São francisco do conde - Vara cível

Data de publicação10 Fevereiro 2022
Número da edição3037
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
DECISÃO

8000081-97.2022.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Eurides Pereira Santos
Advogado: Adivanilton Souza Dos Santos (OAB:BA69725)
Advogado: Diego Oliveira Dos Santos (OAB:BA69165)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000



PROCESSO N.º:8000081-97.2022.8.05.0235

PARTE AUTORA: AUTOR: EURIDES PEREIRA SANTOS

PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO SA


DECISÃO


Vistos, etc.

O feito tramitará sem pagamento de custas, nos termos da Lei 9.099/95.

Presentes os requisitos autorizativos da antecipação de tutela. Há suficientes elementos que evidenciam a probabilidade do direito porquanto há prova da existência do desconto da “Cesta Fácil Econômica/ VR. Parcial Cesta Fácil Economica ” em extrato referente a conta bancária da parte autora. Finalmente, caracterizado o receio de que seja produzido dano de difícil reparação, uma vez que o desconto indevido de valores,repete-se a cada mês, causando, em pequenas doses, grande prejuízo ao consumidor.

Defiro a liminar postulada para determinar ao Réu, imediatamente, se abstenha de realizar o desconto da ““Cesta Fácil Econômica/ VR. Parcial Cesta Fácil Economica ” da conta bancária da autora . Fixo multa cominatória diária de R$ 200,00 ( duzentos reais), a ser aplicada em caso de descumprimento desta decisão.

Defiro ainda a inversão do ônus da prova, por se tratar de típica relação de consumo, sendo hipossuficiente a autora nos termos do artigo 6 º, VIII do CDC.

Manifestem-se as partes, para, no prazo de 10 dias, quanto ao interesse na realização da audiência por meio virtual (§§ 4º e 5° do art. 334 do CPC), hipótese em que deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID19”, no seguinte link: http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp Somente após esse cadastramento e comprovação nos autos, poderá o Cartório providenciar designação da audiência e intimar as partes e advogados.

CITE-SE o Acionado, via postal, para o oferecimento de contestação oral ou escrita (no momento da audiência supra designada), contendo toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.

INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).

ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334,§8º, do CPC.

Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça ( http://www5.tjba.jus.br/portal/)

CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO

Publique-se. Cumpra-se

São Francisco do Conde, 08 de fevereiro de 2022.

Emília Gondim Teixeira

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
DECISÃO

8000113-05.2022.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Sueli Gomes Rodrigues
Advogado: Diego Oliveira Dos Santos (OAB:BA69165)
Advogado: Adivanilton Souza Dos Santos (OAB:BA69725)
Reu: Banco Bradesco Sa

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000



PROCESSO N.º:8000113-05.2022.8.05.0235

PARTE AUTORA: AUTOR: SUELI GOMES RODRIGUES

PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO SA


DECISÃO


Vistos, etc.

O feito tramitará sem pagamento de custas, nos termos da Lei 9.099/95.

Presentes os requisitos autorizativos da antecipação de tutela. Há suficientes elementos que evidenciam a probabilidade do direito porquanto há prova da existência do desconto da ““CESTA FÁCIL ECONÔMICA” em extrato referente a conta bancária da parte autora. Finalmente, caracterizado o receio de que seja produzido dano de difícil reparação, uma vez que o desconto indevido de valores, repete-se a cada mês, causando, em pequenas doses, grande prejuízo ao consumidor.

Defiro a liminar postulada para determinar ao Réu, imediatamente, se abstenha de realizar o desconto da ““CESTA FÁCIL ECONÔMICA ” da conta bancária da autora . Fixo multa cominatória diária de R$ 200,00 ( duzentos reais), a ser aplicada em caso de descumprimento desta decisão.

Defiro ainda a inversão do ônus da prova, por se tratar de típica relação de consumo, sendo hipossuficiente a autora nos termos do artigo 6 º, VIII do CDC.

Manifestem-se as partes, para, no prazo de 10 dias, quanto ao interesse na realização da audiência por meio virtual (§§ 4º e 5° do art. 334 do CPC), hipótese em que deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID19”, no seguinte link: http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp Somente após esse cadastramento e comprovação nos autos, poderá o Cartório providenciar designação da audiência e intimar as partes e advogados.

CITE-SE o Acionado, via postal, para o oferecimento de contestação oral ou escrita (no momento da audiência supra designada), contendo toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.

INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).

ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334,§8º, do CPC.

Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça ( http://www5.tjba.jus.br/portal/)

CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO



Publique-se

São Francisco do Conde, 09 de fevereiro de 2022.


Emília Gondim Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
DESPACHO

8001854-17.2021.8.05.0235 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Executado: Claudia Barbosa Dos Santos - Me

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000

DESPACHO


PROCESSO N.º:8001854-17.2021.8.05.0235

EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA

EXECUTADO: CLAUDIA BARBOSA DOS SANTOS - ME

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta com fundamento em Cédula de Crédito Bancário, para tanto, é indispensável que a via original do título cambiário venha aos autos, em atenção aos princípios da cartularidade e circularidade e à possibilidade de endosso do título.

Com efeito, inobstante a cédula de crédito bancário tenha origem contratual, e previsão legal no art. 29, § 1º c/c art. 44, ambos da Lei nº 10.931/2004, estes preveem a sua circulação mediante endosso em preto, o que inviabiliza o ajuizamento da ação com apenas a cópia do contrato, ainda que autenticada por tabelião.

Em ações fundadas em cédulas de crédito bancário, como no caso em apreço, há necessidade de apresentação do título original, e não somente da cópia, pois a ausência de tal cuidado poderá sujeitar o devedor a outras cobranças fundamentadas no mesmo título, em total afronta à segurança jurídica que deve nortear as relações.

Em verdade, a cédula de crédito bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, e representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, consoante dispõe o art. 26 da Lei nº 10.931/04 e sujeita-se a disciplina jurídica dos títulos de crédito, podendo ser transferido por endosso, motivo pelo qual é imprescindível a juntada do original para cobrança...

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