São félix - Vara de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação03 Fevereiro 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2553
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX
INTIMAÇÃO

8000199-81.2019.8.05.0234 Guarda
Jurisdição: São Félix
Requerente: Jaqueline Dos Santos Falcao Mascarenhas
Advogado: Ericles Macedo De Jesus (OAB:0061232/BA)
Requerido: Ana Flavia Falcao Mascarenhas
Requerido: Erenilson Rodrigues Cintra

Intimação:

PROCESSO Nº 8000199-81.2019.805.0234

AÇÃO DE GUARDA

DESPACHO

Na audiência de conciliação designada, a genitora requerida compareceu – dando-se, pois, por citada –, e ratificou seu consentimento com a guarda de seu filho aos seus pais, enquanto a carta precatória expedida com a finalidade de citar o genitor requerido não retornou.

Na ocasião da audiência, os advogados dos autores pleitearam a guarda provisória.

Todavia, reservo-me a proferir a decisão sobre o pedido da tutela de urgência em caráter incidental (guarda provisória), formulado pela parte autora após a juntada do estudo social do caso.

Assim, NOMEIO, desde logo, a Dr.ª Lucineide Almeida de Oliveira, Assistente Social (CRESS 8034), para proceder ao estudo social no lar dos AUTORES, informando se o menor P.L.M.C. reside com os autores e se é estes quem cuidam e zelam por ele, devendo seus honorários serem pagos pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do respectivo laudo, salientando que já foi deferida a gratuidade da justiça em favor dos autores.

Outrossim, REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 04 de março de 2020, às 09:00 horas.

OFICIE-SE ao juízo deprecado, informando-lhe a nova data da audiência, para cumprimento da carta precatória já expedida. Caso esta já tenha sido devolvida, expeça-se nova carta precatória, com todas as observações e advertências contidas na anterior e no despacho de fls. 35453420 - Pág. 1.

INTIME-SE a autora, por sua advogada (DJE), para comparecer a audiência ora designada, conforme o art. 334, §3.º, do CPC/15, bem como dos termos do despacho citado no parágrafo acima.

CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público da redesignação da audiência supra e dos termos da presente decisão.

Com a juntada do relatório social, volte-me os autos conclusos para apreciação do pedido de guarda provisória.


São Félix/BA, 29 de novembro de 2019.



CAMILA SOARES SANTANA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX
INTIMAÇÃO

8000256-02.2019.8.05.0234 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Félix
Autor: Robson Da Silva Froes
Advogado: Ana Paula Fraga Pedreira De Carvalho (OAB:0050241/BA)
Réu: G. P. C. D. A. F.
Representante: Natalina Passos Cerqueira De Almeida Froes

Intimação:

PROCESSO Nº 8000256-02.2019.805.0234

Autor: Robson da Silva Froes

Requerido: G. P. C. de A. F., representada por Natalina Passos Cerqueira de Almeida

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

DECISÃO

Vistos, etc.

Processe-se em segredo de Justiça.

DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor.

Trata-se de Ação Revisional de Alimentos, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Robson da Silva Froes em face de sua filha menor G. P. C. de A. F., representada por Natalina Passos Cerqueira de Almeida, arguindo, em síntese, que, em acordo homologado pelo douto Juízo da Vara Cível, da Comarca de São Félix/BA, processo n.º 8000056-63.2017.805.0234, comprometeu-se a pagar o percentual de 42,68% (quarenta e dois vírgula sessenta e oito por cento) do salário mínimo vigente, a título de alimentos, em favor da requerida.

Informa que, naquela oportunidade, motivado pelo amor que dedica a sua filha e pela situação financeira em que se encontrava na época, já que estava melhor financeiramente e não possuía outro filho, ofertou a referida prestação, entretanto, não tem mais como dar continuidade com a referida obrigação alimentar, pois vive de forma autônoma como taxista e diminuiu muito a demanda, salientando que vive atualmente com sua genitora, bem como é esta quem vem lhe ajudando com sua mantença, e ainda tem que manter seu filho menor, Tallyson da Conceição Froes.

Salienta, também, que mesmo enfrentando dificuldades financeiras, sempre contribuiu da melhor maneira para o sustento da requerida, no entanto, nos últimos meses, não conseguiu cumprir com o pagamento integral das pensões, o que deu causa ao ajuizamento, pela requerida, da ação de cumprimento de sentença por dependência do processo principal n. 8000056-63.2017.805.0234, em trâmite pela Vara Cível desta Comarca, correndo o risco, inclusive, de ter sua prisão civil decretada.

