São felipe - Vara cível

Data de publicação01 Março 2023
Número da edição3282
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

8000082-54.2023.8.05.0233 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: São Felipe
Exequente: Osvaldo Soares De Andrade Filho
Advogado: Caio Nobre Britto (OAB:BA38563)
Advogado: Igor Messias Teixeira Tupinamba (OAB:BA38643)
Executado: Dinabelle Magalhaes De Melo
Executado: Clarissa Magalhaes Melo De Andrade

Intimação:

Em petição inicial a parte autora requer que as intimações sejam feitas no nome de dois advogados, embora a própria parte apenas tenha cadastrado um no PJe ao propor a demanda.

Prazo de 15 dias para esclarecer. Intime-se.

Data pelo sistema.

Igor Spock Silveira Santos

Juiz

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

8000078-17.2023.8.05.0233 Petição Cível
Jurisdição: São Felipe
Requerente: Everaldo Crispiniano Santos Sousa
Advogado: Marilia Souza Barbosa (OAB:BA53756)
Requerido: Agência Da Previdência Social

Intimação:

A parte autora cadastrou o processo como "petição cível", o que é inadequado no presente caso, vez que se trata de propositura de demanda. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, indique corretamente qual a classe processual adequada ao presente caso, conforme TPU do CNJ.

Após, conforme a indicação da parte, deve o cartório proceder à retificação, concluindo-se em seguida.

Data pelo sistema.

Igor Spock Silveira Santos

Juiz

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

8000037-50.2023.8.05.0233 Petição Cível
Jurisdição: São Felipe
Requerente: Edmilson Ferreira Pereira
Advogado: Cicero Nelsoelio Alves Da Silva (OAB:BA74793)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

A parte autora cadastrou o processo como "petição cível", o que é inadequado no presente caso, vez que se trata de propositura de demanda. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, indique corretamente qual a classe processual adequada ao presente caso, conforme TPU do CNJ.

Após, conforme a indicação da parte, deve o cartório proceder à retificação, concluindo-se em seguida.

Data pelo sistema.

Igor Spock Silveira Santos

Juiz

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
SENTENÇA

0000162-29.2001.8.05.0233 Restituição De Coisa Ou Dinheiro Na Falência Do Devedor Empresário
Jurisdição: São Felipe
Requerido: Sr. Jose Guedes
Requerente: Municipio De Sao Felipe
Advogado: Mariane Da Silva Lima (OAB:BA53146)
Advogado: Jessica De Carvalho Ramos (OAB:BA52669)
Advogado: Fernanda Carla Barbosa Ferreira (OAB:BA41730)

Sentença:

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação para ressarcimento por ato de improbidade administrativa proposta pela parte requerente em relação à parte requerida acima identificada, todos qualificados nos autos.

Consta nos autos informação sobre o falecimento da parte requerida e ausência de bens em espólio.

A requerente foi intimada e também o Ministério Público, o qual pugnou pela extinção do processo em razão da impossibilidade de ressarcimento por ausência de bens.

Os autos foram conclusos.

É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir.

2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO

O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade do processo ser extinto (art. 485)1 por “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2.

2.1. Ausência de parte legítima

Sobre o tema da legitimidade, o Código de Processo Civil estabelece o interesse como pressuposto processual (art. 17)3. Este exame tem pertinência à vinculação da parte com o objeto do processo.

No presente caso, verifica-se dos autos que a parte executada é falecida e não existe espólio, constando a informação de que não deixou bens. Não há inventário positivo ou pessoas que tenham recebido os bens do requerido para que pudessem responder nos limites das forças da herança. Portanto, não há sequer contra quem prosseguir o processo, não havendo ainda interesse, em razão da inexistência de bens.

Ainda, o MP manifestou-se no mesmo sentido, pela extinção.

É, portanto, caso de extinção do processo sem exame do mérito.

3. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, EXTINGUE-SE a demanda sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Processo sem custas ou honorários, pela razão de sua extinção.

Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Serve a presente como mandado/ofício.

Nesta comarca, data pelo sistema.

Igor Spock Silveira Santos

Juiz substituto

1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.

3 Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
SENTENÇA

0000201-89.2002.8.05.0233 Restituição De Coisa Ou Dinheiro Na Falência Do Devedor Empresário
Jurisdição: São Felipe
Requerido: Sr, Jose Guedes Ex Prefeito De Sao Felipe
Requerente: Municipio De Sao Felipe
Advogado: Mariane Da Silva Lima (OAB:BA53146)
Advogado: Jessica De Carvalho Ramos (OAB:BA52669)
Advogado: Fernanda Carla Barbosa Ferreira (OAB:BA41730)
Advogado: Alex Pereira Da Cunha Santos (OAB:BA65691)

Sentença:

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