S�o felipe - Vara c�vel

Data de publicação18 Julho 2023
Gazette Issue3374
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

8000979-53.2021.8.05.0233 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Felipe
Autor: Moises Pereira De Araujo
Advogado: Milena Correia Silva (OAB:BA54960)
Reu: Fundacao Para O Vestibular Da Universidade Estadual Paulista Julio De Mesquita Filho Vunesp
Advogado: Cassia De Lurdes Riguetto (OAB:SP248710)
Advogado: Fernanda Ferreira Godke (OAB:SP182042)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos, etc.

Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito, consoante artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015.


SÃO FELIPE/BA, 3 de junho de 2022.


FELIPE PACHECO CAVALCANTI

Juiz Substituto

(Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

8000180-39.2023.8.05.0233 Oposição
Jurisdição: São Felipe
Opoente: Estevam Maia Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Estevam Maia Dos Santos
Advogado: Cicero Nelsoelio Alves Da Silva (OAB:BA74793)
Oposto: Ivanildo Reis Dos Santos
Advogado: Luine Da Cunha Effren (OAB:BA29583)
Oposto: Maria Da Gloria Reis Dos Anjos
Oposto: Maria Rita Sena Dos Reis Pereira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000180-39.2023.8.05.0233
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
AUTOR: ESTEVAM MAIA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ESTEVAM MAIA DOS SANTOS
Advogado(s): CICERO NELSOELIO ALVES DA SILVA (OAB:BA74793)
REU: IVANILDO REIS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):


DECISÃO

Vistos e examinados.

Trata o feito de ação de oposição manejada por ESTEVAM MAIA DOS SANTOS em face de IVANILDO REIS DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA REIS DOS ANJOS e MARIA RITA SENA DOS REIS PEREIRA.

Requer, liminarmente, depósito judicial correspondente, em tese, a valor remanescente de avença descrita nos autos, com abatimento da metragem faltante.

Juntou documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

Classe processual retificada.

Defiro a gratuidade TÃO SOMENTE relativamente às despesas de ingresso e primeira citação. As custas de eventuais requerimentos formulados ao longo do feito, bem como ônus outros haverão de ser arcados pela parte, considerando a robustez do bem sob litígio, expressivo de capacidade contributiva.

No que tange ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, a atual sistemática processual colige a possibilidade de concessão de tutela provisória fundada em urgência ou em evidência.

No caso dos autos, o pleito que ora se analisa consiste em tutela provisória de urgência, cujas balizas fixadas como requisitos encontram-se plasmadas no art. 300 do CPC/15, o qual preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A estes pressupostos assoma-se, ainda, o requisito da reversibilidade da medida, cuja ausência igualmente obsta a concessão da tutela antecipada, conforme previsão localizada no parágrafo 3º do mesmo dispositivo, que prescreve que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".

O processo civil, enquanto instrumento posto a favor do direito material que se visa assegurar, atende a dinâmica e a marcha próprias, possuindo como escopo primordial a prolação de provimento final definitivo de mérito, certificando a existência ou inexistência do direito alegado, após esgotados os mecanismos atinentes ao princípio do contraditório, sob apreciação cognitiva exauriente do juízo competente.

Nesta ordem de ideias, a tutela provisória consiste em instrumento excepcional, posto a favor da parte interessada, quando a evidência inconteste ou a urgência premente do direito perseguido impossibilite que o autor do pedido aguarde o deslinde regular do processo, invertendo a ordem comum da ritualística processual e antecipando, provisoriamente, a concessão da tutela jurisdicional que em regra se concede apenas ao final.

Deste modo, para concessão da tutela provisória de urgência queda essencial que a parte autora demonstre, de saída, grau diferenciado de verossimilhança da argumentação que induza a plausibilidade do direito invocado, com robusto lastro material indicativo de que dificilmente o réu será capaz de opor prova capaz de afastar a concessão da tutela ao final. Ao lado disto, para configurar a urgência requisitada pela sistemática processual, importa que a não concessão antecipada do direito, atestado como verossímil e plausível, possa causar dano concreto, específico e irreversível à parte ou ao resultado útil do processo. Somente se presentes estes requisitos e, ainda, não havendo risco de irreversibilidade da medida, cuja ausência deve ser igualmente demonstrada, é que se admite a concessão da tutela provisória de urgência.

Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, todavia, entendo ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada.

Inexistente, neste momento, evidência do direito pleiteado, eis que a discussão envidada nos fólios depende de acentuada produção probatória, o que somente haverá de se efetivar após contraditório.

Ante o exposto, indefiro a concessão da pretendida tutela de urgência, haja vista a ausência, nesse momento processual, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15.

Citem-se os opostos na pessoa dos advogados eventualmente constituídos nos autos principais (n° 8000854-85.2021.8.05.0233), para que contestem o pedido no prazo comum de 15 dias.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se o oponente para que, no prazo de dez dias úteis, apresente manifestação.

Dou a este força de Mandado/Ofício.

Providências pelo Cartório.

SÃO FELIPE/BA, 11 de julho de 2023.


DAVI SANTANA SOUZA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

8000180-39.2023.8.05.0233 Oposição
Jurisdição: São Felipe
Opoente: Estevam Maia Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Estevam Maia Dos Santos
Advogado: Cicero Nelsoelio Alves Da Silva (OAB:BA74793)
Oposto: Ivanildo Reis Dos Santos
Advogado: Luine Da Cunha Effren (OAB:BA29583)
Oposto: Maria Da Gloria Reis Dos Anjos
Oposto: Maria Rita Sena Dos Reis Pereira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000180-39.2023.8.05.0233
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
AUTOR: ESTEVAM MAIA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ESTEVAM MAIA DOS SANTOS
Advogado(s): CICERO NELSOELIO ALVES DA SILVA (OAB:BA74793)
REU: IVANILDO REIS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):


DECISÃO

Vistos e examinados.

Trata o feito de ação de oposição manejada por ESTEVAM MAIA DOS SANTOS em face de IVANILDO REIS DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA REIS DOS ANJOS e MARIA RITA SENA DOS REIS PEREIRA.

Requer, liminarmente, depósito judicial correspondente, em tese, a valor remanescente de avença descrita nos autos, com abatimento da metragem faltante.

Juntou documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

Classe processual retificada.

Defiro a gratuidade TÃO SOMENTE relativamente às despesas de ingresso e primeira citação. As custas de eventuais requerimentos formulados ao longo do feito, bem como ônus outros haverão de ser arcados pela parte, considerando a robustez do bem sob litígio, expressivo de capacidade contributiva.

No que tange ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, a atual sistemática processual colige a possibilidade de concessão de tutela provisória fundada em urgência ou em evidência.

No caso dos autos, o pleito que ora se analisa consiste em tutela provisória de urgência, cujas balizas fixadas como requisitos encontram-se plasmadas no art. 300 do CPC/15, o qual preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A estes pressupostos assoma-se, ainda, o requisito da reversibilidade da medida, cuja ausência igualmente obsta a...

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