São félix - Vara de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação20 Maio 2021
Gazette Issue2865
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX
INTIMAÇÃO

8000118-98.2020.8.05.0234 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Félix
Autor: P. D. J. C.
Advogado: Luther King Silva Magalhaes Duete (OAB:0061427/BA)
Reu: B. S. D. S. D. E.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS promovida por PATRÍCIA DE JESUS CONCEIÇÃO DA SILVA, em face do ESTADO DA BAHIA.

Em breve síntese, a inicial relatou que a Requerente, há 04 anos aproximadamente, foi diagnosticada com patologia mista do tecido conectivo com expressão fenotípica de esclerose sistêmica (CID – J84). Acrescentou que a partir de então iniciou o tratamento. À primeira vista, foi submetida ao micofenolato mofetil 2g/dia, medicamento utilizado para prevenção da rejeição em transplantes, porém, a utilização do fármaco, não resultou em efeitos positivos, de modo que houve uma progressão acelerada da doença por perda de 11% da capacidade vital pulmonar em 12 meses e pneumopatia intersticial. Narrou que, uma vez submetida à tomografia computadorizada de tórax, foi detectado o espessamento septal e vidro fosco periférico e função pulmonar com distúrbio ventilatório restritivo com moderada redução da capacidade de difusão CVF=2,50 (64%) DLCO=13,20 (58%). Assim, a medicação indicada acima foi mantida, no entanto, com aplicação concomitante de NITENDANIBE 150MG 12/12H, POR SE TRATAR DE PACIENTE JOVEM COM PROGRESSÃO ACELERADA. Acrescentou que a fibrose pulmonar é uma doença respiratória crônica e progressiva caracterizada pela formação excessiva de tecido conectivo, engrossando as paredes dos tecidos pulmonares. Com efeito, trata-se de patologia que provoca destruição progressiva do parênquima pulmonar, sendo a principal causa de mortalidade em pacientes com doença pulmonar fibrosante progressiva. Aduziu que estudos apontam que pacientes com doença mista do tecido robusto conectivo e pneumopatia intersticial fibrosante progressiva OBTIVERAM RESULTADOS ROBUSTOS AO DEMONSTRAR BENEFÍCIO COM O USO DA NITENDANIBE 150MG 12/12H. ASSIM, SENDO APROVADA PELA ANVISA E UTILIZADA COMO TERAPIA ESPECIFICA.

Por fim, a Acionante aduziu não ter condições financeiras de arcar com os custos mensais para a compra do medicamento, em razão desta impossibilidade recorreu a outras vias administrativas para obtenção do mesmo de forma gratuita temporariamente e, por fim, ao judiciário, ante ao não fornecimento do dito medicamento pelo ao Sistema Único de Saúde.

Foram acostados documentos.

É o breve relato. Decido.

A antecipação de tutela é instituto que reclama para a sua aplicação a excepcionalidade, não dispensando a análise do que se entenda por "prova inequívoca" e "verossimilhança", além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Portanto, não deve ser atendido antecipadamente nas hipóteses em que forem ausentes os referidos requisitos dispostos no art. 300 do CPC.

A tutela antecipatória grifada no art. 300 do Estatuto Procedimental Civil constitui-se em provimento tendente a realizar, de forma imediata, o direito afirmado pela parte requerente, antecipando, pois, ainda que provisoriamente, os efeitos da prestação jurisdicional a ser entregue ao final.

Cumpre salientar, todavia, que apesar da antecipação da tutela, por vezes satisfativa, não afasta a reversibilidade da sua decisão, o que poderá culminar, ao final, a responsabilização do Autor da demanda pelo que recebeu indevidamente, haja a vista a natureza precária da decisão antecipatória.

A despeito de toda a abordagem processual e de direito material, bem como suas consequências jurídicas, elementos necessários para a lisura da prestação jurisdicional, o que é inegável é a responsabilidade do Estado em proporcionar aos seus concidadãos o meio mais digno de vida, abarcando neste primado o direito a saúde e todas as formas de concretização e alcance sem sofrer limitações, especialmente, diante da dupla vulnerabilidade do caso em tela, qual seja, hipossuficiência econômica da Requerente e a debilidade do atual estágio de saúde do mesmo.

