São félix - Vara de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação20 Abril 2022
Número da edição3081
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX
INTIMAÇÃO

0000410-35.2014.8.05.0234 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Félix
Autor: Bruna Almeida Albuquerque
Advogado: Juliane Alves Santos (OAB:BA32645)
Advogado: Ana Paula Fraga Pedreira De Carvalho (OAB:BA50241)
Terceiro Interessado: Cristiana Lima De Almeida
Reu: Marivaldo Pereira Albuquerque

Intimação:

BRUNA ALMEIDA ALBUQUERQUE, representada (enquanto menor de idade) e qualificada nos autos, promoveu o presente pedido em face de MARIVALDO PEREIRA ALBUQUERQUE.

Após reiteradas tentativas infrutíferas de intimação da parte requerente, resta presente nos autos o abandono da causa pela própria (parte autora), conforme certidão do ID 185313928.

Nesse curso não há como esperar 'ad eterno', estando os autos parados há mais de 02 (dois) anos.

Posto isto, EXTINGO o feito, forte no artigo 485, II, do CPC.

Custas suspensas na forma da lei.

P.R.I.

Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com baixa.

SÃO FÉLIX/BA, 18 de abril de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX
INTIMAÇÃO

8000046-53.2016.8.05.0234 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Félix
Autor: Alex Dias
Advogado: Claudio Almeida Dos Anjos (OAB:BA40101)
Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:BA12509)
Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Reu: Creditmix Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados
Advogado: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB:SP178930)

Intimação:

PROCESSO Nº 8000046-53.2016.805.0234

AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO SPC C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA



DESPACHO



Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença às fls. 36106691 – pág. 01/06, tendo o autor, Alex Dias da Conceição, interposto Recurso de Apelação, com suas razões, acostados às fls. 37543623 – pág. 01/28.

Destarte, considerando que atualmente cabe ao Tribunal ad quem o juízo de admissibilidade do referido recurso, INTIMEM-SE os apelados (réus), por seus advogados (DJE), para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentarem suas contra razões ao referido recurso, conforme o disposto no §1.º, do art. 1010, do CPC/15.

Após decorrido o prazo supra, com ou sem as contra razões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens deste Juízo, como determina o art. 1.010, §3.º, do CPC/15.

São Félix/BA, 22 de outubro de 2019.


CAMILA SOARES SANTANA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX
INTIMAÇÃO

8000054-54.2021.8.05.0234 Inventário
Jurisdição: São Félix
Inventariante: Argeu Souza Silva
Advogado: Pedro Aragao Pereira (OAB:BA36361)
Herdeiro: Argeu Souza Silva
Advogado: Pedro Aragao Pereira (OAB:BA36361)
Herdeiro: Hagar Souza Silva
Advogado: Pedro Aragao Pereira (OAB:BA36361)
Herdeiro: Maria Souza Silva Lima
Advogado: Pedro Aragao Pereira (OAB:BA36361)
Herdeiro: Isac Souza Silva
Advogado: Pedro Aragao Pereira (OAB:BA36361)
Herdeiro: Delfina Souza Silva
Advogado: Pedro Aragao Pereira (OAB:BA36361)
Inventariado: Ana De Souza Silva

Intimação:

Considerando o teor das “considerações iniciais” trazidas na exordial, pág. 02, intime-se a parte Autora para acostar os documentos essenciais à propositura da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

PRI


SÃO FÉLIX/BA, 26 de janeiro de 2022.

José Francisco Oliveira de Almeida

Juiz de Direito – Em Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX
INTIMAÇÃO

0000038-43.2001.8.05.0234 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: São Félix
Impetrado: Jose Antonio Rodrigues Alves
Advogado: Thyers Novais De Cerqueira Lima Filho (OAB:BA8893)
Impetrante: Bartolomeu Pereira Da Silva
Advogado: Isbela Ribeiro Rocha De Magalhaes (OAB:BA14879)

Intimação:

DEFIRO o pedido do ID 126162688, razão pela qual INTIME-SE a parte executada para se manifestar sobre os cálculos apresentados - ID 126162693. Prazo de 15 (quinze) dias.


SÃO FÉLIX/BA, 13 de dezembro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX
INTIMAÇÃO

8000136-22.2020.8.05.0234 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: São Félix
Requerente: Ferroviario Atletico Clube
Advogado: Ulysses Caldas Pinto Neto (OAB:BA16863)
Requerente: Manoel Cunha Filho
Advogado: Ulysses Caldas Pinto Neto (OAB:BA16863)

Intimação:

AUTOS N. 8000136-22.2020

INTIME-SE a parte postulante para enquadrar a peça inaugural nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

São Félix, BA, 14 de dezembro de 2020.

José Francisco Oliveira de Almeida

Juiz de Direito em exercício de substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX
INTIMAÇÃO

8000217-05.2019.8.05.0234 Interdição/curatela
Jurisdição: São Félix
Requerente: R. A. S.
Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777)
Advogado: Quenia Almeida Figueiredo (OAB:BA30377)
Advogado: Suia Santana Figueiredo (OAB:BA40955)
Requerido: R. A. S.

Intimação:

PROCESSO Nº 8000217-05.2019.805.0234

Requerente: Roberta Almeida Santos Pereira

Interditanda: Rita Almeida Santos

AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA


DECISÃO


Trata-se de Ação de Interdição c/c pedido de Curatela Provisória, proposta por Roberta Almeida Santos Pereira arguindo, em síntese, que é filha da interditanda Rita Almeida Santos, que é idosa e portadora de mal de Alzheimer, estando, atualmente, com sequelas neurológicas graves, que acarreta um total declínio de sua capacidade cognitiva, que influi na administração de sua vida, ante os atos de todas as atividades gerenciais de sua existência, uma vez que não possui discernimento para os atos da vida civil.

Afirma, também, que a interditanda se encontra com dificuldade de locomoção, com elevado estado de debilidade mental, vivendo sob os cuidados e as expensas da requerente, fazendo-se necessário a regularização da curatela.

Informa, ainda, que os outros filhos da interditanda concordam com a o pedido contido na presente ação.

Por tais razões, requer a antecipação dos efeitos da tutela com a nomeação da requerente como curadora provisória da interditanda, para que possa representá-la nos atos da vida civil, e, no mérito, a decretação da interdição de Rita Almeida Santos, nomeando a requerente, Roberta Almeida Santos Pereira, como sua curadora definitiva.

Com a petição inicial, foram acostados procuração...

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