São felipe - Vara cível

Data de publicação07 Outubro 2021
Número da edição2957
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

8000730-05.2021.8.05.0233 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Felipe
Autor: Marinalva Santos De Jesus
Advogado: Amanda Dos Santos Cruz (OAB:0050438/BA)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a

Intimação:

INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) AMANDA DOS SANTOS CRUZ (OAB:0050438/BA), para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 29/09/2021 09:00h, que será realizada por videoconferência. Caso utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o link para realização da audiência é: https://call.lifesizecloud.com/5711750. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 5711750.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000730-05.2021.8.05.0233

Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE

AUTOR: MARINALVA SANTOS DE JESUS

Advogado(s): AMANDA DOS SANTOS CRUZ (OAB:0050438/BA)

REU: Banco Mercantil do Brasil S/A

Advogado(s):

DECISÃO

A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.

MARINALVA SANTOS DE JESUS, qualificado(a) na inicial, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral em face do Banco Mercantil do Brasil S/A.

Narra a petição inicial, em síntese, que a parte autora é segurada do Regime Geral de Previdência Social. Disse que, ao se dirigir ao banco pagador do benefício, tomou conhecimento da existência de empréstimo consignado incidentes no seu benefício previdenciário NB nº 184.416.291-2. Acrescentou, ainda, que os descontos são relativos ao contrato nº 016997378, no valor de R$ 7.608,69, supostamente realizado no dia 15/05/2021. Mencionou que o contrato foi celebrado com a parte ré, sem que jamais a parte autora tenha anuído com a contratação. Assim sendo, requereu a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos relativos aos contratos retrocitados. Outrossim, requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

De início, passo ao exame do pedido de inversão do ônus da prova.

Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor ingressou no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade essencial de tutelar as relações de consumo, conferindo proteção constitucional ao consumidor ante o fornecedor, segundo consta no art. 5º, inciso XXXII, da CRFB. Desse modo, inegável é o fato de que a parte autora se enquadra no caput do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, como consumidora, porquanto contratou a prestação de serviço na qualidade de destinatária final. A parte ré, por sua vez, constituiu-se como fornecedora, em consonância ao art. 3º do CDC, do referido diploma legal.

Neste aspecto, ressalto que o art. 6º, VIII, do CDC é bastante claro ao estatuir como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Assim, a inversão do ônus da prova constitui uma das mais importantes ferramentas para o alcance da finalidade precípua estampada na legislação consumerista, sendo evidente forma de proteção dos direitos do consumidor.

O CPC/2015 também cuidou da temática ao estabelecer que “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.

No caso dos autos, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, aliada à sua evidente hipossuficiência em relação ao banco réu. Não bastasse isso, inquestionavelmente, é bem mais fácil para a requerida provar os fatos alegados na contestação, do que o inverso, razão pela qual, obrigatoriamente, tem que possuir os documentos e informações referentes ao contrato.

Com isso, nos termos no inciso VIII do art. 6º do CDC e art. 373, § 1°, do CPC, inverto o ônus da prova, a fim de que a parte ré comprove que a parte autora contratou os empréstimos consignados objeto da controvérsia.

À luz do artigo 396 do Código de Processo Civil, determino que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, junte aos autos, ou justifique a impossibilidade, os seguintes documentos:

i. Cópia integral do contrato controvertido;

ii. Cópia do comprovante da ordem de pagamento/depósito em conta do valor emprestado;

iii. Cópia do comprovante de saque da quantia emprestada;

iv. Documento que comprove que a titularidade da conta em que os valores foram depositados pertença a parte demandante.

Além disso, deverá o réu esclarecer em qual endereço o contrato foi assinado, cabendo trazer aos autos comprovante que demonstre a existência de preposto do réu e/ou estabelecimento próprio ou credenciado para realizar a transação na nesta comarca. Se a contratação foi por telefone, deverá indicar o protocolo do atendimento e anexar aos autos cópia da gravação da conversa.

Se não proceder com a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo acima fixado, implicará em presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil.

Passo ao exame do pedido de tutela provisória.

Denota-se que a providência requerida pela autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências. Pelo dispositivo legal, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”, podendo ter natureza satisfativa ou cautelar.

No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está evidenciada pelo fato de que o início dos descontos no benefício da parte requerente é contemporâneo ao ajuizamento da presente ação. Ressalta-se que, em se tratando de fato negativo, não há como exigir prova cabal por parte de quem que nega sua ocorrência.

O perigo de dano transparece do fato de que a parte demandante é segurada do RGPS, recebendo valor modesto, o qual é utilizado para a sua sobrevivência. Desse modo, caso os descontos continuem sendo efetivados, sua renda reduzirá consideravelmente, o que poderá acarretar prejuízos a sua manutenção e de sua família. Por outro lado, não há no caso analisado perigo de irreversibilidade da medida, pois eventual comprovação da licitude dos descontos eles poderão retornar normalmente acrescidos dos encargos legais.

Sobre o tema cite-se o seguinte julgado:

“Agravo de Instrumento. Direito privado não especificado. Ação Declaratória de Inexistência de Débito. Produção de prova negativa. Impossibilidade. Negando a agravante a dívida cobrada pela agravada, a esta cabe a comprovação de que o débito é legítimo, porquanto resta inviável, em linha de princípio, exigir a produção de prova negativa. Agravo de instrumento provido. Unânime.” (AI nº 70056429269, 11ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, jul. Em 26/02/2014).

Pelo exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que o Banco Mercantil do Brasil S/A suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, a cobrança, no benefício NB nº 184.416.291-2, do empréstimo consignado referente ao contrato nº 016997378 até julgamento final da ação ou eventual revogação da medida. Fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil.

Determino, ainda, que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em juízo o valor que foi depositado em sua conta bancária correspondente ao empréstimo consignado controvertido, sob pena de revogação da tutela provisória aqui concedida.

Os prazos dados ao(à) autor(a) e á(ao) ré(u) deverão ser contados em comum.

Defiro, ainda, o pedido de gratuidade de justiça solicitado (art. 98 do CPC).

Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que a parte autora não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), determino que a Secretaria da Vara e/ou CEJUSC marque audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cite-se e intime-se a parte demandada com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação supracitada (art. 334, caput, CPC).

Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).

Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As...

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