S�o felipe - Vara c�vel

Data de publicação06 Junho 2023
Gazette Issue3347
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

0000177-75.2013.8.05.0233 Interdito Proibitório
Jurisdição: São Felipe
Autor: Antonio De Almeida Frois Filho
Advogado: Jose Batista Souza Pinto (OAB:BA28021)
Reu: Magno Sales De Oliveira
Advogado: Jairo Santos De Almeida (OAB:BA10503-B)

Intimação:

INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) JOSE BATISTA SOUZA PINTO registrado(a) civilmente como JOSE BATISTA SOUZA PINTO (OAB:BA28021), do despacho proferido nos autos.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE


Vistos e examinados.

Compulsando os presentes autos, verifica-se que o processo encontra-se parado há mais de 04 anos, sem qualquer manifestação das partes.

Não obstante o princípio do impulso oficial que norteia o processo civil brasileiro, cediço que a mutabilidade fática das relações intersubjetivas pode conduzir, após o relevante período de tempo já ultrapassado, à alteração da situação jurídica das partes e até mesmo ao desinteresse processual.

Deste modo, INTIMEM-SE os litigantes, por intermédio dos advogados constituídos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, requerendo, de imediato e especificadamente, o que entender pertinente, especialmente considerando a recente certidão exarada sob ID 233974940 - Pág. 4.

Em sendo o petitório pelo seguimento a manifestação, deverá o pretendente indicar, de logo, as provas que pretende produzir, sem olvidar se tratar o feito de demanda possessória.

Transcorrido o prazo acima referenciado, retornem os autos conclusos para decisão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Dou a este força de mandado para os devidos fins.


São Felipe/BA, 23 de maio de 2023.


DAVI SANTANA SOUZA

Juiz de Direito



Assinado eletronicamente por: DAVI SANTANA SOUZA
23/05/2023 21:21:48
https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 389577890
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

0000177-75.2013.8.05.0233 Interdito Proibitório
Jurisdição: São Felipe
Autor: Antonio De Almeida Frois Filho
Advogado: Jose Batista Souza Pinto (OAB:BA28021)
Reu: Magno Sales De Oliveira
Advogado: Jairo Santos De Almeida (OAB:BA10503-B)

Intimação:

INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) JAIRO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA10503-B), do despacho proferido nos autos.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE


Vistos e examinados.

Compulsando os presentes autos, verifica-se que o processo encontra-se parado há mais de 04 anos, sem qualquer manifestação das partes.

Não obstante o princípio do impulso oficial que norteia o processo civil brasileiro, cediço que a mutabilidade fática das relações intersubjetivas pode conduzir, após o relevante período de tempo já ultrapassado, à alteração da situação jurídica das partes e até mesmo ao desinteresse processual.

Deste modo, INTIMEM-SE os litigantes, por intermédio dos advogados constituídos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, requerendo, de imediato e especificadamente, o que entender pertinente, especialmente considerando a recente certidão exarada sob ID 233974940 - Pág. 4.

Em sendo o petitório pelo seguimento a manifestação, deverá o pretendente indicar, de logo, as provas que pretende produzir, sem olvidar se tratar o feito de demanda possessória.

Transcorrido o prazo acima referenciado, retornem os autos conclusos para decisão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Dou a este força de mandado para os devidos fins.


São Felipe/BA, 23 de maio de 2023.


DAVI SANTANA SOUZA

Juiz de Direito



Assinado eletronicamente por: DAVI SANTANA SOUZA
23/05/2023 21:21:48
https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 389577890
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

8000826-20.2021.8.05.0233 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: São Felipe
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806)
Executado: Incoface Industria E Comercio De Farinha E Cereais Ltda - Me
Advogado: Antonio Maria Porpino Peres Junior (OAB:BA1020-A)
Executado: Edmundo Andrade Da Silva
Executado: Perpetua Rita De Morais Correia
Advogado: Antonio Maria Porpino Peres Junior (OAB:BA1020-A)

Intimação:

INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806), para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 02/08/2023 14:20h, que será realizada por videoconferência. Caso utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o link para realização da audiência é: https://call.lifesizecloud.com/5711745. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 5711745.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE



Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000826-20.2021.8.05.0233
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806)
EXECUTADO: INCOFACE INDUSTRIA E COMERCIO DE FARINHA E CEREAIS LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR (OAB:BA63422-A)

DECISÃO

Vistos e examinados.

Trata o feito de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, manejado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de EXECUTADO INCOFACE INDUSTRIA E COMERCIO DE FARINHA E CEREAIS LTDA - ME e outros.

Citados os executados para pagamento, apresentaram Exceção de Pré-Executividade, no bojo do qual alegam excesso executivo e violação à boa-fé por parte do banco exequente.

Manifestando-se o acionante pelo seguimento do feito, repelindo os argumentos carreado pelos excipientes, restou o feito sem efetiva movimentação por mais de dez anos.

É o relato. DECIDO.

A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

Não cabe neste rito excepcional, alegação de excesso de cálculo, nem formulação de pleitos típicos de impugnação ao cumprimento de sentença. É este o entendimento consolidado no âmbito do STJ, conforme se depreende dos arestos abaixo exemplificados:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO DE SUPOSTO EXCESSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, a via da exceção de pré-executividade é cabível para a arguição de matérias de ordem pública, devidamente instruída com a prova da alegação, não sendo o caso das hipóteses que envolvem suposto excesso, mormente em face de desacerto relativo a juros e correção.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - PET no AREsp: 745717 RS 2015/0173589-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 13/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2017)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REMESSA À CONTADORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009)

2. No caso dos autos, o envio dos autos para contadoria judicial para verificação do alegado excesso de execução em decorrência de erro nos cálculos apresentados pela recorrida importa em dilação probatória, não admitida...

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