S�o felipe - Vara c�vel

Data de publicação18 Dezembro 2023
Gazette Issue3474
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

8000130-18.2020.8.05.0233 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: São Felipe
Exequente: Bradesco Saude S/a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Executado: Glj Comercial De Alimentos Ltda - Me

Intimação:

INTIMAÇÃO do Bel. PAULO EDUARDO PRADO, OAB/BA nº 33.407, para pagamento das respectivas custas em 5 dias.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE


Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000130-18.2020.8.05.0233
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)
EXECUTADO: GLJ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME
DESPACHO

Vistos e examinados.

Expeça-se mandado citatório (teor ID 75684001) nos dois endereços declinados sob ID 391612303, mediante remessa de carta precatória.

Intime-se a exequente para pagamento das respectivas custas em 5 dias.

Após, cumpra-se.

Desnecessária tentativa de citação nesta comarca, pois já infrutíferas tentativas anteriores.

Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.

São Felipe/BA, data registrada no sistema.

DAVI SANTANA SOUZA

Juiz de Direito

Assinado eletronicamente por: DAVI SANTANA SOUZA
01/09/2023 12:57:50
https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 408249355
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

8000447-11.2023.8.05.0233 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: São Felipe
Requerente: Luciene Maria Da Silva Ferreira Santos
Advogado: Rafaella Dos Santos Pinto (OAB:BA51759)

Intimação:

INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) RAFAELLA DOS SANTOS PINTO (OAB:BA51759), para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE


Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000447-11.2023.8.05.0233
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
REQUERENTE: LUCIENE MARIA DA SILVA FERREIRA SANTOS
Advogado(s): RAFAELLA DOS SANTOS PINTO (OAB:BA51759)
Advogado(s):


SENTENÇA

Vistos e examinados.

Trata-se de ação de alvará judicial, interposta por LUCIENE MARIA DA SILVA FERREIRA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, com finalidade de sacar saldo bancário deixado por ADILSON PEREIRA DOS SANTOS,, falecido em 15/05/2023.

Fora acostado aos autos certidão emitida pelo órgão previdenciário ao qual o falecido era vinculado informando que a parte autora encontra-se habilitada como dependente do falecido (ID 420938774).

Expedido ofício às instituições financeiras, foi informado a este juízo a existência do valor de R$ 1.649,20, que se encontra disponível para recebimento, conforme documento ID 422838182.

Vieram-me os autos conclusos.

É o que convém relatar.

DECIDO.

Segundo a disciplina da Lei n. 6.858/80, os valores devidos aos empregados por seus empregadores, os valores depositados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fundo de Participação PIS-PASEP, desde que não percebidos em vida, podem ser liberados aos dependentes habilitados perante o cadastro da previdência social após o evento morte (do segurado).

O cadastro de dependentes habilitados, contudo, ainda pode ser encontrado em órgãos de previdência próprio, quando não for o caso de vínculo mantido com o Regime Geral de Previdência Social.

No caso, a parte autora provou a titularidade do direito através dos documentos pessoais anexados ao processo.

Ademais, deve-se registrar que o presente feito prescinde de inventário ou arrolamento, conforme consta no dispositivo legal transcrito e, ainda, no art. 666 do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, sem maiores delongas, encontram-se preenchidos os requisitos legais à procedência do pleito autoral.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6.858/80, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame de mérito, para determinar seja expedido o competente Alvará em nome de LUCIENE MARIA DA SILVA FERREIRA SANTOS para liberação da quantia existente junto ao Banco Bradesco, devidamente acrescidos dos reajustes necessários, se houver, em nome de ADILSON PEREIRA DOS SANTOS.

Sem custas processuais, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, caput, do CPC).

Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará.

Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Registre-se, publique-se e intime-se.


São Felipe/BA, data registrada no sistema.



DAVI SANTANA SOUZA

Juiz de Direito



Assinado eletronicamente por: DAVI SANTANA SOUZA
14/12/2023 13:55:51
https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 424582775
23121413554937800000411131261


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
INTIMAÇÃO

8000934-49.2021.8.05.0233 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: São Felipe
Requerente: Igor Da Luz Vieira
Advogado: Fernanda Carla Barbosa Ferreira (OAB:BA41730)

Intimação:

INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA registrado(a) civilmente como FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA (OAB:BA41730), para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE


Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000934-49.2021.8.05.0233
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
REQUERENTE: IGOR DA LUZ VIEIRA
Advogado(s): FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA registrado(a) civilmente como FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA (OAB:BA41730)
Advogado(s):


SENTENÇA

Vistos e examinados.

Trata-se de ação de alvará judicial, interposta por IGOR DA LUZ VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, com finalidade de sacar saldo residual deixado por NOELIA DAS VIRGENS DA LUZ VIEIRA, sua genitora, falecida em 09/10/2021.

Fora acostado aos autos certidão emitida pelo órgão previdenciário ao qual o falecido era vinculado, informando que inexistem dependentes habilitados (DOC ID 423599538).

Expedido ofício às instituições financeiras, foi informado a este juízo a existência do valor de R$ 667,57, que se encontra disponível para recebimento, conforme documento ID 169016388.

O Mistério Público, quando instado a se manifestar, pugnou pela liberação do montante ao peticionante.

Vieram-me os autos conclusos.

É o que convém relatar.

DECIDO.

Segundo a disciplina da Lei n. 6.858/80, os valores devidos aos empregados por seus empregadores, os valores depositados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fundo de Participação PIS-PASEP, desde que não percebidos em vida, podem ser liberados aos dependentes habilitados perante o cadastro da previdência social após o evento morte (do segurado).

O cadastro de dependentes habilitados, contudo, ainda pode ser encontrado em órgãos de previdência próprio, quando não for o caso de vínculo mantido com o Regime Geral de Previdência Social.

Em última hipótese, na ausência de dependentes cadastrados, deve-se observar a linha sucessória. Veja-se:

Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.

No caso em tela, conforme se infere dos documentos acostados aos autos, não existem dependentes habilitados perante a Previdência Social, e, por outro lado, o requerente é filho único da de cujus, demonstrando, assim, ser seu sucessor, nos termos do art. 1.829, I, do CC.

Ademais, deve-se registrar que o presente feito prescinde de inventário ou arrolamento, conforme consta no dispositivo legal transcrito e, ainda, no art. 666 do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, sem maiores delongas, encontram-se preenchidos os requisitos legais à procedência do pleito autoral.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6.858/80, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame de mérito, para determinar seja expedido o competente Alvará em nome de IGOR DA LUZ VIEIRA, para liberação da quantia existente junto ao Banco Bradesco, devidamente acrescidos dos reajustes necessários, se houver, em nome de NOELIA DAS VIRGENS DA LUZ VIEIRA.

Sem custas processuais, tendo em vista a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT