São felipe - Vara cível

Data de publicação26 Julho 2023
Número da edição3380
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

8000007-54.2019.8.05.0233 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: São Felipe
Exequente: Antonio Carlos Dos Santos Oliveira
Advogado: Julio Gomes Dos Santos (OAB:BA56793)
Executado: Mateus Mariano Dos Santos 41002308852
Advogado: Cleoni Maria Vieira Do Nascimento Pereira (OAB:SP178569)
Executado: Ebazar.com.br. Ltda
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)
Executado: Multilaser Industrial S.a.
Advogado: Amanda Alves (OAB:SP326111)

Intimação:

Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, proposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA, devidamente qualificado na exordial, em face de MOBYLESTORE COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI, EBAZAR.COM.BR LTDA e MULTILASER INDUSTRIAL S.A.

Sentença acostada ao id nº 138295905, publicada em 14/09/2021, condenou EBAZAR.COM.BR LTDA. (MERCADOLIVRE) e MOBYLE STORE COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI ME a devolverem, solidariamente, o valor pago pelo produto, isto é, o valor de R$ 103,90 (cento e três reais e noventa centavos), corrigido monetariamente a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ c.c art. 35, inciso III, do CDC), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 394 do Código Civil, a partir da citação.

A referida sentença também condenou as mencionadas rés, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação.

De mais a mais, no dia 15/10/2021, a primeira acionada realizou o pagamento do valor de R$ 3.213,52 (três mil duzentos e treze reais e cinquenta e dois centavos), consoante comprovante acostado ao id nº 149212799 e planilha de atualização do montante da condenação juntada no id nº 149216259.

Do mesmo modo, no dia 07/10/2021, a segunda acionada realizou o pagamento do valor de R$ 3.206,36 (três mil duzentos e seis reais e trinta e seis centavos), consoante comprovante acostado ao id nº 146654195 e planilha de atualização do montante da condenação inserida nos id’s nº 146654196 e 146654197.

Ademais, a parte exequente, nos termos da petição acostada ao id nº 179651863, em sede de cumprimento de sentença, requereu a liberação dos valores depositados pelas executadas.

Certidão acostada ao id nº 180241981 informou a expedição de alvará em nome do advogado da parte exequente.

Em 10/06/2022, a parte exequente juntou nova petição (id nº 179651863), alegando inconformidade dos valores depositados pelas executadas, e arguiu que, em maio de 2020, remanescia o valor de R$39,55 (trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).

Finalmente, a acionada impugnou os cálculos acostados pelo exequente, consoante petição de id nº 208912054.

Viera-me os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Fundamento e decido.

Não há de se considerar o argumento da parte exequente no sentido de que em 22 de maio de 2020 remanescia o valor de R$39,55 (trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), pois, além de verificar a regularidade dos cálculos apresentados pelas executadas por ocasião do pagamento, ressalte-se que, na data informada pelo exequente, a sentença condenatória sequer havia sido prolatada nos autos.

Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

II – a obrigação for satisfeita;

(...)

Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/l5, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.

Sem custas e honorários advocatícios, ante as especificidades do rito, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se.

Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins.

SÃO FELIPE/BA, na data da assinatura.

FELIPE PACHECO CAVALCANTI

Juiz Substituto

G.C.C

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

8000007-54.2019.8.05.0233 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: São Felipe
Exequente: Antonio Carlos Dos Santos Oliveira
Advogado: Julio Gomes Dos Santos (OAB:BA56793)
Executado: Mateus Mariano Dos Santos 41002308852
Advogado: Cleoni Maria Vieira Do Nascimento Pereira (OAB:SP178569)
Executado: Ebazar.com.br. Ltda
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)
Executado: Multilaser Industrial S.a.
Advogado: Amanda Alves (OAB:SP326111)

Intimação:

Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, proposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA, devidamente qualificado na exordial, em face de MOBYLESTORE COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI, EBAZAR.COM.BR LTDA e MULTILASER INDUSTRIAL S.A.

Sentença acostada ao id nº 138295905, publicada em 14/09/2021, condenou EBAZAR.COM.BR LTDA. (MERCADOLIVRE) e MOBYLE STORE COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI ME a devolverem, solidariamente, o valor pago pelo produto, isto é, o valor de R$ 103,90 (cento e três reais e noventa centavos), corrigido monetariamente a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ c.c art. 35, inciso III, do CDC), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 394 do Código Civil, a partir da citação.

A referida sentença também condenou as mencionadas rés, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação.

De mais a mais, no dia 15/10/2021, a primeira acionada realizou o pagamento do valor de R$ 3.213,52 (três mil duzentos e treze reais e cinquenta e dois centavos), consoante comprovante acostado ao id nº 149212799 e planilha de atualização do montante da condenação juntada no id nº 149216259.

Do mesmo modo, no dia 07/10/2021, a segunda acionada realizou o pagamento do valor de R$ 3.206,36 (três mil duzentos e seis reais e trinta e seis centavos), consoante comprovante acostado ao id nº 146654195 e planilha de atualização do montante da condenação inserida nos id’s nº 146654196 e 146654197.

Ademais, a parte exequente, nos termos da petição acostada ao id nº 179651863, em sede de cumprimento de sentença, requereu a liberação dos valores depositados pelas executadas.

Certidão acostada ao id nº 180241981 informou a expedição de alvará em nome do advogado da parte exequente.

Em 10/06/2022, a parte exequente juntou nova petição (id nº 179651863), alegando inconformidade dos valores depositados pelas executadas, e arguiu que, em maio de 2020, remanescia o valor de R$39,55 (trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).

Finalmente, a acionada impugnou os cálculos acostados pelo exequente, consoante petição de id nº 208912054.

Viera-me os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Fundamento e decido.

Não há de se considerar o argumento da parte exequente no sentido de que em 22 de maio de 2020 remanescia o valor de R$39,55 (trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), pois, além de verificar a regularidade dos cálculos apresentados pelas executadas por ocasião do pagamento, ressalte-se que, na data informada pelo exequente, a sentença condenatória sequer havia sido prolatada nos autos.

Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

II – a obrigação for satisfeita;

(...)

Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/l5, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.

Sem custas e honorários advocatícios, ante as especificidades do rito, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se.

Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício, para...

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