Devo salientar, ainda, os mais recentes entendimentos do STF quanto à responsabilidade estatal quanto aos medicamentos de alto custo, quando em situação extraordinária, no sentido de determinar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a norma do art. 196 da Constituição Federal conferindo, indubitavelmente, aos entes públicos o dever de garantir e efetivar este direito fundamental, consectário dos direitos à vida e à dignidade humana, por consequência, estando o fornecimento de medicamentos nessa perspectiva.

Saliento que quando daquele julgamento, Recurso Extraordinário (RE) 566471, de 01/09/2020, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal julgou “que é constitucional o fornecimento pelo Estado, em caráter excepcional, de medicamentos de alto custo que não constam do programa de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), desde que preenchidos cumulativamente alguns critérios objetivos para a efetivação do direito à obtenção da medicação, sendo eles:

1 – Seja comprovado pela parte autora, mediante laudo médico fundamentado e devidamente circunstanciado (da lavra de médico que assiste o paciente), de que o medicamento pleiteado lhe seja imprescindível, necessário também demonstrar a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o efeito do tratamento pretendido, cujo requisito foi atingido pelos relatórios médico acostados, ID79095040, no qual salienta, inclusive, que houve uso de outra medicação, mas houve progressão da doença e que a utilização da medicação ora requerida “reduz risco futuro de progressão para fibrose e piora da função pulmonar”.

Nesse quesito, ressalto ainda, que os demais relatórios médicos acostados, ID79095040, datado de 27/11/2019, ID79095070, datado de 22/01/2020, ID79095085, datada de 28/02/2020, ID79095094, datado de 20/07/2020 indicam que outras medicações/tratamentos foram utilizados e houve uma progressão da doença (ou não houve qualquer melhora), chegando até estes últimos relatórios médico, ID79095085, datado de 28/02/2020, ID79095094, datado de 20/07/2020, no quais indicam a medicação ora pleiteada, como uma tentativa de sucesso para este tratamento, já que houve uma demonstração de melhora, quando do uso desta medicação, a qual lhe foi fornecida gratuitamente (temporariamente) pelo programa que aderiu, 0800 200 8989, conforme prescrição médica do ID79095105 e ID79095116.

2 – A demonstração da incapacidade financeira do demandante (paciente) de arcar com o custo do medicamento prescrito, o que foi demonstrado, conforme documentos que demonstram renda familiar no valor um pouco maior de R$1.000,00 (**), ID79094964.

3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que pode ser verificado no próprio relatório médico anexado.

Assim sendo, reconheço a presença/atendimento aos requisitos objetivos em observância ao julgamento do STF, bem como estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de antecipação de tutela, uma vez que há nos autos a prova inequívoca da verossimilhança dos fatos narrados na inicial, conforme se denota a congruência da sua narrativa aliado aos documentos juntados, em especial, quanto ao relatório médico onde descreve a necessidade da melhor terapêutica para mantença do controle da doença da Autora, sob pena de risco objetivo à sua vida (causação de morte), ID79095160, ID79095177, por conseguinte, a necessidade do uso contínuo do medicamento NITENDANIBE 150 mg – 12/12 h – uso diário – por tempo indeterminado, objeto deste pleito, conforme relatório médico, ID79095085, ID79095094 e ID79095105.

Considerando, ainda, que a despeito de todo este cenário, as medicações são demasiadamente caras (alto custo) para grande parte da população brasileira, conforme páginas anexadas de sítios da internet, ID79095122, inclusive, levando-se em consideração, especialmente, o fato da medicação ser de uso diário e por tempo indeterminado.

Por todas as circunstâncias, ante ao exposto, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada pela Autora, PATRÍCIA DE JESUS CONCEIÇÃO DA SILVA, para que o Réu, ESTADO DA BAHIA:

- PROVIDENCIE, NO PRAZO DE 05 DIAS, A DISPONIBILIZAÇÃO IMEDIATA DO MEDICAMENTO NITENDANIBE 150 mg – 12/12 h – uso diário – por tempo indeterminado, nos moldes descritos nos relatórios médico mencionados.

Em razão da urgência, intimar IMEDIATAMENTE o Réu da presente decisão para cumprimento.

Ainda, visando dar efetividade a decisão, fixo a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do perigo de vida e urgência que o caso requer, para o caso de descumprimento da ordem judicial, com fulcro nos termos do art. 497 do CPC. Atentando-se a possibilidade deste Juízo modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, conforme dispõe parágrafo sexto.

Cite-se o Réu para responder no prazo...

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