São félix - Vara de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação19 Maio 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2619
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX
INTIMAÇÃO

8000183-30.2019.8.05.0234 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: São Félix
Exequente: Ailton Santos Da Silva
Advogado: Nailton Cavalcante De Souza (OAB:0043816/BA)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0128341/SP)

Intimação:

PROCESSO Nº 8000183-30.2019.805.0234

Exequente: Ailton Santos da Silva

Executado: Banco do Brasil S/A

AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA



DESPACHO



Compulsando os autos, verifica-se que o exequente, Ailton Santos da Silva, requereu o cumprimento da Sentença proferida, em 29/09/2015, nos autos do Processo n. 0004206-84.2009.805.0080, que tramitou na 3.ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Feira de Santana/BA, julgando procedente seu pedido, condenando o banco executado a declarar a inexistência da dívida e a pagar, ao exequente, a importância de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais), a titulo de indenização pelos danos morais por ele sofridos, que não foi voluntariamente cumprida pelo executado.

Destarte, verifica-se que a presente ação, em verdade, trata-se de cumprimento de sentença de obrigações de fazer e de pagar quantia certa, que tramitou em outra Comarca.

Pois bem.

Faz-se oportuno trazer a baila o art. 52, caput, da Lei 9.099/95, que prevê que “a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil,...” e seu inciso IV, que prevê que “não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

Ademais, o art. 516, do Código de Processo Civil em vigor, dispõe, in verbis:

“Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

...

II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

...

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.” (Grifo nosso).


Analisando os autos, verifica-se que o banco executado possui agência nesta Comarca, podendo o exequente optar pela propositura da presente execução (cumprimento da sentença) neste Juízo.

Destarte, com fulcro no Parágrafo único, do art. 516, do CPC/15, OFICIE-SE a 3.ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Feira de Santana/BA, para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, encaminhar a este Juízo os autos do Processo n.º 0004206-84.2009.805.0080, para nele ser processado o cumprimento da respectiva sentença.

Após, considerando o fato da execução/cumprimento da sentença tramitar dentro dos autos principais, DETERMINO a DIGITALIZAÇÃO do processo supracitado, e sua respectiva AUTUAÇÃO no sistema PJE.

Posteriormente, JUNTE-SE ao referido processo, recentemente autuado nesta Comarca, todas as peças e documentos constantes do presente processo, fazendo-o concluso.

Em seguida, ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.

São Félix/BA, 29 de agosto de 2019.



CAMILA SOARES SANTANA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX
INTIMAÇÃO

8000180-46.2017.8.05.0234 Interdição
Jurisdição: São Félix
Requerente: Ana Livia Oliveira Santos
Advogado: Claudio Almeida Dos Anjos (OAB:0040101/BA)
Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:0012509/BA)
Advogado: Carlos Frederico Azeredo Uchoa (OAB:0048991/BA)
Requerido: Joao Pedreira Da Silva Neto

Intimação:

PROCESSO Nº 8000180-46.2017.805.0234

Requerente: Ana Lívia Oliveira Santos

Interditando: João Pedreira da Silva Neto

AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR (CURATELA PROVISÓRIA)

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Interdição c/c tutela de urgência liminar (Curatela Provisória), proposta por Ana Lívia Oliveira Santos arguindo, em síntese, que é irmã de João Pedreira da Silva Neto, que, desde 2010, apresenta transtorno mental (CID 10 F-32.3), possuindo ideias suicidas, obsessivas, ansiedade, tremores, comportamento agressivo e desconfiado, que o incapacita para exercer suas atividades civis, profissionais e laborativas, requerendo constante vigilância; informou que os genitores do interditando são falecidos, ressaltando a necessidade dele ser representado legalmente, razão pela qual requereu, a título de tutela provisória de urgência, a concessão da curatela provisória do interditando e sua nomeação como sua curadora provisória e, no mérito, a procedência do pedido, com a confirmação da antecipação da tutela e a nomeação da requerente como curadora definitiva do interditando.

Com a inicial, foram juntados procuração e documentos, inclusive os documentos pessoais da requerente e do interditando, as certidões de óbito dos genitores do interditando e o relatório médico do interditando.

Novas petições da requerente, informando a mudança de seu endereço (ID n. 8167874 – pág. 01) e juntando os relatórios médicos de acompanhamento psiquiátrico do interditando e de visita realizada pela assistente social do CRAS de Cachoeira, ID n. 9541939 – pág. 01.

Relatório social, referente a visita realizada em janeiro/2018, apresentado pela Assistente Social, Ivana da Silva Rodrigues, nomeada por este Juízo, ID n. 9907121 – pág. 01/03.

Nova petição da requerente pugnando pela designação de audiência de interrogatório do interditando, ID n. 10775396 – pág. 01.

Decisão indeferindo o pedido liminar de tutela de urgência requerido pela autora em sua inicial e designando audiência para a realização de entrevista do interditando, ID n. 11609886 – pág. 01/02.

Audiência realizada, na qual o interditando foi entrevistado e nomeada médica psiquiatra para a realização da perícia, ID n. 12412145 – pág. 01/04.

Laudo Médico Pericial, carreado aos autos pela médica psiquiatra, nomeada por este Juízo, ID n. 14834937 – pág. 01.

Petição juntada pelo interditando afirmando concordar com o pleito da requerente, principalmente em face do laudo médico pericial carreado aos autos, que comprova sua incapacidade para gerir sua vida, encargo que já vem sendo desempenhado pela autora, ID n. 19586374 – pág. 01.

Promoção ministerial, requerendo que o interditando seja submetido a nova avaliação psiquiátrica para fins do perito especificar os atos para os quais o interditando necessita de curatela, ID n. 21258252 – pág. 01.

Novo relatório social, proveniente da visita realizada em julho/2019, carreado aos autos pela Assistente Social, Lucineide Almeida de Oliveira, nomeada por este Juízo, ID n. 24308881 – pág. 02/04.

Novo Laudo Médico Pericial, respondendo a quesitos mais detalhados e complementares, formulados por este Juízo, carreado aos autos pela médica psiquiatra nomeada, ID n. 35706029 – pág. 01/04.

Parecer do Ministério Público opinando pela interdição parcial do Interditando, com a nomeação da requerente para exercer o encargo da curatela, ID n. 56663737 – pág. 01/06.

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil, transcrito abaixo:

“Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

II – (revogado)

III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

IV – (revogado);

V – os pródigos”. (negritei)

Até a aprovação da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a causa determinante da interdição era ser a pessoa acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, que, em consequência, era vista como incapaz, portanto, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil.

O Código Civil de 2002 exigia o mínimo de aptidão físico mental para a autogestão pessoal e patrimonial, presumindo-se a capacidade “de fato” – havida com a maioridade – e “de direito”, havida com a aquisição da personalidade, pelo nascimento com vida; nunca, o contrário, isto é, a incapacidade plena presumida.

Com a entrada em vigor do chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade.

Dessa forma, após a vigência da referida Lei, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, in verbis:

“Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade...

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