Por tais razões, requereu, a título de tutela antecipada, a redução da pensão alimentícia para 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente e, no mérito, a procedência da ação, com a decretação da revisão da pensão alimentícia devida ao requerido, fixando-se a nova pensão em 20%(vinte por cento) do salário mínimo.

Com a inicial, foram juntados procuração e documentos, inclusive certidão de nascimento do seu filho menor (fl. 42128875 - Pág. 12).

Intimado, o autor juntou o termo de audiência na qual foi firmado o acordo de alimentos, que foi regularmente homologado (fls. 43689934 - Pág. 2/3).

À fl. 44885262 - Pág. 1, a advogada do autor peticionou, renunciando ao mandado, requerendo sua desabilitação do processo e pleitando a intimação do seu cliente para constituir novo patrono.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O Código de Processo Civil em vigor, em seu art. 300, dispõe, in verbis:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.


Compulsando os autos, inclusive os autos nos quais foi homologado o acordo de alimentos firmado entre as partes – Ação de Divórcio Consensual n.º 8000056-63.2017.805.0234, cuja sentença foi acostada à fl. 43689934 - Pág. 2/3 –, verifica-se que o referido processo foi autuado em 23/03/2017, ou seja, nessa data o casal interpôs Ação de Divórcio consensual, no qual firmou acordo sobre os alimentos da filha menor, no valor equivalente a 42,68%(quarenta e dois vírgula sessenta e oito por cento) do salário mínimo vigente, correspondendo, à época, ao valor de R$400,00(quatrocentos reais), tendo tal acordo sido homologado em 22/10/2017.

Outrossim, constata-se pelos documentos acostados nos autos da Ação de Divórcio, como Procuração e certidão de casamento, que o requerente já laborava como taxista desde o casamento, ocorrido em 18/04/2004, exercendo tal atividade inclusive na época em que firmou o acordo em relevo.

De outra banda, verifica-se pela certidão de nascimento do seu filho menor, Tallyson da Conceição Froes, que o mesmo nasceu em 31/07/2016, ou seja, quando a ação contendo o acordo de alimentos foi interposta, a criança já havia nascido.

Vale salientar que, não obstante a procuração da Ação de Divórcio conste como assinada em 16/05/2016, sugerindo que o acordo foi firmado nesta época, é certo que a mãe de Tallyson da Conceição Froes já se encontrava em avançado estágio de gestação, tendo o autor, por conseguinte, ciência de que seu filho estava chegando e que as despesas aumentariam, e diante da sua realidade, acordou com o valor da pensão alimentícia em favor da sua filha mais velha, ora requerida, na Ação de Divórcio.

Com efeito, não vislumbro, in limine, mudança da situação financeira do requerente, ou seja, a efetiva redução de sua capacidade contributiva, a ensejar redução da pensão alimentícia em sede de antecipação de tutela (tutela de urgência), sendo necessária a dilação probatória.

Vejamos o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO LIMINAR DE REDUÇÃO DE ALIMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. Incabível o julgamento da carência de ação por inadequação, haja vista que não foi objeto de exame pelo Juízo a quo. Este limitou-se à análise da questão liminar. Do contrário, configuraria supressão de instância. Em razão da escassez de provas produzida na fase postulatória, bem como dos indícios da capacidade do alimentante e da necessidade dos alimentandos, torna-se inadequada a redução dos alimentos em sede de decisão liminar. Recurso Provido. (TJ/BA; Agravo de Instrumento n. 0012643-92.2011.805.0001; Comarca de Origem: Salvador; Quinta Câmara Cível; Rel. Moacyr Montenegro Souto; Julgado em 29/05/2012 – Grifo Nosso).

Igualmente, não vislumbro a presença do requisito do dano irreparável e de difícil reparação, necessário para a concessão da tutela antecipada.

Assim, pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerido.

Outrossim, consultando a jurisprudência dos Tribunais, verifica-se o entendimento de que a Ação Revisional de Alimentos submete-se ao mesmo rito especial da Ação de Alimentos, vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL -Revisão de alimentos -Rito da ação de alimentos - Audiência de conciliação, instrução e julgamento - Citação das rés - Véspera da audiência - Impossibilidade de comparecimento -Enfermidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT