São felipe - Vara cível

Data de publicação31 Março 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2589
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

8000227-86.2018.8.05.0233 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: São Felipe
Impetrante: Eliabe Vitoria Souza
Advogado: Marcia Nunes De Assis Montenegro (OAB:0052171/BA)
Advogado: Felipe Mendonca Montenegro (OAB:0047719/BA)
Impetrado: Municipio De Sao Felipe
Advogado: Joao Ricardo Santos Trabuco (OAB:0042070/BA)
Advogado: Cassio Carvalho Batista (OAB:0019682/BA)
Advogado: Rodrigo Isaac De Freitas Martins (OAB:0019644/BA)
Advogado: Saulo Gabriel Souza Queiroz (OAB:0053498/BA)
Impetrado: Município De São Felipe-ba, Representado Pelo Prefeito Rozálio Souza Da Hora
Advogado: Joao Ricardo Santos Trabuco (OAB:0042070/BA)
Advogado: Cassio Carvalho Batista (OAB:0019682/BA)
Advogado: Rodrigo Isaac De Freitas Martins (OAB:0019644/BA)
Advogado: Saulo Gabriel Souza Queiroz (OAB:0053498/BA)

Intimação:

INTIMAÇÃO dos Beis. FELIPE MENDONÇA MONTENEGRO, OAB/BA nº 47.719 e MÁRCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO, OAB/BA nº 52.171, para tomar conhecimento na presente SENTENÇA.

Defiro à requerente os benefícios da gratuidade processual.

Trata-se de mandado de segurança ajuizado por ELIABE VITORIA SOUZA, qualificada e aprovada dentro do número de vagas(1ª colocação) para o cargo de ENGENHEIRO CIVIL no concurso público municipal regido pelo edital 01/2015, por meio do qual pretende obter provimento judicial, cujo objeto reside, especificamente, na efetivação de nomeação e posse no respectivo cargo público. Diz que o prazo do concurso encerrou no dia 29 de junho de 2018, sem que fosse prorrogado por mais 2 (dois) anos.

Pleiteia, liminar e definitivamente, a nomeação ao cargo público efetivo de ENGENHEIRO CIVIL.

Reservou-se este Juízo a apreciar o pleito liminar antecipatório após a contestação do Município. Contestação apresentada tempestivamente (ID nº 20685900). O Ministério Público se manifestou ID 36973620 opinando seja concedida a segurança.

É o que importar a relatar. Passo a apreciar o pedido liminar.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se de writ cuja impetrante objetiva sua nomeação e posse ao cargo de Engenheiro Civil do município de São Felipe, com base no Edital de nº 01/2015, uma vez que expirou o prazo de validade e não fora convocada pelo impetrado.

Preliminarmente, frisa-se sua tempestividade, eis que impetrado dentro do lapso decadencial de 120 dias, contatos da expiração do prazo de validade do certame.

É cediço que, em se tratando de concurso público, a Administração Pública está atrelada aos princípios da Boa-fé e da Segurança Jurídica e tem o dever incondicional às regras do Edital, inclusive quanto às vagas. Ademais, é imperioso ressaltar que o direito a nomeação é uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. Com efeito, as Cortes Superiores adotam entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo, têm direito à nomeação os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital de concurso.

2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 28.671/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 25/04/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.

1 -O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso. Precedentes do STJ e do STF.

2 -Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 29.680/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 29/03/2012)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.

1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança em que se busca a nomeação da impetrante para o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de Ilhéus, tendo em vista a sua aprovação dentro do número de vagas previsto no edital e o período de validade deste ainda não expirado.

2. Esta Corte já concluiu que a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não-preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. Precedentes.

3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 34.990/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012).

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. AUSÊNCIA. MARCO INICIAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CONCURSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO.

1. O marco inicial para a contagem do prazo decadencial do Mandado de Segurança contra a ausência de nomeação de aprovados em concurso público é a data do término do prazo de validade deste.

2. O atual entendimento dos Tribunais Superiores é de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado, e não mera expectativa de direito.

3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 57.493/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 24/02/2012)

Este entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598099, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL, MÉRITO DJ 03/10/2012, in verbis :

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação...

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