São félix - Vara de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação22 Maio 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2622
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX
INTIMAÇÃO

8000109-73.2019.8.05.0234 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: São Félix
Autor: L. D. S. D. A.
Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:0017043/BA)
Terceiro Interessado: Verbena Das Gracas Chaves Dos Santos

Intimação:

PROCESSO Nº 8000109-73.2019.805.0234

Autora: L. dos S. de A., repres. por Verbena das Graças Chaves dos Santos

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO

SENTENÇA

Vistos etc...

Trata-se de Ação de Retificação na qual a requerente, devidamente representada, informa que seus genitores escolheram e declararam seu nome como sendo Laíza dos Santos de Almeida, no entanto, no registro de seu nascimento, por equívoco do cartório, constou seu nome como Lázia dos Santos de Almeida, o que vem ocasionando constrangimento à menor diante das chacotas que ela vem recebendo por parte de seus colegas, principalmente no momento da chamada escolar, salientando que a menor é chamada pelos colegas de Laíza, razão pela qual requereu a retificação do seu pré-nome no assentamento do registro de seu nascimento.

Com a Inicial, foram acostados procuração e documentos, inclusive a certidão de nascimento da autora (ID n. 26687591 – pág. 01).

Audiência de instrução realizada, na qual foram tomados os depoimentos de 02(duas) testemunhas e as declarações da representante legal da autora, ID n. 30943958 – pág. 01/05.

Parecer ministerial opinando pelo deferimento do pedido, ID n. 31993182 – pág. 01/02.

Oficiado, o Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Maragogipe juntou aos autos a certidão de inteiro teor do registro de nascimento da autora, ID n. 36962827 – pág. 01.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O feito encontra-se perfeitamente instruído. Não há qualquer necessidade de produção de novas provas, razão pela qual passo a decidi-lo.

Trata-se o presente feito de Ação de Retificação de Registro Civil, onde a requerente objetiva a retificação de seu prenome no assento de seu nascimento, sob o argumento de que, houve um erro do cartório quando do respectivo registro.

Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi registrada como sendo LÁZIA DOS SANTOS DE ALMEIDA, conforme se vê na certidão de inteiro teor do registro de seu nascimento, ID n.º 36962827 - pág. 01.

No entanto, analisando os documentos carreados aos autos, verificou-se que a autora é tratada e conhecida socialmente como LÁIZA DOS SANTOS DE ALMEIDA, conforme se vê de seu nome escrito na declaração de matrícula, emitida pelo Colégio e Curso de Educação Master (ID n. 26687679 – pág. 01), bem como na receita prescrita pela Dra. Adelina Marcia Dias (ID n. 26687693 – pág. 01).

Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar que a requerente é conhecida socialmente pelo prenome de Láiza, e que a autora se sente constrangida por ter o nome de Lazía em seu registro, senão vejamos.

“... que conhece a autora desde quando a mesma era bebezinha; que a conhece pelo nome Láiza; que a autora foi registrada com o nome errado, Lazía; ... que a autora se incomoda com o nome Lazía, acha feio e já está acostumada de todos a chamarem de Láiza; que na escola quase ninguém conhece a autora pelo nome Lazía; que uma vez ela chorou por terem a chamado de Lazía; que a vizinhança conhece a autora por Láiza; que a autora demonstra bastante que quer mudar o nome.” (Analia Lucia dos Santos Leite, ID n. 30943958 – pág. 03)

“... que conhece a autora há aproximadamente 10 anos; que a conhece pelo nome de Láiza; que soube que ela foi registrada com o nome incorreto, qual seja, Lazía; que ela se chateia por isso e fica incomodada; que é vizinha dela; que as pessoas ficam fazendo brincadeira e chacota com o nome da autora, principalmente na escola, porque sabem que ela não gosta; que ela já chegou a chorar por causa disso; que ela já demonstrou que deseja corrigir o seu nome; ... que os pais quiseram colocar o nome de Láiza. ... que na vizinhança todos chamam a autora de Láiza.

