São felipe - Vara cível

Data de publicação13 Fevereiro 2023
Número da edição3275
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

8000846-11.2021.8.05.0233 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Felipe
Autor: Banco Volkswagen Sa
Advogado: Lindoicio Araujo Dos Santos Junior (OAB:BA23265)
Advogado: Luciana Mascarenhas Nunes (OAB:BA19364)
Reu: Unifrutas Industria E Comercio De Polpas Ltda - Me

Intimação:


Vistos, etc.

Trata-se de exceção de incompetência proposta sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, em razão de ação principal proposta em Salvador pela UNIFRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS LTDA - ME contra BANCO VOLKSWAGEN SA, tendo sido a ação principal tombada sob n. 2094415-8/2008.

A exceção de incompetência teve tramitação regular. Segundo consta no ID. n. 193628637, o Juízo de Direito da 29ª Vara de Salvador declinou da competência para a Vara de Jurisdição Plena da Comarca de São Felipe.

Por ocasião da migração, os autos da exceção de incompetência foram digitalizados de maneira apartada com nova numeração.

É o relatório.

Compulsando os autos, tem-se que exceção de incompetência cumpriu a finalidade para qual foi instaurada. Logo, não há mais que permanecer ativa no sistema PJE.

Por todo o exposto, ordeno o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.

Cumpra-se.

SÃO FELIPE/BA, 16 de dezembro de 2022.


FELIPE PACHECO CAVALCANTI

Juiz Substituto

(Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

8000213-39.2017.8.05.0233 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: São Felipe
Exequente: Jacira Dos Santos
Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104)
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE


Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000213-39.2017.8.05.0233
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
EXEQUENTE: JACIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES (OAB:BA17043)
EXECUTADO: Banco do Brasil S/A

Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se a obrigação foi integralmente satisfeita, nos termos do ID 199380432 - Despacho, tendo em vista que o alvará fora pago.

São Felipe/BA, 30 de janeiro de 2023.

MATHEUS CARVALHO DE OLIVEIRA BLUMETTI

Analista Judiciário/Subescrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

8000424-02.2022.8.05.0233 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: São Felipe
Autor: B. I. S.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: J. M. C. E. S. D. I. L.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE


Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000424-02.2022.8.05.0233
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
REU: JSC MICROS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA

Advogado(s):


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais, nos termos da sentença.

São Felipe/BA, 10 de fevereiro de 2023.

MATHEUS CARVALHO DE OLIVEIRA BLUMETTI

Analista Judiciário/Subescrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

8000510-70.2022.8.05.0233 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Felipe
Autor: P. H. D. S. S.
Advogado: Joao Vitor Dos Santos Ribeiro (OAB:BA40927)
Autor: F. S. D. S. S.
Advogado: Joao Vitor Dos Santos Ribeiro (OAB:BA40927)
Reu: A. C. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FELIPE

Processo n.º:8000510-70.2022.8.05.0233

AUTOR: P. H. D. S. S., FERNANDA SANTOS DA SILVA SENA

REU: ANTONIO CONCEIÇÃO SENA

DESPACHO

1. Defiro o pedido de gratuidade de justiça.

2. Pretende a parte autora a decretação do divórcio liminarmente, bem como a fixação de alimentos provisórios ao filho do casal, correspondente a 20% do valor do salário mínimo nacional.

Pois bem, em cognição sumária não exauriente, considerando a necessidade presumida dos alimentos, fixo os provisórios à importância equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, hoje correspondente à R$ 242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) ficando no momento nesse percentual, tendo em vista que a parte autora não forneceu indicativo suficiente acerca da capacidade do alimentante.

Os alimentos provisórios deverão ser pagos até o dia 05 do mês subsequente ao mês vencido mediante depósito em conta indicada na inicial pela autora, de titularidade da genitora do alimentando.

3. Em relação ao divórcio liminar, com a Emenda Constitucional nº. 66/2010, que alterou a redação do §6º do art. 226, da CF-88 (§6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio), o divórcio passou a ser concebido como direito potestativo incondicionado e extintivo. Em razão disso, houve supressão do requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, podendo o divórcio litigioso ser diretamente concedido.

Assim, é possível que um dos cônjuges se valha do poder jurídico de interferir na relação jurídico-matrimonial, optando pela extinção da união, independentemente do tempo de duração desta, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da mínima intervenção estatal na família (art. 1º, III, 226, §7º[1], da CF).

Em outras palavras, caso haja vontade de dissolver o vínculo por parte de um dos cônjuges, caberá ao outro cônjuge apenas a sujeição à decretação do divórcio direto litigioso, fato este incontroverso que dispensa a produção de provas e o próprio consenso. Nesse sentido, a doutrina:

Diante de um direito potestativo, ou seja, aquele que não admite contestação, que é exteriorização da vontade da parte, é possível a concessão da antecipação de tutela - sem necessidade de ouvir a parte contrária, pois, nesse caso, não há de se falar em contraditório, e, portanto, não há que se falar em ofensa ao direito do réu, na medida em que ele não dispõe de nenhum direito, e, no caso específico, não há que se falar em obrigar o outro a permanecer casado. (VILAS-BÔAS, Renata Malta; BRUNO, Susana de Moraes Spencer. Divórcio liminar: uma possibilidade diante da Emenda Constitucional nº 66/2010. Revista Síntese - Direito de Família, São Paulo, v. 15, n. 87, p. 13-29, jan. 2015).

Igualmente, o Enunciado nº 18 do IBDFAM: Enunciado 18 - Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas.

Nessa toada, a única possibilidade que inviabilizaria o deferimento do pedido de antecipação de tutela seria no caso de haver vício de vontade, o qual, no caso, não há, tampouco fora alegado.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio.

Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação.

A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada...

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