudo de acordo com o programa de inversões constante da referida Cédula. Enfatizou o fato de que a cédula contém o Aditivo de Rerratificação, datado de 25/11/1999, em virtude do qual foi alterado o vencimento final do aludido instrumento de crédito, importando em R$ 37.945,76 (trinta e sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos) o valor atualizado até a data de 03/01/2000; bem como a forma de pagamento, constando que o principal da dívida será reembolsado em 34 (trinta e quatro) prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 25 de dezembro de 2000 e a última em 25 de setembro de 2003, da seguinte forma: 33 prestações no valor de R$ 1.116,05 (um mil, cento e dezesseis reais e cinco centavos) e 1 (uma) no valor de R$ 1.116,11 (Um mil, cento e dezesseis reais e onze centavos). Informou que, apesar de ter renegociado a dívida, os devedores não adimpliram o compromisso, pagando apenas em duas ocasiões (19/07/2000, R$ 1.362,78; e 25/06/2002, R$ 2.500,00), permanecendo com um débito, na posição de 18/12/2002, configurado no montante de R$ 70.026,09 (setenta mil e vinte e seis reais e nove centavos), conforme documento (ID 28595322, fl.8/18). Ademais, argumentou que o pacto firmado entre as partes não se trata de relação de consumo, mas de uma forma intermediária de utilização, não voltada ao consumo em sentido estrito, mas a uma atividade empresarial, como os próprios devedores confessam na exordial, quando afirmam que "Os Demandantes contrataram em 25.09.98, com o BNB -Banco do Nordeste do Brasil S.A., mediante assinatura de cédula de crédito comercial de n° 01391983-A, no escopo de adquirirem equipamentos para a empresa NOSSAFEIRA COMÉRCIOESUPERMERCADO... " (ID 28595309, fl. 4/50). Além disso, enfatizou a descaracterização de relação de consumo, no sentido de demonstrar que o objeto da relação que vincula Requerentes e Requerido é de natureza financeira, em que desempenham papéis de Devedores e Credor, respectivamente, não se caracterizando, em hipótese alguma, como consumidor e fornecedor (ID 28595309, fls. 4 a 12/50). Além disso, arguiu que os juros estipulados na cédula de créditos são legais, afastando a...

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