Faz-se necessário destacar, a título de reforço, que a genitora da autora, em suas declarações, afirmou que os pais da autora escolheram o seu nome como sendo LÁIZA, contudo, dois meses após o registro de seu nascimento perceberam o equívoco laborado pelo titular do cartório que constou o nome da autora no seu registro como sendo LAZÍA, e questionando-o foram orientados a proceder a retificação quando a autora completasse 18(dezoito) anos, no entanto, há cerca de 05(cinco) anos a autora vem requerendo a corrigir seu nome, salientando que as pessoas conhecem a autora como LÁIZA, inclusive no colégio, e que esta se sente constrangida e envergonhada quando lhe chamam de LAZÍA, chagando a chorar, ID n. 30943958 – pág. 05.

Assim, as provas constantes nos presentes autos comprovam o equívoco laborado.

Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente para determinar a retificação do seu prenome no assento do seu nascimento, nos seguintes termos:

1. Na Certidão de Nascimento de LÁZIA DOS SANTOS DE ALMEIDA, registrada no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Maragogipe, sob a matrícula de n.º 012047 01 55 2004 1 00019 162 0014627 71, onde consta o seu nome como sendo Lázia dos Santos de Almeida, deverá ser retificado para constar LÁIZA DOS SANTOS DE ALMEIDA.

Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PRESENTE PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor. Outrossim, em face do ônus da sucumbência, CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais, com base no art. 88, do CPC/2015, entretanto, ante a gratuidade da justiça deferida (ID n. 27295657 – pág. 01), a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05(cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente, ou até que haja modificação na sua situação de insuficiência de recursos, sendo que, transcorrido in albis o referido lapso temporal, restará extinta a obrigação imposta a beneficiária, conforme o disposto no §3.º, do art. 98, CPC/15.

Sem honorários de sucumbência, tendo em vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, dando ciência ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado desta, a presente sentença tem força de Mandado para que surta o efeito que dela se espera perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Maragogipe /BA.

Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa na distribuição.

São Félix/BA, 16 de abril de 2020.

CAMILA SOARES SANTANA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX
INTIMAÇÃO

8000199-86.2016.8.05.0234 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: São Félix
Autor: Antonia De Jesus Santos
Advogado: Alana Dias Barreto (OAB:0027056/BA)

Intimação:

PROCESSO Nº 8000199-86.2016.805.0234

Requerente: Antônia de Jesus Santos

AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO



SENTENÇA



Vistos etc.

Trata-se de Ação Anulatória c/c Retificação de Registro Civil de Nascimento, proposta por Antônia de Jesus Santos, representada por sua filha, Clarice Santos Silva, alegando, em síntese, ter sido impedida de obter um novo documento de identidade, ocasião em que tomou conhecimento da existência de 02(dois) registros de seu nascimento, o primeiro, lavrado, em 12/03/1985, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São Félix e o segundo, lavrado, em 01/03/1989, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Cachoeira, salientando, ainda, que nasceu em 22/10/1922, sendo que em seu primeiro registro, constou, equivocadamente, seu ano de nascimento como sendo 1925, razão pela qual requer a procedência do pedido, com a determinação da anulação do segundo registro de seu nascimento lavrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Cachoeira, mais recente, retificando, no seu primeiro registro, o ano de seu nascimento, para ali constar 1922.

Com a inicial, foram acostados procuração e documentos, inclusive a certidão de seu batismo (fls. 2978131 – pág. 04), as certidões de seu nascimento, emitidas pelos Cartórios de Registro de Pessoas da Comarca de São Félix e da Comarca de Cachoeira (fls. 2978131 – pág. 06/07).

Intimada, a requerente juntou aos autos a procuração pública dando poderes a sua filha para representá-la (fls. 3981936 – pág. 01/02) e o comprovante de seus proventos de aposentadoria (fls. 3981944 – pág. 01/02).

Audiência de instrução realizada, tendo sido colhidos os depoimentos de 02(duas) testemunhas e determinada a abertura de vista ao Ministério Público, fls. 5313307 – pág. 01/03.

O Ministério Público foi intimado, por 02(duas) vezes, para se manifestar nos autos, como fiscal da ordem jurídica, contudo, manteve-se silente, conforme se vê na certidão de fls. 7997476 – pág. 01.

Oficiados, os Cartórios de Registro de Pessoas Naturais de Cachoeira e de São Félix encaminharam a este Juízo as Certidões de Inteiro Teor dos respectivos registros de nascimento da requerente, fls. 9178411 – pág. 02 e 9178900 – pág. 02, respectivamente.

Igualmente oficiado, a Arquidiocese de São Salvador da Bahia encaminhou a este Juízo a cópia da folha do livro de registros supletórios de...

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