S�o f�lix - Vara de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação08 Novembro 2023
Número da edição3448
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX
INTIMAÇÃO

8000247-98.2023.8.05.0234 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: São Félix
Impetrante: Evangivaldo De Jesus Araujo
Advogado: Zadyg Da Silva Figueiredo (OAB:BA61411)
Impetrado: Sesab - Secretaria De Saude Do Estado Da Bahia

Intimação:

EVANGIVALDO DE JESUS ARAÚJO, já devidamente qualificado na exordial, ingressou com o presente Mandado de Segurança em face de ESTADO DA BAHIA, Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e Roberta Silva de Carvalho - Secretária de Saúde do Estado da Bahia .

Aduz o impetrante que apresenta os sintomas de dores e dormência com limitação funcional.

Destaca que fora detectado pela equipe médica que o assiste a necessidade da realização de microcirurgia para tumor medular (CID 10 C-720).

Infere que a solicitação para autorização de internamento e realização do procedimento cirúrgico fora efetuada junto ao sistema de regulação do Estado da Bahia no dia 17 de agosto de 2023.

Deste modo, salientado o risco de morte apontado pela equipe médica, requer o deferimento da medida liminar para que o Estado da Bahia seja compelido promover o internamento do impetrante, com o fito de realizar a cirurgia acima indicada.

É o relatório. Decido.

Decido.

Inicialmente, há de se anotar que a legitimidade passiva em mandado de segurança é da autoridade que pratica ou ordena, de forma específica e concreta, o ato tido por coator ou detém a capacidade de corrigir-lhe a ilegalidade.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei 12.016/2009. 2. Na hipótese em exame, constata-se que, muito embora o concurso público tenha sido realizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, a executora do certame era a Fundação Universa, responsável pela elaboração e aplicação das provas. 3. Desse modo, se a pretensão da impetrante é a desconsideração da avaliação psicológica, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora da Fundação Universa, e não à Autoridade Pública (Secretário de Estado), que para tal situação não ostenta legitimidade ad causam. 4. Portanto, não foi correta a indicação da autoridade coatora, notadamente porque não poderia ele corrigir o procedimento apontado como ilegal, pois não detinha competência para a prática do ato. 5. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que, nessas situações, o Mandado de Segurança deve ser dirigido contra o ato da banca examinadora, no caso, a Universa, de modo que o Secretário de Estado não teria legitimidade passiva para sanar as ilegalidades suscitadas na ação mandamental. 6. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 51539 GO 2016/0188922-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2016).

No caso dos autos, verifica-se que o Estado da Bahia e a Secretaria de Saúde não possuem legitimidade passiva para figurarem no polo passivo da Mandado de Segurança.

Vale frisar que as Secretarias Estaduais não possuem capacidade processual para figurarem no polo passivo de uma relação processual, posto que não detém personalidade jurídica própria, funcionando como mero órgão da pessoa jurídica a qual pertencem, que é o verdadeiro responsável pelos atos de seus agentes.

Doutro modo, em se tratando de mandado de segurança, a legitimidade passiva é da autoridade coatora, e não da pessoa jurídica a que está vinculada.

No caso dos autos, a legitimidade figurar no polo passivo do presente Mandado de Segurança, que busca a autorização de internamento e realização de cirurgia na rede estadual de Saúde, é da Secretária de Saúde, e não do Estado da Bahia.

Prosseguindo, registre-se que a via eleita se mostra adequada para assegurar o pleito requerido, senão vejamos.

O Mandado de Segurança pode ser utilizado quando o paciente, no caso de tratamento médico, precisar assegurar direito líquido e certo, cujas ações de Habeas Corpus e Habeas Data não sejam competentes para solucioná-lo. Assim dispõe o art. 1º da LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

“Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

Com efeito, o direito à saúde é garantia assegurada pela Constituição Federal ao cidadão, sendo dever do Estado provê-la, e no caso dos autos, a quem chamou para si esta responsabilidade com a própria autorização estatal, ou seja, o ente federativo, neste ato nas pessoas das autoridades coatoras impetradas.

Desse modo, mormente se tratando pessoa enferma que pode vir a óbito, reveste-se de urgência a preservação da saúde e vida do impetrante, configurando-se, na hipótese dos autos, indubitavelmente, o risco de dano reverso. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema, mutatis mutandis:

Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer contra essa prerrogativa fundamental um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só opção: o respeito indeclinável à vida" (RE nº 194.674, Rel. Min. Celso de Mello, j. 24/05/99).

No caso sub judice, indubitavelmente, a vida e a saúde do impetrante devem ser asseguradas mediante a disponibilização da transferência necessária, configurando-se a negativa do impetrado em risco de dano irreversível à vida da paciente/impetrante.

Neste sentido, in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA - REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS - MENOR - NECESSIDADE DO IMPETRANTE E ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO COMPROVADOS - DEFERIMENTO DO PEDIDO. O direito à saúde deve ser garantido pelo Estado, inclusive com a realização de exames médicos para diagnóstico de doença de que padece a parte, mormente quando se trata de menor, não detendo seu genitor condições financeiras para arcar com as despesas necessárias para a sobrevivência digna da criança. (TJ-MG 103950801924570011 MG 1.0395.08.019245-7/001(1), Relator: TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO, Data de Julgamento: 22/01/2009, Data de Publicação: 24/03/2009)

DIREITO CONSTITUCIONAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISSOCIAÇÃO.

1.Caracterizada a violação a direito líquido e certo, assegurado no art. 196 da Constituição Federal, o Mandado de Segurança revela-se, indiscutivelmente, a via adequada para a proteção desse direito. 2.A disponibilização do leito de UTI objetiva assegurar o direito à saúde e à vida da paciente, constitucionalmente garantidos. 3.Direito fundamental, de aplicação imediata e dever do Estado, previstos na Constituição Federal (arts. 5º, caput e § 1º, 6º e 196). 4.A "reserva do possível" nunca pode estar dissociada do "mínimo existencial", pois somente depois de atendido o mínimo existencial, aí incluído o direito à saúde, é que o Poder Público terá discricionariedade para cogitar a efetivação de outros gastos. 5.Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. 6.Segurança concedida. Liminar ratificada. ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores integrantes do Órgão Especial deste egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e; no mérito, conceder a segurança requestada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 21 de janeiro de 2016. (TJ-CE - Mandado de Segurança : MS 06287811920158060000 CE 0628781-19.2015.8.06.0000)

Registre-se que a medida liminar é possível, quando presentes o "fummus boni iuris" e o "pericullum in mora" e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.

No caso "sub judice", está evidente que, a esperar-se o julgamento final da lide, poderá sofrer o impetrante prejuízo significativo, podendo vir a óbito, sendo que a viabilidade de existência de seu direito configura-se ao exame das provas acostadas aos autos.

Posto isto, declaro a ilegitimidade do Estado da Bahia e da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia.

À Secretaria para que providencie a exclusão do polo passivo.

Em outra vertente, conformidade dos pedidos constantes na exordial, DEFIRO O PLEITO LIMINAR e, por conseguinte, DETERMINO à impetrada, Secretária de Saúde do Estado da Bahia, Srª Roberta Silva de Carvalho Santana, que no prazo de até 03 (três) dias, promova o internamento do impetrante em UNIDADE HOSPITALAR DE REFERÊNCIA para a realização de microcirurgia para tumor medular (CID 10 C-720), em...

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