S�o felipe - Vara c�vel

Data de publicação08 Novembro 2023
Gazette Issue3448
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

8000943-11.2021.8.05.0233 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Felipe
Autor: Marinalva Dos Santos Soares
Advogado: Reginaldo Santos De Almeida (OAB:BA42664)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE



Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000943-11.2021.8.05.0233
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
AUTOR: MARINALVA DOS SANTOS SOARES
Advogado(s): REGINALDO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA42664)
REU: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766)
DECISÃO

Vistos e examinados.

Trata o feito de ação manejada por MARINALVA DOS SANTOS SOARES em face de BANCO BMG SA.

Sustenta, em síntese, que foi surpreendida com registros, em seus benefícios previdenciários, de reserva de margem consignável em cartão de crédito, procedido pela acionada, sem que tenha a requerente efetivado qualquer contratação.

Requer a declaração de inexistência de débito, com repetição dobrada dos valores cobrados, com condenação em danos morais.

Juntou documentos indicativos dos contratos n° 11606402 e 11421496, em seus benefícios, respectivamente n° 136.928.269-6 e 107.267.598-3.

Decisão ID 153433221 indeferiu o pedido de tutela antecipado.

Embargos de declaração ID 156879479 indica omissão na decisão acerca de um dos contratos impugnados no que tange à determinação de apresentação pela requerida.

Contestação ID 165335678 com preliminares de incompetência do juízo, inépcia da inicial por falta de prova e impugnação à gratuidade. Indica prejudicial de prescrição trienal e decadência, considerando a formalização contratual em 12/11/2015 e 02/12/2015, respectivamente. No mérito, requer a improcedência, justificando a legalidade da avença.

Réplica sob ID 167222263.

Após juntada de ofícios encaminhados à instituições financeiras perlustrando existência de ordens de pagamentos do período indicado, oportunizou-se manifestação acerca dos DOC ID 213574232, fls. 29 e 34 e id. 211149650 - fl. 12.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

Convém superar, de logo, as questões pendentes.

Deixo de apreciar os embargos de declaração outrora apresentados, eis que superada a matéria, sendo certo que a apresentação dos contratos impugnados constitui obrigação da parte requerida, independentemente de determinação judicial específica, como decorrência, inclusive, da inversão do ônus da prova.

Quanto à preliminar de gratuidade de justiça, afasto sua incidência, considerando que não foram juntadas provas da capacidade contributiva indicada, militando em favor da autora presunção legal de hipossuficiência.

A alegação de inépcia da inicial não merece acolhida, tendo em vista que a peça inaugural atende aos requisitos de procedibilidade, sendo certo que qualquer inconsistência ou deficiência de natureza probatória há de ser valorada no mérito da demanda.

Noutra banda, alega a ré que este juízo seria incompetente para julgar o feito, considerando que os aspectos fáticos da demanda ostentariam complexidade incompatível com o espírito do artigo 3º da Lei 9.099/95. Inicialmente, ainda não se verificou necessidade de prova pericial. Lado outro, ainda que se observa-se a imprescindibilidade, poderia ocorrer mera conversão de rito, considerando a competência plena desta unidade de jurisdição.

Quanto à alegação de prescrição, sabe-se que a causa de pedir vertente aos pedidos exordiais consubstanciaria fato de serviço, incidindo a prescrição quinquenal consumerista quanto ao contrato de fundo, podendo, alcançar, ainda, cada uma das parcelas descontadas, por se tratar de avença de natureza sucessiva. No que pertine à alegação de decadência esta somente pode ser apurada diante da avaliação de questão meritória principal, que ladeia as condições da formalização do contrato e do seu momento.

Superadas as questões pendentes, vê-se ainda que remanescem questões controvertidas, que dizem respeito, principalmente à própria existência dos contratos invectivados e à legitimidade da cobrança impugnada.

Para fins de depuração probatória, determino, portanto:

a) a juntada, pela requerida, no prazo de 20 dias, dos contratos números 11606402 e 11421496 ou esclarecimentos minudenciados acerca da inexistência destes nos autos quando nos benefícios previdenciários da autora são estes os números referenciados;

b) esgotado o prazo, com ou sem manifestação, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes (autora e réu), bem como de suas testemunhas, se tempestivamente arroladas (o que deve ocorrer no prazo de 10 dias, a contar da ciência desta decisão).

Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


São Felipe/BA, data registrada no sistema.


DAVI SANTANA SOUZA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

8000943-11.2021.8.05.0233 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Felipe
Autor: Marinalva Dos Santos Soares
Advogado: Reginaldo Santos De Almeida (OAB:BA42664)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE



Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000943-11.2021.8.05.0233
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
AUTOR: MARINALVA DOS SANTOS SOARES
Advogado(s): REGINALDO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA42664)
REU: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766)
DECISÃO

Vistos e examinados.

Trata o feito de ação manejada por MARINALVA DOS SANTOS SOARES em face de BANCO BMG SA.

Sustenta, em síntese, que foi surpreendida com registros, em seus benefícios previdenciários, de reserva de margem consignável em cartão de crédito, procedido pela acionada, sem que tenha a requerente efetivado qualquer contratação.

Requer a declaração de inexistência de débito, com repetição dobrada dos valores cobrados, com condenação em danos morais.

Juntou documentos indicativos dos contratos n° 11606402 e 11421496, em seus benefícios, respectivamente n° 136.928.269-6 e 107.267.598-3.

Decisão ID 153433221 indeferiu o pedido de tutela antecipado.

Embargos de declaração ID 156879479 indica omissão na decisão acerca de um dos contratos impugnados no que tange à determinação de apresentação pela requerida.

Contestação ID 165335678 com preliminares de incompetência do juízo, inépcia da inicial por falta de prova e impugnação à gratuidade. Indica prejudicial de prescrição trienal e decadência, considerando a formalização contratual em 12/11/2015 e 02/12/2015, respectivamente. No mérito, requer a improcedência, justificando a legalidade da avença.

Réplica sob ID 167222263.

Após juntada de ofícios encaminhados à instituições financeiras perlustrando existência de ordens de pagamentos do período indicado, oportunizou-se manifestação acerca dos DOC ID 213574232, fls. 29 e 34 e id. 211149650 - fl. 12.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

Convém superar, de logo, as questões pendentes.

Deixo de apreciar os embargos de declaração outrora apresentados, eis que superada a matéria, sendo certo que a apresentação dos contratos impugnados constitui obrigação da parte requerida, independentemente de determinação judicial específica, como decorrência, inclusive, da inversão do ônus da prova.

Quanto à preliminar de gratuidade de justiça, afasto sua incidência, considerando que não foram juntadas provas da capacidade contributiva indicada, militando em favor da autora presunção legal de hipossuficiência.

A alegação de inépcia da inicial não merece acolhida, tendo em vista que a peça inaugural atende aos requisitos de procedibilidade, sendo certo que qualquer inconsistência ou deficiência de natureza probatória há de ser valorada no mérito da demanda.

Noutra banda, alega a ré que este juízo seria incompetente para julgar o feito, considerando que os aspectos fáticos da demanda ostentariam complexidade incompatível com o espírito do artigo 3º da Lei 9.099/95. Inicialmente, ainda não se verificou necessidade de prova pericial. Lado outro, ainda que se observa-se a imprescindibilidade, poderia ocorrer mera conversão de rito, considerando a competência plena desta unidade de jurisdição.

Quanto à alegação de prescrição, sabe-se que a causa de pedir vertente aos pedidos exordiais consubstanciaria fato de serviço, incidindo a prescrição quinquenal consumerista quanto ao contrato de fundo, podendo, alcançar, ainda, cada uma das parcelas descontadas, por se tratar de avença de natureza sucessiva. No que pertine à alegação de decadência esta somente pode ser apurada diante da avaliação de questão meritória principal, que ladeia as condições da formalização do contrato e do seu momento.

Superadas as questões pendentes, vê-se ainda que remanescem questões controvertidas, que dizem respeito, principalmente à própria existência dos contratos invectivados e à legitimidade da cobrança impugnada.

Para fins de depuração probatória, determino, portanto:

a) a juntada, pela requerida, no prazo de 20 dias, dos contratos números 11606402 e 11421496 ou...

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